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DECRETO Nº 47.424 de 29 de Junho de 2006

Prorroga o prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, bem como dispõe sobre providência aplicável aos débitos relativos à Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD e à Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS.

DECRETO Nº 47.424, DE 29 DE JUNHO DE 2006

Prorroga o prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, bem como dispõe sobre providência aplicável aos débitos relativos à Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD e à Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica prorrogado até o dia 29 de agosto de 2006 o prazo para a formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído Pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, observadas as disposições do Decreto nº 47.165, de 6 de abril de 2006.

Art. 2º. A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo correspondência para o endereço de entrega constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, informando os benefícios e opções de parcelamentos previstos no PPI, para débitos tributários relativos à Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD e à Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, atualizados até 31 de maio de 2006.

§ 1º. Caso tenha outros débitos não incluídos na correspondência referida no "caput" deste artigo, o sujeito passivo poderá:

I - incluí-los no PPI, na forma do disposto no artigo 2º da Lei nº 14.129, de 2006, sem prejuízo da opção por qualquer das alternativas constantes da correspondência;

II - desconsiderar a correspondência e ingressar no PPI na forma do disposto no artigo 2º da Lei nº 14.129, de 2006.

§ 2º. O vencimento das parcelas dar-se-á conforme cronograma a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 3º. Para fins de inclusão do sujeito passivo no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, a correspondência enviada pela Administração Tributária, na forma do "caput" do artigo 2º, equivale à comunicação de que trata o § 2º do artigo 4º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de junho de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de junho de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

D 51362/10-REABRE PRAZO PARA INGRESSO NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO-PPI, CONFORME DECRETO

D 52485/11-REABRE PRAZO PARA INGRESSO PPI, CONFORME DECRETO

Correlações