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DECRETO Nº 46.211 de 15 de Agosto de 2005

Regulamenta o Programa EDUCOM - Educomunicação pelas ondas do rádio, instituído no Município de São Paulo pela Lei nº 13.941, de 28 de dezembro de 2004.

DECRETO Nº 46.211, DE 15 DE AGOSTO DE 2005

Regulamenta o Programa EDUCOM - Educomunicação pelas ondas do rádio, instituído no Município de São Paulo pela Lei nº 13.941, de 28 de dezembro de 2004.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Programa EDUCOM - Educomunicação pelas ondas do rádio, instituído no Município de São Paulo pela Lei nº 13.941, de 28 de dezembro de 2004, será implementado nos termos deste decreto.

Art. 2º. Para os fins deste decreto, considera-se educomunicação a inter-relação entre processos e tecnologias da informação e da comunicação e as demais áreas do conhecimento e da vida social, ampliando as habilidades e competências e envolvendo diversas linguagens e formas de expressão para a construção da cidadania.

Art. 3º. A prática educomunicativa será desenvolvida por meio de projetos destinados a:

I - possibilitar a alfabetização midiática da população;

II - ampliar o acesso da população atendida pelo sistema de educação e cultura do Município às tecnologias da informação e da comunicação;

III - promover a gestão dos estúdios de rádio ou de multimeios disponibilizados tanto nas unidades educacionais quanto nos equipamentos de cultura da Prefeitura do Município de São Paulo, propiciando que a população colabore com o Poder Público na difusão de informações de interesse da educação, saúde, esporte, cultura e meio ambiente;

IV - capacitar crianças e adolescentes para o uso da linguagem radiofônica e dos demais recursos da comunicação, considerando as particularidades das comunidades envolvidas, respeitada a legislação em vigor;

V - incentivar especialmente a prática da radiodifusão de interesse público, mediante projetos nas áreas de rádio e televisão comunitárias;

VI - implementar formas coletivas de expressão como as festas populares e folclóricas e a dança, que resgatam a identidade coletiva, expressa na cultura popular.

Art. 4º. Compete às Secretarias Municipais de Educação, Cultura, Saúde, Esportes, Lazer e Recreação e do Verde e Meio Ambiente, bem como aos demais órgãos municipais e às Subprefeituras:

I - incluir as práticas educomunicativas em seus planejamentos anuais;

II - designar funcionários devidamente capacitados para implementá-las e coordená-las;

III - destinar recursos financeiros para as despesas decorrentes.

Art. 5º. No caso específico da Secretaria Municipal de Educação, o Programa EDUCOM - Educomunicação pelas ondas do rádio será desenvolvido precipuamente nas unidades educacionais, articulado ao seu projeto pedagógico, na perspectiva de se instalar uma rede de comunicação que estimule a utilização de diferentes linguagens, em especial a radiofônica, na formação da competência comunicativa e da construção da leitura e da escrita.

Parágrafo único. As atividades do Programa EDUCOM deverão integrar o Programa "São Paulo é uma Escola", sendo desenvolvidas prioritariamente em horário extra-escolar.

Art. 6º. Incumbe, ainda, à Secretaria Municipal de Educação:

I - assegurar o equipamento de produção e transmissão radiofônica às escolas municipais já beneficiadas pelo programa em desenvolvimento;

II - ampliar, gradativamente, o número de escolas envolvidas no programa, abrangendo os membros da comunidade escolar e do entorno, inclusive os diretores, coordenadores pedagógicos, professores, servidores, alunos e ex-alunos;

III - assegurar a manutenção do equipamento que produz e transmite os programas radiofônicos nas escolas municipais já beneficiadas e nas que virão a fazer parte do programa;

IV - promover, por meio da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação, cursos de formação inicial e continuada a todos os envolvidos;

V - acompanhar e avaliar, por intermédio das Coordenadorias de Educação, as atividades desenvolvidas no programa.

Art. 7º. As Secretarias e órgãos envolvidos poderão firmar convênios ou acordos de cooperação com instituições públicas ou privadas para a viabilização do Programa EDUCOM.

Art. 8º. Fica constituído, no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo e vinculado à Secretaria Municipal de Educação, o Comitê Gestor encarregado da implantação e implementação do programa de que trata este decreto.

§ 1º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste decreto, o Comitê Gestor será constituído, devendo ser integrado, por 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias, segmentos e entidades da sociedade civil, na seguinte conformidade:

I - Secretaria Municipal de Educação;

II - Secretaria Municipal da Saúde;

III - Secretaria Municipal de Cultura;

IV - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

V - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

VI - instituições de ensino superior com experiência em docência e pesquisa na área de educomunicação;

VII - grêmios estudantis das escolas municipais;

VIII - professores da Rede Pública Municipal de Ensino;

IX - Sindicato dos Jornalistas;

X - Sindicato dos Radialistas;

XI - entidades voltadas ao desenvolvimento da prática da comunicação educativa.

§ 2º. Cada representante contará com um suplente.

§ 3º. O Comitê Gestor elegerá seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo para mandato de 1 (um) ano, renovável por uma vez.

§ 4º. O mandato dos demais membros do Comitê Gestor será de 2 (dois) anos, renovável por uma vez.

§ 5º. O Comitê Gestor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.

§ 6º. As atividades do Comitê Gestor não serão remuneradas.

Art. 9º. São competências do Comitê Gestor:

I - definir diretrizes gerais para a implantação e implementação do programa;

II - sugerir ações educomunicativas a serem promovidas pelas Secretarias e órgãos municipais;

III - credenciar instituições prestadoras de serviço ou universidades candidatas às ações de formação;

IV - acompanhar e avaliar os programas desenvolvidos pelas Secretarias e órgãos municipais, objetivando seu redimensionamento;

V - estabelecer contatos com a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, a fim de viabilizar o desenvolvimento do programa.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de agosto de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

JOSÉ ARISTODEMO PINOTTI, Secretário Municipal de Educação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de agosto de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo