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DECRETO Nº 47.522 de 28 de Julho de 2006

DISCIPLINA A CATEGORIA DE MANEJO DE UNIDADE DE CONSERVACAO DE USO SUSTENTAVEL DENOMINADA RESERVA PARTICULAR DO PATRIMONIO NATURAL - RPPN, NO AMBITO DOMUNICIPIO DE SAO PAULO, ESTABELECENDO INCENTIVOS PARA SUA IMPLEMENTACAO, VISANDO A CONSERVACAO DA DIVERSIDADE BIOLOGICA.

DECRETO Nº 47.522, DE 28 DE JULHO DE 2006

Disciplina a categoria de manejo de unidade de conservação de uso sustentável denominada Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, no âmbito do Município de São Paulo, estabelecendo incentivos para sua implementação, visando à conservação da diversidade biológica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, a qual regulamenta o artigo 225, § 1º, incisos I, II, III e VII, da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, em especial em seu artigo 21, que dispõe sobre as Reservas Particulares do Patrimônio Natural;

CONSIDERANDO a previsão constante dos artigos 132, inciso II, alínea "e", 135 e 143, todos do Plano Diretor Estratégico (Lei Municipal nº 13.430, de 13 de setembro de 2002), relacionados ao assunto,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica disciplinada, nos termos deste decreto, a categoria de manejo de unidade de conservação de uso sustentável denominada Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de que tratam os artigos 132, inciso II, alínea "e", e 135, ambos da Lei Municipal nº 13.430, de 13 de setembro de 2002.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA proceder ao registro e cadastramento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, bem como acompanhar o desenvolvimento das atividades nelas desenvolvidas.

Art. 2º. A RPPN será instituída, total ou parcialmente, em área de domínio privado, por iniciativa de seu proprietário, em caráter perpétuo, devidamente averbada na matrícula do imóvel, perante a circunscrição imobiliária competente, reconhecida mediante portaria da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, desde que justificada e considerada a relevância ambiental de sua criação, pela importância da respectiva biodiversidade.

Art. 3º. Poderão ser implementadas na RPPN, autorizadas ou licenciadas pela SVMA atividades de pesquisa científica e visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, bem como as necessárias obras e infra-estrutura, desde que não comprometam ou alterem os atributos naturais que justificaram a sua criação e o equilíbrio ecológico, nem coloquem em risco a sobrevivência das populações de espécies ali existentes, observada a capacidade de suporte da área, a ser prevista no plano de manejo ou de proteção do referido imóvel.

Parágrafo único. As condições para pesquisa e visitação pública deverão ser estabelecidas pelo proprietário da área, observadas as exigências e restrições legais.

Art. 4º. O proprietário de imóvel situado no Município de São Paulo, interessado em seu reconhecimento, integral ou parcial, como RPPN deverá apresentar à SVMA requerimento em impresso próprio, instruído com os seguintes documentos:

I - declaração das razões pelas quais pretende o reconhecimento da propriedade como RPPN;

II - plantas de situação georreferenciadas, indicando as coordenadas geográficas, os limites, os confrontantes, a área a ser reconhecida e a localização da propriedade no município ou região;

III - cópias autenticadas de:

a) título de domínio com matrícula atualizada no Registro de Imóveis competente;

b) cédula de identidade e CPF do proprietário se pessoa física, ou de ato de designação de representante e CNPJ, se pessoa jurídica;

c) quitação do Imposto Territorial Rural - ITR ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos últimos 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Serão prioritariamente analisadas pela SVMA os requerimentos referentes aos imóveis contíguos às unidades de conservação ou áreas cujas características devam ser prioritariamente preservadas.

Art. 5º. Caberá ao proprietário do imóvel submeter à SVMA o Plano de Manejo ou de Proteção e o Relatório de Situação e Atividades, a cada 2 (dois) anos, ou sempre que solicitado.

Art. 6º. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, sempre que possível e oportuno, prestará orientação técnica e científica ao proprietário da RPPN para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.

Parágrafo único. SVMA poderá credenciar universidades ou entidades ambientalistas visando prestar os serviços de orientação técnica e científica ao proprietário da RPPN.

Art. 7º. O proprietário poderá requerer os benefícios indicados nos artigos 11 a 13 do Decreto Federal nº 1.922, de 5 de junho de 1996, mediante certificação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 8º. Os projetos necessários à implantação e gestão das RPPNs reconhecidas ou certificadas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente deverão ter prioridade na análise para concessão de recursos oriundos do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA.

Art. 9º. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, sempre que julgar necessário, poderá realizar vistoria ou credenciar universidades ou entidades ambientalistas, com a finalidade de verificar se a área está sendo manejada de acordo com os objetivos estabelecidos no plano de manejo ou de proteção.

Art. 10. Caberá à SVMA fiscalizar o cumprimento do disposto neste decreto, bem como, se constatada a prática de infrações, aplicar as sanções administrativas previstas na legislação vigente.

Art. 11. A desafetação ou redução dos limites da RPPN somente poderá ser feita mediante lei específica.

Art. 12. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente expedirá os atos normativos complementares necessários ao cumprimento deste decreto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de julho de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de julho de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic

Alterações

D 50912/09-REVOGA O DECRETO

Correlações

  • P 51/08 (SVMA) - CONSTITUI GT PARA PROPOSTA DE ALTERACOES NO DECRETO