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DECRETO Nº 44.577 de 7 de Abril de 2004

Regulamenta a Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que instituiu o Código Sanitário do Município de São Paulo; disciplina o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária e estabelece os procedimentos administrativos de vigilância em saúde.

DECRETO Nº 44.577, DE 7 DE ABRIL DE 2004

Regulamenta a Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que instituiu o Código Sanitário do Município de São Paulo; disciplina o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária e estabelece os procedimentos administrativos de vigilância em saúde.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

Das Normas Gerais e Definições

Art. 1º. Aos procedimentos administrativos de vigilância em saúde, no âmbito do Município de São Paulo, aplica-se o Código Sanitário do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. As ações de vigilância em saúde, segundo a classificação do Ministério da Saúde, poderão ser:

I - ações básicas;

II - ações de média complexidade;

III - ações de alta complexidade.

§ 1º. As ações de vigilância em saúde, observada a classificação prevista no "caput", encontram-se descritas no Anexo I deste decreto, com exceção daquelas referentes à vigilância em saúde do trabalhador.

§ 2º. Tratando-se de ações de vigilância em saúde do trabalhador, a classificação das respectivas complexidades observará as definições do Ministério do Trabalho e Emprego, a saber:

I - ações básicas, empresas de grau de risco 1;

II - ações de média complexidade, empresas de grau de risco 2;

III - ações de alta complexidade, empresas de grau de risco 3 e 4.

§ 3º. As investigações de acidentes de trabalho fatais e graves serão classificadas como ações de vigilância em saúde do trabalhador de alta complexidade.

Art. 3º. Para os efeitos deste decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - alvará de funcionamento de local de reunião: documento expedido pela autoridade competente da Prefeitura, mediante o qual é autorizada a ocupação ou utilização de instalação e funcionamento de atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares, em se tratando de locais de reunião com lotação igual ou superior a 100 (cem) pessoas, sujeito à renovação anual, nos termos da legislação específica;

II - auto de infração: documento lavrado pela autoridade sanitária sempre que verificada violação da legislação sanitária;

III - auto de imposição de penalidade: documento pelo qual a autoridade sanitária impõe ao infrator da legislação sanitária as penalidades previstas no Código Sanitário do Município ou em leis extravagantes;

IV - auto de licença de funcionamento: documento expedido pela autoridade competente da Prefeitura, que autoriza a ocupação ou utilização de imóvel para instalação e funcionamento de atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares, condicionado ao atendimento da legislação pertinente em vigor e, em especial, às normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, de segurança, higiene e sossego público;

V - autoridade sanitária: aquela declarada pelo Secretário Municipal da Saúde como competente para o exercício das atribuições de saúde pública, com a prerrogativa de aplicar a legislação sanitária;

VI - autorização de funcionamento: ato privativo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que permite o exercício de atividades sob regime de vigilância sanitária a empresas interessadas, nos termos da legislação federal em vigor;

VII - autorização especial: ato da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que permite o exercício de atividades de extração, produção, transformação, fabricação, fracionamento, manipulação, embalagem, distribuição, transporte, reembalagem, importação, exportação de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, conforme legislação em vigor;

VIII - Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS: sistema de registro dos dados de identificação de estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde autorizados a iniciar ou a manter suas atividades;

IX - dispensa da obrigatoriedade de registro: ato pelo qual a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA desobriga o registro de produtos;

X - inspeção sanitária: procedimento técnico realizado pela autoridade sanitária em estabelecimento ou equipamento de interesse da saúde, com o objetivo de apurar e intervir sobre os riscos à saúde da população presentes na produção e circulação de mercadorias, na prestação de serviços e no meio ambiente, inclusive o de trabalho, mediante a avaliação de processos que garantam produtos, serviços e ambientes seguros e saudáveis;

XI - laudo de inspeção sanitária: documento de registro das condições sanitárias de estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde, lavrado como conclusão de inspeção sanitária;

XII - laudo ou levantamento radiométrico: avaliação dos níveis de radiação nas áreas de uma instalação, com resultados expressos em função das condições de carga máxima de trabalho semanal;

XIII - manual de boas práticas: documento produzido pelo responsável por estabelecimento, descrevendo as operações realizadas no processo de produção, distribuição e comercialização de produtos de interesse da saúde;

XIV - manual de normas de procedimentos e rotinas (também conhecido, no caso de processos de prestação de serviços específicos, como manual de procedimentos operacionais-padrão - POP): documento elaborado sob a coordenação do responsável pelo estabelecimento, descrevendo os procedimentos e as rotinas inerentes à prestação de serviços de assistência à saúde;

XV - plano de radioproteção: plano operacional de um conjunto de medidas de proteção ao homem e ao meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos da radiação ionizante;

XVI - procedimento administrativo: rito que estabelece o encadeamento sucessivo de atos em processos administrativos;

XVII - processo administrativo sanitário: conjunto de atos tendentes a decisões administrativas que garantam o direito à saúde, segundo as normas sanitárias;

XVIII - poder de polícia: atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público;

XIX - registro: ato pelo qual a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA reconhece a adequação de um produto à legislação sanitária vigente, formalizado por meio de publicação no Diário Oficial da União;

XX - responsável ou representante legal: pessoa física legitimada a responder por pessoa jurídica que mantenha estabelecimento, equipamento ou instalações de interesse da saúde, ou que realize processos produtivos específicos inerentes ao campo da saúde;

XXI - responsável técnico: profissional legalmente habilitado, responsável pela qualidade e segurança do produto ou serviço de interesse da saúde.

CAPÍTULO II

Das Competências

Art. 4º. O Secretário Municipal da Saúde é a autoridade máxima da vigilância em saúde, cabendo-lhe designar servidor para a coordenação das ações no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal da Saúde, sob a coordenação do servidor designado na forma do artigo 4º deste decreto:

I - elaborar o Plano Qüinqüenal de Vigilância em Saúde para o Município de São Paulo e os correspondentes Planos Anuais de Trabalho, em consonância com os Planos Regionais de Saúde;

II - estabelecer parâmetros para a descentralização das ações de vigilância em saúde;

III - coordenar as ações de vigilância em saúde no âmbito do Município de São Paulo, definindo, inclusive, a participação das Coordenadorias de Saúde nas ações cujo âmbito territorial extrapole o das Subprefeituras ou que exijam competência técnica ou recursos tecnológicos que suplantem aqueles disponíveis nos níveis regionais;

IV - editar normas técnicas em matéria de vigilância em saúde;

V - executar diretamente as ações de alta complexidade e acompanhar a execução das ações de média e baixa complexidade pelas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras, suplementando-as, se necessário;

VI - proporcionar às Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras o apoio técnico necessário ao desenvolvimento das ações de vigilância em saúde;

VII - estabelecer parcerias, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas e privadas, obedecidas as normas de direito público, visando ao desenvolvimento de suas atribuições ou à complementação de ações e serviços de saúde de sua competência;

VIII - manter bases de dados e informações de interesse da saúde pública e disponibilizar informações de interesse do público em geral e das autoridades sanitárias;

IX - fomentar o desenvolvimento de recursos humanos e a cooperação técnico-científica no âmbito da vigilância em saúde;

X - administrar e controlar todas as receitas e despesas alocadas à vigilância em saúde;

XI - dar publicidade a ações e medidas administrativas desenvolvidas no âmbito da vigilância em saúde;

XII - utilizar e estimular o uso de métodos epidemiológicos na caracterização dos problemas de saúde, visando ao planejamento das atividades atinentes à vigilância;

XIII - criar sistema informatizado, descentralizado e hierarquizado, com a finalidade de subsidiar o planejamento e a avaliação de ações de vigilância em saúde nos diferentes níveis de gestão.

Art. 6º. Compete às Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras:

I - planejar, coordenar e avaliar as ações de vigilância em saúde definidas no Plano Municipal de Saúde e nos respectivos Planos de Gestão Regional de Saúde;

II - articular as atividades de suas respectivas Supervisões de Vigilância em Saúde com os demais serviços de saúde e com outros organismos públicos ou privados;

III - participar, conforme definido pela coordenação de vigilância em saúde da Secretaria Municipal da Saúde, dos projetos e ações de vigilância cujo âmbito territorial extrapole o das Subprefeituras ou que exijam competência técnica ou recursos tecnológicos que suplantem aqueles disponíveis em sua área.

Art. 7º. Compete às Supervisões de Vigilância em Saúde das Coordenadorias de Saúde:

I - participar do planejamento e da avaliação das ações de vigilância em saúde no âmbito da respectiva Coordenadoria de Saúde;

II - executar as ações básicas e de média complexidade definidas no Plano Municipal de Saúde;

III - remeter, periodicamente, informações à coordenação de vigilância em saúde da Secretaria Municipal da Saúde, segundo os fluxos estabelecidos por esta última.

CAPÍTULO III

Da Autoridade Sanitária

Art. 8º. O Secretário Municipal da Saúde investirá, para o exercício da autoridade sanitária, servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal da Saúde ou nas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras.

Parágrafo único. Também poderão ser investidos como autoridades sanitárias os servidores de outros órgãos públicos, afastados para prestação de serviços na Secretaria Municipal da Saúde ou nas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras.

Art. 9º. Os servidores ocupantes dos cargos de Supervisor Técnico II e de Assistente Técnico II, lotados nas Supervisões de Vigilância em Saúde das Subprefeituras, bem como os servidores designados como autoridades sanitárias ou gerentes de áreas técnicas da vigilância em saúde, ficam impedidos de possuir outros vínculos funcionais ou empregatícios, públicos ou privados, que possam caracterizar conflito de interesse com suas funções públicas municipais.

Parágrafo único. Para fins de controle do cumprimento do disposto no "caput", deverão os servidores declarar, em formulário específico, conforme modelo constante do Anexo II deste decreto, seus eventuais outros vínculos funcionais ou empregatícios.

CAPÍTULO IV

Do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária

Art. 10. Para os fins do disposto no artigo 90 do Código Sanitário do Município de São Paulo, fica criado o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS, integrado ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS.

Art. 11. O Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS será gerido centralizadamente pela Secretaria Municipal da Saúde, que descentralizará às Supervisões de Vigilância em Saúde das Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras as atribuições de alimentar a base de dados cadastrais.

Art. 12. Os estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde, cujas atividades encontrem-se detalhadas em portaria do Secretário Municipal da Saúde a partir da relação genérica constante do Anexo I deste decreto, deverão requerer seu cadastramento no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS na mesma ocasião em que requererem o auto de licença de funcionamento ou o alvará de funcionamento, seja para início de atividades, seja quando houver alterações de endereço, da própria atividade, do processo produtivo ou da razão social, ou quando tiver ocorrido fusão, cisão ou incorporação societária.

§ 1º. A concessão de auto de licença de funcionamento ou de alvará de funcionamento pelos órgãos competentes da Prefeitura do Município de São Paulo estará condicionada ao prévio cadastramento do interessado no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS. (Revogado pelo Decreto nº 49.969/2008)

§ 2º. Os responsáveis pelos estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde deverão requerer o cadastramento no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS por meio de formulário próprio, a ser definido em portaria do Secretário Municipal da Saúde, apresentando, no ato do requerimento, a guia de recolhimento do preço público e da taxa porventura devidos.

§ 3º. Os estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde que, na data da publicação deste decreto, já possuam auto de licença de funcionamento ou alvará de funcionamento expedidos pela Prefeitura do Município de São Paulo ou licença sanitária de funcionamento expedida pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária, terão o prazo de um ano para requerer o cadastramento de que trata o "caput" deste artigo.

§ 4º. O cadastramento do comércio ambulante de produtos de interesse da saúde será definido mediante portaria conjunta da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria Municipal das Subprefeituras.

Art. 13. Requerido o cadastramento, realizar-se-á a inspeção sanitária inicial do estabelecimento ou do equipamento a ser cadastrado e, diante de laudo favorável, publicar-se-á, no Diário Oficial do Município, o número do respectivo cadastro.

§ 1º. A publicação referida no "caput" será feita no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da emissão do laudo de inspeção sanitária favorável ao cadastramento, suspendendo-se sua fluência na hipótese de exigências sanitárias pendentes de atendimento pelo interessado.

§ 2º. A publicação de que trata o "caput" dispensa a emissão de qualquer outro documento para a comprovação do cadastramento perante o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS de estabelecimentos ou de equipamentos de interesse da saúde.

§ 3º - O cadastramento de estabelecimentos prestadores de serviço de remoção de pacientes ou de empresas transportadoras de produtos de interesse da saúde dispensará a emissão de documento específico para cada veículo da frota.

Art. 14 - Os responsáveis pelos estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde deverão apresentar, no ato da inspeção sanitária inicial, os seguintes documentos:

I - cópia do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial ou em cartório de registro de títulos e documentos;

II - cópia da declaração de firma individual registrada na Junta Comercial, no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte;

III - manual de boas práticas operacionais, procedimentos operacionais-padrão ou manuais de rotinas e procedimentos, conforme as atividades desenvolvidas;

IV - cópia(s) do(s) contrato(s) de serviços terceirizados, registrado(s) em cartório de registro de títulos e documentos, do(s) qual(is) constem cláusulas que definam, clara e detalhadamente, as ações necessárias à garantia da qualidade do produto, do equipamento ou do serviço prestado, bem como dos ambientes interno e externo, sem prejuízo da responsabilidade da empresa contratante;

V - cópia do documento de comprovação de habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, quando exigido pela legislação específica;

VI - documento original do plano de radioproteção, do laudo de levantamento radiométrico e do teste de radiação de fuga para o cadastro de equipamentos de radiodiagnóstico médico e odontológico, radioterapia e serviços de medicina nuclear "in vivo", assim como de equipamentos de Raio X de aplicação industrial;

VII - cópia da autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN para operação de equipamento de radioterapia e de aplicação industrial;

VIII - cópia da autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN para preparo e uso das fontes radioativas não-seladas e comprovante de registro perante aquela comissão para prestação de serviço de medicina nuclear "in vitro", "in vivo" e de análises laboratoriais clínicas, quando for o caso;

IX - cópia da portaria de lavra concedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM para o cadastro de indústria de água mineral;

X - outros eventuais documentos definidos em portaria do Secretário Municipal da Saúde para situações específicas.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso X deste artigo, os documentos complementares deverão ser entregues no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados de sua solicitação.

Art. 15. Os estabelecimentos cadastrados deverão comunicar quaisquer alterações de responsabilidade técnica, de representação legal, de equipamentos ou de número de leitos, diretamente à coordenação de vigilância em saúde da Secretaria Municipal da Saúde, apresentando os seguintes documentos:

I - formulário próprio;

II - cópia da rescisão contratual, quando se tratar de baixa de responsabilidade técnica;

III - cópia do atestado de óbito, quando do falecimento do responsável técnico;

IV - cópia dos documentos de comprovação de habilitação profissional e de vínculo empregatício do novo responsável técnico;

V - alteração do contrato ou estatuto social ou ata de eleição de diretoria;

VI - documentos relativos aos novos equipamentos;

VII - declaração do novo número de leitos.

Art. 16. Quaisquer locais, produtos, equipamentos, procedimentos e ambientes, que possam, direta ou indiretamente, acarretar riscos à saúde da população, devem ser objeto de monitoramento e inspeção sanitária, independentemente da obrigatoriedade de seu cadastramento perante o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS.

Art. 17. O prazo de validade do cadastramento é de 1 (um) ano, contado da data da publicação do respectivo número no Diário Oficial do Município.

Art. 18. Os estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde devem atualizar seu cadastramento a cada período de 12 (doze) meses, quando o exigir a legislação específica, por meio de formulário próprio, conforme definido em portaria do Secretário Municipal da Saúde, sob pena de cancelamento do respectivo número cadastral.

§ 1º. Os estabelecimentos e equipamentos referidos no "caput" deste artigo devem apresentar, juntamente com a solicitação de atualização de seu cadastro, o comprovante de recolhimento do preço público e da taxa porventura devidos.

§ 2º. O cancelamento do número de cadastro deve ser publicado, com a respectiva justificativa legal, no Diário Oficial do Município.

§ 3º. A reativação do número de cadastro deve obedecer aos procedimentos previstos no artigo 12 deste decreto.

Art. 19. A atualização do cadastramento independe de prévia vistoria sanitária, desde que as informações cadastrais demonstrem:

I - o correto gerenciamento dos fatores de risco à saúde em cada caso concreto;

II - que o estabelecimento ou o equipamento esteja ou seja incluído em programação normal de inspeções sanitárias.

Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica a estabelecimentos ou equipamentos em situação irregular perante o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS.

Art. 20. Os estabelecimentos ou equipamentos, que estejam sujeitos à exigência legal de autorização de funcionamento ou autorização especial do Ministério da Saúde, devem requerer, perante a coordenação de vigilância em saúde da Secretaria Municipal da Saúde, a concessão da referida autorização, conforme modelo instituído pelo próprio Ministério da Saúde e segundo as normas federais aplicáveis à espécie.

Parágrafo único. O requerimento referido no "caput" poderá ser simultâneo ao de cadastramento perante o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS, condicionado o deferimento deste último à concessão da autorização de funcionamento ou autorização especial pelo Ministério da Saúde.

Art 21. Os estabelecimentos produtores, distribuidores e importadores de alimentos dispensados da obrigatoriedade de registro deverão informar à coordenação de vigilância em saúde da Secretaria Municipal da Saúde o inicio da fabricação ou da comercialização do produto, observada a legislação federal vigente.

Art. 22. Os órgãos de vigilância sanitária da Secretaria Municipal da Saúde encaminharão, ao órgão federal de vigilância sanitária, cópia da publicação de cancelamento do cadastro municipal e comunicação do encerramento das atividades do estabelecimento ou equipamento cujo cadastramento tenha sido cancelado, visando à adoção das cabíveis medidas de competência da União.

Parágrafo único. A comunicação referida no "caput" deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do cancelamento.

CAPÍTULO V

Da Inspeção Sanitária

Art 23. A inspeção sanitária pode dar-se de ofício ou a requerimento do interessado, no momento do cadastramento ou em qualquer situação que a justificar.

Art 24. A inspeção sanitária inicial deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do requerimento do interessado, segundo programação feita em função do risco inerente à atividade e, para os estabelecimentos de baixa complexidade, segundo as prioridades locais.

Art 25. As etapas de produção, comercialização e prestação de serviços por terceiros devem ser consideradas como extensão da atividade do estabelecimento ou do equipamento sujeito ao cadastramento e, como tais, passíveis de inspeção sanitária.

Parágrafo único. Na hipótese dos terceiros referidos no "caput" estarem instalados em outra unidade federada, solicitar-se-á, ao órgão de vigilância sanitária da localidade de origem, laudo atualizado de inspeção sanitária e outros documentos eventualmente considerados necessários, bem como autorização para visita técnica, quando for o caso.

CAPÍTULO VI

Dos Procedimentos Administrativos

Art. 26. A autoridade sanitária, sempre que concluir pela existência de infração sanitária, lavrará o competente auto de infração, sob pena de responsabilidade administrativa.

Parágrafo único. A lavratura de auto de infração dará ensejo à autuação de processo administrativo próprio.

Art. 27. O auto de infração, observado o direito de defesa do infrator, deverá ser oportunamente seguido da lavratura de auto de imposição de penalidade, conforme previsto nos artigos 29 e 31.

Art. 28. A lavratura e o processamento dos autos de infração e de imposição de penalidade deverão seguir o previsto no Código Sanitário Municipal, observadas as normas sobre fiscalização em geral.

Parágrafo único. Os documentos referidos no "caput" serão lavrados em impresso oficial, conforme modelos constantes dos Anexos III e IV deste decreto.

Art. 29. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência na forma prevista no Código Sanitário do Município.

Art. 30. A defesa ou impugnação será apresentada perante a Supervisão de Vigilância em Saúde da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura autuante e julgada pelo Supervisor de Vigilância em Saúde, após prévia manifestação técnica do servidor responsável pela autuação.

§ 1º. Se a autuação tiver sido realizada no âmbito da coordenação de vigilância em saúde da Secretaria Municipal da Saúde, a defesa ou impugnação será julgada e decidida pela autoridade responsável pela gerência da subárea temática a que pertença o servidor autuante, após prévia manifestação técnica deste.

§ 2º. Será de 5 (cinco) dias o prazo para manifestação do responsável pela autuação e de 10 (dez) dias o prazo para julgamento da defesa ou impugnação.

Art. 31. Em não tendo havido oferecimento de defesa ou impugnação pelo infrator ou tendo sido mantido o auto de infração, seguir-se-á, imediatamente, a imposição da penalidade cabível pelo Supervisor de Vigilância em Saúde ou pela autoridade responsável pela gerência da subárea temática a que pertença o servidor autuante da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 32. Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, as penalidades administrativas para as infrações sanitárias são as seguintes:

I - advertência;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

IV - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

V - apreensão de animal;

VI - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

VII - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

VIII - suspensão de venda de produto;

IX - suspensão de fabricação de produto;

X - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

XI - proibição de propaganda;

XII - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;

XIII - cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo;

XIV - intervenção.

§ 1º. Para graduação e imposição de penalidades, a autoridade sanitária, conforme previsto no Código Sanitário do Município, deverá considerar as circunstâncias atenuantes e agravantes, a gravidade do fato em face de suas conseqüências para a saúde pública e os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias e sua capacidade econômica.

§ 2º. As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas alternativa ou cumulativamente.

§ 3º. Para a imposição das penalidades previstas nos incisos XII e XIII, o Secretário Municipal da Saúde fará, quando for o caso, a necessária representação à autoridade competente para aplicá-las.

Art. 33. Salvo na hipótese prevista no artigo 35 deste decreto, da lavratura do auto de imposição de penalidade caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do apenado na forma prevista no Código Sanitário do Município, dirigido a uma das seguintes autoridades, dependendo do âmbito de autuação no qual tenha a penalidade sido imposta:

I - ao Coordenador de Saúde ao qual se vincule a Supervisão de Vigilância Sanitária que impôs a penalidade; ou

II - à autoridade responsável pela gerência da área temática da coordenação da vigilância em saúde da Secretaria Municipal da Saúde.

Parágrafo único. Os recursos serão decididos após a oitiva da autoridade que houver imposto a penalidade, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior.

Art. 34. Mantida a decisão cominatória, qualquer que seja a penalidade aplicada, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do despacho decisório no Diário Oficial do Município, dirigido a uma das seguintes autoridades, dependendo do âmbito de autuação no qual tenha a penalidade sido imposta:

I - ao Subprefeito ao qual se vincule a Coordenadoria de Saúde que manteve a decisão cominatória recorrida; ou

II - à autoridade responsável pela coordenação da vigilância em saúde da Secretaria Municipal da Saúde.

§ 1º. Das decisões das autoridades referidas nos incisos I e II do "caput" deste artigo caberá, ainda, recurso ao Secretário Municipal da Saúde, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do despacho decisório no Diário Oficial do Município, quando se tratar de penalidade prevista nos incisos IV a XIII do artigo 118 ou de multa de valor correspondente ao previsto nos incisos II e III do artigo 121, ambos do Código Sanitário do Município de São Paulo.

§ 2º. As decisões proferidas nos recursos indicados neste artigo deverão ser resumidamente publicadas no Diário Oficial do Município, a partir de quando fluirão os prazos para interposição de outros recursos eventualmente previstos.

Art. 35. Da aplicação da penalidade de intervenção pelo Secretário Municipal da Saúde caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do despacho decisório no Diário Oficial do Município, ao Chefe do Poder Executivo, cuja decisão encerrará a instância administrativa.

Art. 36. Os recursos só terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.

Art. 37. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 42.740, de 20 de dezembro de 2002.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de abril de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de abril de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo