CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 43.638 de 13 de Agosto de 2003

Regulamenta a Lei n° 13.536, de 19 de março de 2003, que cria o Programa de Atendimento Integral e Humanizado às Mulheres em Estado de Climatério ou Pós-Climatério.

DECRETO Nº 43.638, DE 13 DE AGOSTO DE 2003

Regulamenta a Lei n° 13.536, de 19 de março de 2003, que cria o Programa de Atendimento Integral e Humanizado às Mulheres em Estado de Climatério ou Pós-Climatério.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei n° 13.536, de 19 de março de 2003, que cria o Programa de Atendimento Integral e Humanizado às Mulheres em Estado de Climatério ou Pós-Climatério, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. O Programa será implantado nos equipamentos da Secretaria Municipal da Saúde, devendo as atividades voltadas a esse fim ser desenvolvidas de acordo com os níveis de complexidade de sua rede.

Art. 3º. Por não se tratar de doença, o atendimento à mulher que se encontrar em estado de climatério ou pós-climatério deverá propiciar abordagem integral, a partir de uma visão holística, visando à sua saúde física, emocional e mental, observando-se o disposto no artigo 2º da Lei nº 13.536, de 2003.

Art. 4º. Ao receberem as mulheres em estado de climatério ou pós-climatério, as Unidades de Saúde deverão realizar o atendimento já definido nas normas técnicas da Secretaria Municipal da Saúde, incluindo a requisição de todos os exames que se fizerem necessários.

Parágrafo único. Na mesma ocasião, deverá o profissional da saúde responsável pelo atendimento orientar adequadamente a atendida sobre essa fase da vida da mulher.

Art. 5º. A indicação da terapia de reposição hormonal tradicional deverá ser individualizada, sempre discutindo-se com a mulher os riscos e os benefícios decorrentes do seu uso.

Art. 6º. Em casos especiais e sempre mediante a indicação do médico e/ou da equipe multidisciplinar, deverá a mulher ser encaminhada aos Ambulatórios de Especialidades da Secretaria Municipal da Saúde, com vistas à complementação diagnóstica e/ou tratamentos específicos.

Parágrafo único. As práticas da medicina tradicional chinesa, tais como a acupuntura, as ginásticas terapêuticas, a fitoterapia, a meditação e outras em fase de implantação no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, deverão ser, gradativamente, incorporadas aos atendimentos.

Art. 7º. As Áreas Temáticas de Saúde da Mulher e de Medicina Tradicional Chinesa, juntamente com as Coordenações de Saúde, Distritos de Saúde e Hospitais Municipais promoverão seminários e cursos de atualização para os profissionais sobre o climatério, sexualidade e direitos da mulher.

Art. 8º. A avaliação do Programa e a divulgação do relatório anual serão realizadas pelas Áreas Temáticas, Coordenação de Saúde, Distritos de Saúde e Hospitais Municipais.

Art. 9º. As mulheres em estado de climatério ou pós-climatério serão atendidas por profissionais integrantes do quadro funcional da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de agosto de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de agosto de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo