CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 45.019 de 16 de Julho de 2004

Excepciona as permissionárias que operam no comércio de produtos hortifrutícolas da vedação prevista no parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 41.425, de 27 de novembro de 2001, nos mercados municipais que especifica.

DECRETO Nº 45.019, DE 16 DE JULHO DE 2004

Excepciona as permissionárias que operam no comércio de produtos hortifrutícolas da vedação prevista no parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 41.425, de 27 de novembro de 2001, nos mercados municipais que especifica.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar as atividades comerciais desenvolvidas nos mercados municipais, visando a realização mais completa de suas funções públicas;

CONSIDERANDO a notória, acentuada e progressiva redução das vendas no segmento hortifrutícola desses equipamentos, motivada pela concorrência exercida pelas redes de supermercados e sacolões pertencentes ao setor privado,

D E C R E T A:

Art. 1º. Excepcionalmente, em atendimento ao interesse público e a critério da Administração, a vedação prevista no parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 41.425, de 27 de novembro de 2001, não se aplica às permissionárias que operam no comércio de produtos hortifrutícolas, nos mercados municipais relacionados no artigo 2º deste decreto, as quais poderão requerer a mudança do seu ramo de atividade, obedecido o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. O deferimento do pedido fica condicionado à prévia realização, mediante processo administrativo, de estudos técnicos por parte da unidade municipal à qual se encontre vinculado o mercado, obedecidas as normas de setorização, demonstrando que não ocorrerá desproporção entre os diversos ramos de atividade, ocasionada pelo excessivo número de permissionárias operando em um mesmo segmento.

Art. 2º. O disposto no artigo 1º deste decreto aplica-se às firmas permissionárias que comercializam produtos hortifrutícolas nos seguintes mercados municipais:

I - Antonio Gomes - Sapopemba;

II - Antonio Meneghini - Vila Formosa;

III - Dr. Américo Sugai - São Miguel;

IV - Central de Abastecimento Leste;

V - Eloá do Valle Quadros - Vila Maria;

VI - Eng. João Pedro de Carvalho Neto - Pinheiros;

VII - José Gomes de Moraes Neto - Ipiranga;

VIII - Leonor Quadros - Guaianazes;

IX - Rinaldo Rivetti - Lapa;

X - Senador Antonio Emydio de Barros - Penha;

XI - Santo Amaro;

XII - Pirituba;

XIII - Waldemar Costa Filho - Tucuruvi.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de julho de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUÍS FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARRETA, Secretário Municipal de Abastecimento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de julho de 2004.

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo