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DECRETO Nº 47.442 de 5 de Julho de 2006

Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 34.713, de 30 de novembro de 1994, o qual dispõe sobre o Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI.

DECRETO Nº 47.442, DE 5 DE JULHO DE 2006

Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 34.713, de 30 de novembro de 1994, o qual dispõe sobre o Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que o artigo 161 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, atribui à Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS a análise de projetos de empreendimentos que, por seu porte e natureza, possam causar impacto ou alteração no seu entorno ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura, classificados como geradores de impacto de vizinhança,

D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 4º do Decreto nº 34.713, de 30 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. A análise do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI e a verificação do atendimento das disposições do artigo 3º deverão ser efetuadas pela Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS.

§ 1º. As Secretarias Municipais, bem como todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, ficam obrigados a atender as requisições da CAIEPS, fornecendo todas as informações julgadas necessárias para instruir o pedido de aprovação do RIVI, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido.

§ 2º. O prazo para a análise do RIVI é de até 10 (dez) dias corridos, a partir do recebimento, pela CAIEPS, do respectivo processo, com os dados relacionados no artigo 3º e as informações eventualmente solicitadas na forma estabelecida no § 1º deste artigo, podendo ainda a CAIEPS recomendar o cumprimento de medidas visando à minimização do impacto causado na vizinhança, quando da implantação do empreendimento.

§ 3º. Após a análise referida no § 2º deste artigo, o processo deverá ser enviado pela Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, com as conclusões da CAIEPS pela aprovação ou rejeição do RIVI.

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de julho de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ORLANDO ALMEIDA FILHO, Secretário Municipal de Habitação

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de julho de 2006.

STELA GOLDENSTEIN, Secretária do Governo Municipal - Substituta

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo