Estabelece procedimentos para a aplicação da rarefação na análise dos processos de licenciamento de anúncios publicitários.
DECRETO Nº 47.295, DE 18 DE MAIO DE 2006
Estabelece procedimentos para a aplicação da rarefação na análise dos processos de licenciamento de anúncios publicitários.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que, na análise dos pedidos de licenciamento de anúncios publicitários, definidos no artigo 8º, inciso IV, alínea "b", da Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, deverá ser aplicada a rarefação, nos termos do disposto no inciso XXVIII do mesmo artigo, no § 3º do artigo 15, e no Anexo II, todos da citada lei;
CONSIDERANDO que, para a aplicação da rarefação, deverá ser observada rigorosamente a ordem cronológica de protocolamento dos pedidos de licenciamento de anúncios publicitários, conforme dispõe o artigo 6º, § 3º, do Decreto nº 44.015, de 21 de outubro de 2003;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de apresentação de dados complementares para a análise dos pedidos de licenciamento de anúncios publicitários,
D E C R E T A:
Art. 1º. Na análise dos pedidos de licenciamento de anúncios publicitários, visando à efetiva aplicação da rarefação entre anúncios, deverá ser observada rigorosamente a ordem cronológica de protocolamento dos pedidos, à qual se refere o § 3º do artigo 6º do Decreto nº 44.015, de 21 de outubro de 2003.
Art. 2º. Os interessados que protocolaram pedidos de licenciamento de anúncios publicitários em órgão diverso da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB deverão apresentar o comprovante de protocolo ou o número do processo na Divisão Técnica de Anúncios - CASE 1 da referida Pasta, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da publicação deste decreto, a fim de garantir sua incorporação à ordem cronológica de protocolamento dos pedidos.
Parágrafo único. Em caso de não-atendimento ao disposto no "caput" deste artigo, o processo ingressará na ordem cronológica de pedidos de acordo com a respectiva data de entrada na SEHAB.
Art. 3º. Todos os processos relativos a pedidos de licenciamento de anúncios publicitários que foram protocolados em órgão diverso da SEHAB deverão ser encaminhados à Divisão Técnica de Anúncios - CASE 1, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da publicação deste decreto, para serem incorporados à ordem cronológica geral dos referidos processos antes do início das análises técnicas, a fim de possibilitar a aplicação da rarefação.
Parágrafo único. O não-atendimento ao disposto no "caput" deste artigo acarretará a responsabilização da chefia da unidade em que se encontra o processo.
Art. 4º. A partir da data da publicação deste decreto, os pedidos de licenciamento de anúncios publicitários deverão ser protocolados somente na SEHAB, visando garantir sua inclusão na ordem cronológica geral dos referidos processos, para fins de aplicação da rarefação.
Art. 5º. Para a análise técnica dos pedidos de licenciamento de anúncios publicitários, será emitido "comunique-se" para o interessado apresentar novo requerimento com dados complementares, conforme modelo a ser estabelecido em portaria expedida pelo Secretário Municipal de Habitação.
§ 1º. O novo requerimento deverá manter as mesmas informações contidas no anterior, em relação ao proprietário do anúncio e ao local (endereço) de instalação do anúncio.
§ 2º. Os dados relativos ao anúncio poderão ser alterados, desde que não impliquem mudança da rarefação na qual se encontrava enquadrado, observadas as seguintes disposições:
I - rarefação de 9,00m (nove metros) nas Vias Estruturais N1, N2 e N3 entre anúncios em imóvel não-edificado ou em área livre de imóvel edificado apresentando altura mínima a partir de 3,00m (três metros) e altura máxima de até 6,00m (seis metros);
II - rarefação de 30,00m (trinta metros) nas Vias Estruturais N3 entre anúncios em imóvel não-edificado ou em área livre de imóvel edificado apresentando altura mínima a partir de 10,00m (dez metros) e altura máxima de até 15,00m (quinze metros);
III - rarefação de 50,00m (cinqüenta metros) nas Vias Estruturais N1 e N2 entre anúncios em imóvel não-edificado ou em área livre de imóvel edificado apresentando altura mínima a partir de 10,00m (dez metros) e altura máxima de até 15,00m (quinze metros);
IV - rarefação de 50,00m (cinqüenta metros) nas Vias Estruturais N1, N2 e N3 entre anúncios em empena cega;
V - rarefação inexistente no caso de anúncio em cobertura de edificação;
VI - rarefação de 350,00m (trezentos e cinqüenta metros) entre anúncios televisivos.
§ 3º. Após a apresentação do novo requerimento, não mais será admitida nenhuma alteração dos dados informados, inclusive por meio de eventuais recursos, a fim de evitar interferência na aplicação da rarefação nos demais pedidos de licenciamento.
§ 4º. Havendo dúvida quanto ao enquadramento do anúncio para fins de aplicação da rarefação, o expediente será encaminhado à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, nos termos do artigo 72, inciso III, da Lei nº 13.525, de 2003.
Art. 6º. O Secretário Municipal de Habitação expedirá portaria estabelecendo procedimentos e especificando os documentos necessários para o licenciamento de anúncios publicitários.
Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de maio de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ORLANDO ALMEIDA FILHO, Secretário Municipal de Habitação
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de maio de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo