Regulamenta a Lei nº 13.539, de 20 de março de 2003, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais.
DECRETO N° 43.685, DE 28 DE AGOSTO DE 2003
Regulamenta a Lei nº 13.539, de 20 de março de 2003, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 13.539, de 20 de março de 2003, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais, fica regulamentada nos termos deste decreto.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º. São atribuições dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais, respeitadas aquelas do Poder Público:
I - participar da elaboração ou atualização, conforme o caso, e da aprovação do Regulamento de Uso dos respectivos parques, assim como participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades neles desenvolvidas, preservando as normas e restrições de uso estabelecidas nos respectivos Planos de Manejo das unidades e as normas estabelecidas pelo órgão responsável por cada uma;
II - propor medidas visando à organização e à manutenção dos respectivos parques, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação, como unidade de conservação e educação ambiental e como um dos instrumentos de defesa dos direitos dos trabalhadores, preservando, sempre, o direito de acesso e de uso universal dos parques pela população;
III - analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços dos respectivos parques, inclusive para a realização de shows e eventos;
IV - fiscalizar e opinar sobre o funcionamento dos respectivos parques;
V - examinar propostas, denúncias e queixas, referentes aos respectivos parques, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
VI - incentivar e participar da articulação das comunidades do entorno dos respectivos parques, visando desdobrar o papel de referência de boa qualidade ambiental destes espaços públicos, mediante debates, propostas e ações para a resolução dos problemas ambientais das suas áreas de influência, fazendo avançar um plano de desenvolvimento sustentável, e contribuindo, inclusive, para a implementação de políticas públicas, como nos seguintes casos:
a) elaboração participativa e democrática da Agenda 21 das comunidades locais;
b) organização das comunidades locais para que definam, previamente, suas propostas e participem das Plenárias do Plano Diretor e das Audiências Públicas sobre temas de seu interesse;
c) fornecimento de informações e colaboração para a formação de opiniões das comunidades locais sobre as políticas públicas e sobre as leis em tramitação, no âmbito parlamentar, que digam respeito ao meio ambiente, à qualidade de vida da população e à sua participação nas deliberações do Poder Público;
VII - elaborar, aprovar e atualizar seu Regimento Interno e suas normas de funcionamento, observadas as diretrizes da política da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
VIII - acompanhar as Assembléias do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura;
IX - elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 3º. Os Conselhos Gestores dos Parques Municipais terão composição tripartite e serão constituídos, em cada parque municipal, por, no mínimo, 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I - 9 (nove) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 6 (seis) representantes dos usuários, eleitos, individualmente, pelos próprios usuários, pela respectiva Associação de Usuários, ou por movimentos representativos dos distritos de abrangência do parque;
b) 3 (três) representantes de outros movimentos, instituições ou entidades representativos da sociedade civil organizada, interessados neste tipo de participação em 1 (um) ou mais parques, eleitos, individualmente, pelo colegiado formado por 1 (um) representante de cada um desses organismos e convocado para esse fim;
II - 2 (dois) representantes dos trabalhadores e servidores dos respectivos parques, eleitos, individualmente, pelos seus pares;
III - 7 (sete) representantes do Poder Executivo, sendo:
a) o Administrador do parque;
b) 1 (um) indicado pela Subprefeitura correspondente à área do parque;
c) 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
d) 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Cultura;
e) 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;
f) 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal da Saúde;
g) 1 (um) membro da Guarda Civil Metropolitana, indicado pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
§ 1º. Sem prejuízo da participação do representante do Executivo referido na alínea "c" do inciso III do "caput" deste artigo, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente poderá indicar 1 (um) representante do Centro de Educação Ambiental para o Conselho Gestor do parque em que este serviço estiver em atividade regular e devidamente instalado.
§ 2º. Sem prejuízo da participação do representante do Executivo referido na alínea "d" do inciso III do "caput" deste artigo, nos parques municipais tombados em razão de seu valor histórico, a Secretaria Municipal de Cultura poderá indicar 1 (um) representante do Departamento do Patrimônio Histórico para o Conselho Gestor do parque.
§ 3º. Conforme a complexidade da administração dos parques de grande porte, fica facultada a ampliação da representação de membros de seus Conselhos Gestores, a critério do órgão do Executivo responsável pelo parque assim classificado.
§ 4º. Na hipótese de não preenchimento das vagas previstas na alínea "b" do inciso I do "caput" deste artigo, deverão ser acrescidas, às vagas previstas na alínea "a" do mesmo inciso, tantas quantas forem suficientes para o estabelecimento da paridade com os representantes do Poder Público.
§ 5º. Nos Conselhos Gestores dos Parques Municipais em que houver aumento da representação do Executivo, por qualquer uma das hipóteses referidas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, deverá ser ampliada, em igual número, a representação dos usuários dos parques, escolhidos na forma da alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo, mantendo-se a paridade entre a representação da sociedade civil e os demais segmentos.
Art. 4º. O mandato dos integrantes dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 5º. As funções dos membros dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de relevante interesse público.
SEÇÃO III
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 6º. As reuniões dos Conselhos Gestores serão ampla e previamente divulgadas, permitindo-se a presença de todos os interessados.
§ 1º. Aqueles que não integrarem os Conselhos Gestores terão, apenas, o direito à voz.
§ 2º. As reuniões ordinárias serão mensais, podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Administrador do parque ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
§ 3º. As deliberações e os comunicados de interesse dos Conselhos Gestores deverão ser divulgados, sempre que possível, na mídia local e em espaços amplamente freqüentados da região, além de afixados nas entradas e no interior dos parques, em locais de fácil acesso e visualização por todos os usuários e interessados.
§ 4º. O quórum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes.
SEÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DA SUPERVISÃO
Art. 7º. Os Conselhos Gestores dos Parques Municipais, órgãos de caráter permanente e deliberativo, serão organizados e acompanhados por intermédio do representante indicado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 8º. O processo visando à eleição dos representantes da sociedade civil, na forma designada no inciso I do artigo 3º deste decreto, será coordenado pelo Gabinete da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, com auxílio das Subprefeituras correspondentes à localização dos parques.
Art. 9º. Caberá, ainda, à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
I - regulamentar o processo eleitoral, mencionado no artigo 8º deste decreto por ato próprio;
II - divulgar os prazos, datas e resultados do processo eleitoral a todos os segmentos da sociedade civil, referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 3º deste decreto.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os recursos humanos e materiais necessários para o funcionamento dos Conselhos Gestores serão disponibilizados pelo órgão responsável pela conservação e manutenção dos respectivos parques.
Art. 11. Aplicam-se ao Centro Municipal de Campismo - CEMUCAM, localizado no Município de Cotia, respeitadas as suas especificidades, as disposições deste decreto.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente contará com o apoio da Subprefeitura do Butantã e das Secretarias relacionadas no inciso III do "caput" do artigo 3º deste decreto para o processo de implantação do Conselho Gestor do CEMUCAM.
Art. 12. As disposições contidas neste decreto deverão ser implementadas no prazo de 1 (um) ano contado da data de sua publicação.
Parágrafo único. Os Grupos Pró-Conselhos Gestores existentes, no mesmo prazo, deverão se adequar à presente regulamentação.
Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de agosto de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
AURÉLIO NOGUEIRA AMARAL, Respondendo pelo Cargo de Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação
CELSO FRATESCHI, Secretário Municipal de Cultura
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário Municipal das Subprefeituras
ADRIANO DIOGO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
BENEDITO DOMINGOS MARIANO, Secretário Municipal de Segurança Urbana
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de agosto de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo