Dispõe sobre permissão de uso do Autódromo Municipal José Carlos Pace à Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A.
DECRETO Nº 45.822, DE 7 DE ABRIL DE 2005
Dispõe sobre permissão de uso do Autódromo Municipal José Carlos Pace à Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a utilização dos bens públicos municipais e de seus equipamentos;
CONSIDERANDO a pertinência entre as finalidades do Autódromo Municipal José Carlos Pace e as atividades próprias da Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica permitido à Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A o uso, a título precário e gratuito, do imóvel municipal, medindo cerca de 959.640,37m² (novecentos e cinqüenta e nove mil, seiscentos e quarenta metros e trinta e sete decímetros quadrados), a que se refere o croqui patrimonial nº 300.633, localizado na Avenida Interlagos, no qual está implantado o Autódromo Municipal José Carlos Pace (Autódromo de Interlagos), para o fim específico de que referido equipamento esportivo passe a ser administrado pela permissionária.
Art. 2º. Do termo de permissão de uso a ser lavrado no Departamento Patrimonial, oportunidade em que o imóvel referido no artigo 1º deste decreto será perimetrado em planta e descrito, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:
I - não utilizar o imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, devendo adotar todas as medidas necessárias à perfeita execução dos eventos que serão realizados no equipamento esportivo, cuja destinação fica mantida;
II - não ceder ou transferir o imóvel no todo ou em parte a terceiros, seja a que título for;
III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verificar;
IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se fizerem necessárias;
V - responder por eventuais taxas e tributos e por todas as despesas decorrentes da permissão de uso prevista neste decreto, inclusive aquelas concernentes ao consumo de água, energia elétrica e similares;
VI - devolver o imóvel imediatamente, tão logo solicitado pela permitente, sem direito de retenção ou indenização, a qualquer título, pelas acessões e benfeitorias executadas, inclusive as necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal;
VII - não realizar qualquer obra ou benfeitoria sem a prévia aprovação pelas unidades competentes da Prefeitura;
VIII - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes das obras, serviços e trabalhos que porventura seja autorizada a executar no imóvel.
Art. 3º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.
Art. 4º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.
Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de abril de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de abril de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo