CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 45.871 de 5 de Maio de 2005

Dispõe sobre a Evolução Funcional dos titulares de cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil, da Classe II da carreira do Magistério Municipal; confere nova redação ao § 3º do artigo 10 e aos artigos 11 e 20, todos do Decreto nº 33.792, de 3 de novembro de 1993.

DECRETO Nº 45.871, DE 5 DE MAIO DE 2005

Dispõe sobre a Evolução Funcional dos titulares de cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil, da Classe II da carreira do Magistério Municipal; confere nova redação ao § 3º do artigo 10 e aos artigos 11 e 20, todos do Decreto nº 33.792, de 3 de novembro de 1993.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. A Evolução Funcional dos titulares de cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil, da Classe II da carreira do Magistério Municipal, será processada de acordo com as normas regulamentares previstas nos Decretos nº 33.792, de 3 de novembro de 1993, e nº 34.867, de 8 de fevereiro de 1995.

Art. 2º. O § 3º do artigo 10 e os artigos 11 e 20, todos do Decreto nº 33.792, de 3 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. ............................................................

§ 3º. Não serão considerados os títulos universitários referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do "caput" deste artigo, quando constituam pré-requisito para o provimento do cargo titularizado pelo servidor.

...........................................................................

"Art. 11. Observadas as demais normas deste decreto, o disposto no inciso II do seu artigo 9º compreenderá os seguintes cursos:

a) disciplinas concluídas em cursos de pós-graduação "stricto sensu" (mestrado e/ou doutorado) reconhecidos;

b) especialização em nível de pós-graduação "lato sensu" com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, conforme Resolução CNE/CES nº 01/2001 ou Deliberação CEE nº 09/98, alterada pela Deliberação CEE nº 34/03;

c) aperfeiçoamento em nível de pós-graduação com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas, conforme Deliberação CEE nº 09/98;

d) extensão universitária com duração mínima de 30 (trinta) horas, conforme Deliberação CEE nº 09/98;

e) cursos presenciais promovidos, patrocinados ou indicados pelo órgão oficial competente, bem como qualquer curso que, dentro das especificações deste decreto, tenha sido realizado em instituições legalmente constituídas, autorizadas e/ou credenciadas.

§ 1º. Somente serão atribuídos pontos às disciplinas referidas na alínea "a" do "caput" deste artigo enquanto não tiver sido pontuado o título de mestre ou doutor que as suceder.

§ 2º. Os comprovantes de participação nos cursos previstos nas alíneas "d" e "e" do "caput" deste artigo, expedidos pelas instituições que os promoveram, deverão conter, no mínimo, o período de sua realização, a carga horária respectiva e, quando for o caso, a nota de aproveitamento.

§ 3º. Não será considerado o curso previsto na alínea "b" do "caput" deste artigo, quando constitua pré-requisito para o provimento do cargo titularizado pelo servidor.

"Art. 20. Os títulos passíveis de pontuação para Evolução Funcional deverão estar devidamente cadastrados no sistema informatizado Escola On Line - EOL.

Parágrafo único. Excetuam-se do "caput" deste artigo os atestados de freqüência e os atestados para fins de Evolução Funcional, Modelo 3, os quais deverão ser anexados ao pedido do interessado."

Art 3º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de maio de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

JOSÉ ARISTODEMO PINOTTI, Secretário Municipal de Educação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de maio de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo