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DECRETO Nº 45.822 de 7 de Abril de 2005

Dispõe sobre permissão de uso do Autódromo Municipal José Carlos Pace à Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A.

DECRETO Nº 45.822, DE 7 DE ABRIL DE 2005

Dispõe sobre permissão de uso do Autódromo Municipal José Carlos Pace à Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a utilização dos bens públicos municipais e de seus equipamentos;

CONSIDERANDO a pertinência entre as finalidades do Autódromo Municipal José Carlos Pace e as atividades próprias da Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A o uso, a título precário e gratuito, do imóvel municipal, medindo cerca de 959.640,37m² (novecentos e cinqüenta e nove mil, seiscentos e quarenta metros e trinta e sete decímetros quadrados), a que se refere o croqui patrimonial nº 300.633, localizado na Avenida Interlagos, no qual está implantado o Autódromo Municipal José Carlos Pace (Autódromo de Interlagos), para o fim específico de que referido equipamento esportivo passe a ser administrado pela permissionária.

Art. 2º. Do termo de permissão de uso a ser lavrado no Departamento Patrimonial, oportunidade em que o imóvel referido no artigo 1º deste decreto será perimetrado em planta e descrito, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar o imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, devendo adotar todas as medidas necessárias à perfeita execução dos eventos que serão realizados no equipamento esportivo, cuja destinação fica mantida;

II - não ceder ou transferir o imóvel no todo ou em parte a terceiros, seja a que título for;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verificar;

IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se fizerem necessárias;

V - responder por eventuais taxas e tributos e por todas as despesas decorrentes da permissão de uso prevista neste decreto, inclusive aquelas concernentes ao consumo de água, energia elétrica e similares;

VI - devolver o imóvel imediatamente, tão logo solicitado pela permitente, sem direito de retenção ou indenização, a qualquer título, pelas acessões e benfeitorias executadas, inclusive as necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal;

VII - não realizar qualquer obra ou benfeitoria sem a prévia aprovação pelas unidades competentes da Prefeitura;

VIII - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes das obras, serviços e trabalhos que porventura seja autorizada a executar no imóvel.

Art. 3º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 4º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de abril de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de abril de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo