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DECRETO Nº 45.987 de 17 de Junho de 2005

Regulamenta a Lei nº 13.770, de 29 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a adoção de medidas pelo Executivo Municipal que dêem prioridade ao atendimento da mulher como beneficiária dos programas de Habitação de Interesse Social.

DECRETO Nº 45.987, DE 17 DE JUNHO DE 2005

Regulamenta a Lei nº 13.770, de 29 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a adoção de medidas pelo Executivo Municipal que dêem prioridade ao atendimento da mulher como beneficiária dos programas de Habitação de Interesse Social.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 13.770, de 29 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a adoção de medidas pelo Executivo Municipal que dêem prioridade ao atendimento da mulher como beneficiária dos programas de Habitação de Interesse Social, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. O Programa de Construção de Moradia em regime de Mutirão Autogerido, da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, deverá garantir o desenvolvimento de trabalhos de capacitação e formação da mão-de-obra feminina, bem como o aprendizado da gestão coletiva dos recursos públicos e a participação dos beneficiários do programa em todas as fases do processo de produção das unidades habitacionais.

Parágrafo único. Em relação a cada convênio firmado no âmbito do programa referido no "caput" deste artigo, deverá ser elaborado um plano de trabalho social que contemple, além das ações pertinentes e definidas na regulamentação do programa, ações voltadas às mulheres, respeitadas as especificidades em relação às necessidades e expectativas do grupo de mutirantes envolvido.

Art. 3º. Nos espaços institucionais previstos em Empreendimentos de Habitação de Interesse Social - EHIS, deverá ser garantida pelas Secretarias competentes a execução de equipamentos públicos que, além de atender ao munícipe em geral, abram espaço para o desenvolvimento de atividades profissionalizantes e assistenciais à mulher e a seus dependentes, conforme as necessidades da população atendida e a disponibilidade de recursos.

Parágrafo único. As atividades de que trata o "caput" deste artigo deverão ser promovidas pelas Secretarias competentes.

Art. 4º. Nas demandas vinculadas aos programas da Política Habitacional Municipal, será dado atendimento preferencial às famílias chefiadas por mulheres, respeitadas as características de cada programa.

Art. 5º. Nos EHIS, qualquer instrumento contratual que seja firmado entre o Executivo Municipal, ou seus órgãos operadores, e os beneficiários finais será a mulher qualificada como titular.

§ 1º. Nos casos em que a mulher a que se refere o "caput" deste artigo não comprovar renda própria, ou tiver renda insuficiente para assumir as obrigações contratuais, será admitido outro co-titular, para efeitos de complementação de renda, comprovada quando da assinatura do instrumento contratual.

§ 2º. Nos contratos em que houver contratação de seguro habitacional, a cobertura deste sempre será proporcional à renda de cada um dos titulares.

§ 3º. Quando houver, no final do contrato de financiamento, transferência da propriedade definitiva, sem que já tenha sido assinado compromisso de compra e venda, ainda que o titular do financiamento seja o homem, a transferência se dará em nome da mulher.

§ 4º. Nos contratos de compromisso de compra e venda já firmados, em que constar o nome do homem como primeiro titular, poderá ser feita a cessão para que conste como titular a mulher.

Art. 6º. Dentre a demanda selecionada para o Programa de Locação Social, será dada prioridade ao atendimento de famílias chefiadas por mulheres, bem como às mulheres idosas, portadoras de deficiência e vítimas de violência, obedecidos os demais critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Habitação para o programa.

Art. 7º. A SEHAB deverá elaborar normas sobre os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento dos dispositivos deste decreto.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de junho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

ORLANDO ALMEIDA FILHO, Secretário Municipal de Habitação

FRANCISCO VIDAL LUNA, Secretário Municipal de Planejamento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de junho de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo