CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 43.474 de 15 de Julho de 2003

Regulamenta a Lei nº 13.514, de 16 de janeiro de 2003, que dispõe sobre desafetação de áreas públicas municipais da classe dos bens de uso comum do povo, ocupadas por população de baixa renda, com a finalidade de promover Programa de Regularização Urbanística e Fundiária, e autoriza o Executivo a outorgar concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso.

DECRETO Nº 43.474, DE 15 DE JULHO DE 2003

Regulamenta a Lei nº 13.514, de 16 de janeiro de 2003, que dispõe sobre desafetação de áreas públicas municipais da classe dos bens de uso comum do povo, ocupadas por população de baixa renda, com a finalidade de promover Programa de Regularização Urbanística e Fundiária, e autoriza o Executivo a outorgar concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a aprovação da Lei n° 13.514, de 16 de janeiro de 2003, que desafeta áreas públicas municipais para fins de regularização fundiária;

CONSIDERANDO que a Lei n° 13.514, de 2003, autorizou o Poder Público a outorgar concessão de uso especial e concessão de direito real de uso, para fins de moradia, à população que habita áreas públicas desafetadas, bem como autorização de uso para fins comerciais, desde que atendido o interesse comunitário,

D E C R E T A:

Art. 1º. O presente decreto estabelece o procedimento administrativo a ser adotado pelo Executivo para fins de outorga de concessão de uso especial e de concessão de direito real de uso para fins de moradia, bem como de autorização de uso aos ocupantes das áreas públicas municipais desafetadas pela Lei Municipal nº 13.514, de 2003.

Art. 2º. A concessão de uso especial para fins de moradia, prevista na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e no artigo 242 da Lei Municipal nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, poderá ser outorgada mediante requerimento do interessado, dirigido à Superintendência de Habitação Popular - HABI.

Art. 3º. A concessão de uso especial para fins de moradia prevista na Medida Provisória nº 2.220, de 2001, será concedida aos ocupantes de áreas municipais urbanas, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - área ocupada igual ou inferior a 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);

II - área utilizada para fins residenciais;

III - área ocupada por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos, contados até a data de 30 de junho de 2001;

IV - interessado não proprietário ou concessionário de outro imóvel, urbano ou rural.

§ 1º. Na hipótese de uso misto da área, poderá ser outorgada concessão de uso especial para fins de moradia, desde que o uso seja predominantemente residencial, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei Municipal nº 13.514, de 2003, e a atividade econômica seja desempenhada pelo requerente da concessão ou por sua família.

§ 2º. A concessão de uso especial para fins de moradia será concedida gratuitamente e poderá ser extinta nas hipóteses previstas no artigo 8º da Medida Provisória nº 2.220, de 2001.

Art. 4º. A concessão de direito real de uso para fins de moradia poderá ser outorgada ao ocupante que não preencher os requisitos legais para obtenção da concessão de uso especial, de forma gratuita, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, com possibilidade de renovação, podendo ser revogada na hipótese de se dar destinação diversa ao imóvel.

Art. 5º. A autorização de uso para fins comerciais e de serviços prevista no artigo 9º da Medida Provisória nº 2.220, de 2001, também poderá ser outorgada, desde que preenchidos os requisitos legais, pelo beneficiário, e com o devido atendimento ao interesse da comunidade local.

Parágrafo único. A autorização de uso para fins comerciais ou de serviços será outorgada gratuitamente e por prazo indeterminado.

Art. 6º. Na impossibilidade de individualização das áreas ocupadas, a concessão de uso especial e a concessão de direito real de uso serão outorgadas de forma coletiva.

Parágrafo único. Na hipótese de concessão de uso especial coletiva, será admitida a soma das posses, na forma do § 1º do artigo 2º da Medida Provisória nº 2.220, de 2001.

Art. 7º. Compete à Superintendência de Habitação Popular elaborar e executar plano de urbanização para cada área desafetada, nos termos previstos no Plano Diretor Estratégico.

Parágrafo único. Nas áreas que já foram objeto de urbanização, será elaborada planta identificando os lotes que cada uma das famílias ocupa, com a respectiva descrição.

Art. 8º. Compete ao Departamento Patrimonial da Procuradoria Geral do Município a abertura de matrícula das áreas públicas descritas na Lei nº 13.514, de 2003, no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 9º. A Superintendência de Habitação Popular da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano deverá autuar processo administrativo próprio para cada uma das áreas compreendidas na Lei nº 13.514, de 2003, que será instruído obrigatoriamente com:

I - documentação referente à área:

a) cadastro social dos ocupantes;

b) foto aérea localizando a área ocupada;

c) levantamento topográfico com a definição da área objeto da regularização;

II - documentação referente a cada interessado:

a) comprovação de posse ininterrupta pelo prazo de 5 (cinco) anos, até a data de 30 de junho de 2001, mediante apresentação de comprovante de residência;

b) documento pessoal do interessado (cédula de identidade ou equivalente);

c) croqui da área objeto da concessão e respectivo memorial descritivo com os limites de cada concessão individual, ou no caso de concessão coletiva, indicação do local da edificação de cada concessionário;

d) declaração de situação socioeconômica de baixa renda, elaborada pelo beneficiário, na hipótese de concessão de uso coletiva;

e) declaração elaborada pelo beneficiário, afirmando não ser proprietário ou concessionário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, sob pena de perda do benefício.

§ 1º. A critério da Administração, poderão ser autuados processos administrativos individualizados para cada interessado.

§ 2º. Na hipótese de não-apresentação da documentação por parte do beneficiário, o mesmo será intimado pela Municipalidade para complementá-la em 30 (trinta) dias; se desatendida a intimação, o interessado deverá pleitear a concessão em separado.

Art. 10. Instruído o processo, caberá à Superintendência de Habitação Popular elaborar parecer conclusivo, em 30 (trinta) dias, analisando, necessariamente, as condições da área objeto de concessão e o preenchimento dos requisitos por parte dos interessados.

Art. 11. Após conclusão da análise pela Superintendência de Habitação Popular, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para exame e parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, e subseqüentemente à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano para deliberação.

Art. 12. Compete ao Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano proferir despacho fundamentado, outorgando ou não a concessão de uso especial ou a concessão de direito real de uso para fins de moradia, ou a autorização de uso para fins comerciais ou de serviços.

Art. 13. Do despacho de indeferimento, cabe recurso administrativo ao Prefeito do Município, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 14. Na hipótese de deferimento, o processo será encaminhado à Superintendência de Habitação Popular para expedição do termo administrativo de concessão de uso especial ou de concessão de direito real de uso e inclusão do beneficiário em cadastro específico.

Parágrafo único. O termo, que discriminará as condições de uso da área concedida, será assinado pelo Prefeito Municipal, podendo nesse ato ser assistido pelos Secretários dos Negócios Jurídicos e da Habitação e Desenvolvimento Urbano e pelo Superintendente de Habitação Popular.

Art. 15. O termo de concessão de uso especial ou o termo de concessão de direito real de uso para fins de moradia, assim que expedido, poderá ser levado a registro pelo concessionário.

Art. 16. A concessão de uso especial e a concessão de direito real de uso para fins de moradia referentes às áreas abrangidas pela Lei nº 13.514, de 2003, são transferíveis por ato "inter vivos" ou "causa mortis".

Parágrafo único. O sucessor deverá requerer a transferência na Superintendência de Habitação Popular, observados os critérios deste decreto para a concessão inicial.

Art. 17. A autorização de uso prevista no § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.514, de 2003, será processada da mesma forma que a concessão de uso especial ou a concessão de direito real de uso para fins de moradia.

Art. 18. A concessão de uso especial para fins de moradia prevista na Medida Provisória nº 2.220, de 2001, referente às áreas públicas situadas em área urbana municipal não inseridas na Lei nº 13.514, de 2003, serão objeto de regulamentação específica.

Parágrafo único. Os pedidos de concessão de uso especial para fins de moradia apresentados antes da regulamentação de que trata o "caput" deste artigo serão analisados pela Superintendência de Habitação Popular e observarão, no que couber, as disposições deste decreto.

Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍIPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de julho de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

CARLOS FREDERICO BARBOSA BENTIVEGNA, Respondendo pelo Cargo de Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de julho de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo