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DECRETO Nº 43.231 de 22 de Maio de 2003

REGULAMENTA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO, CRIADO PELA LEI N. 13430, DE13 DE SETEMBRO DE 2002, QUE APROVOU O PLANO DIRETOR ESTRATEGICO.

DECRETO Nº 43.231, DE 22 DE MAIO DE 2003

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, que aprovou o Plano Diretor Estratégico.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. O Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, de natureza contábil, criado pelo artigo 235 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, fica regulamentado nos termos deste decreto.

Art. 2º. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB serão aplicados com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes do Plano Diretor Estratégico, em obediência às prioridades nele estabelecidas.

Parágrafo único. É vedada a aplicação dos recursos financeiros do FUNDURB em despesas de custeio, ressalvadas aquelas relacionadas com a elaboração de projetos destinados à execução das obras e intervenções autorizadas em lei com recursos do FUNDURB e com a assistência técnica e jurídica a que se refere o § 1º do artigo 5º deste decreto.

Art. 3º. O Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB é constituído de recursos provenientes de:

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;

II - repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado de São Paulo a ele destinados;

III - empréstimos ou de operações de financiamento internos ou externos;

IV - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;

V - contribuições ou doações de entidades internacionais;

VI - acordos, contratos, consórcios e convênios;

VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

VIII - outorga onerosa do direito de construir;

IX - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base na lei do Plano Diretor Estratégico, excetuada aquela proveniente do asfaltamento de vias públicas;

X - receitas provenientes de concessão urbanística;

XI - retornos e resultados de suas aplicações;

XII - multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;

XIII - transferência do direito de construir;

XIV - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados à aplicação nos perímetros das operações urbanas consorciadas criadas por lei municipal não constituem receita do FUNDURB.

Art. 4º. Os recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico especialmente aberta para esta finalidade.

Art. 5°. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB serão aplicados em consonância com as disposições da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, e do Plano Diretor Estratégico em:

I - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para a constituição de reserva fundiária;

II - transporte coletivo público urbano;

III - ordenamento e direcionamento da expansão urbana, incluindo infra-estrutura, drenagem e saneamento;

IV - implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes;

V - proteção de outras áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico, incluindo o financiamento de obras em imóveis públicos classificados como zonas especiais de preservação cultural (ZEPEC);

VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental.

§ 1º. A aplicação de recursos do Fundo em regularização fundiária abrange a reurbanização dos assentamentos de interesse social utilizados ou destinados à população de baixa renda para possibilitar o acesso a moradia digna com infra-estrutura urbana, dotada de equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica, vias de circulação e saneamento ambiental nos termos da legislação municipal, e inclui a assistência técnica e jurídica eventualmente necessária para esta finalidade.

§ 2º. O disposto no inciso III do "caput" deste artigo abrange os investimentos destinados à implantação de parques lineares, à realização de melhorias em vias estruturais ou de transporte público coletivo de passageiros e à requalificação de eixos ou pólos de centralidade, preferencialmente, em parceria com a iniciativa privada.

§ 3º. Na aprovação e implantação de qualquer projeto, público ou privado, com recursos do FUNDURB, em cumprimento ao disposto no artigo 103 da Lei nº 13.430/02, deverão ser considerados e respeitados os elementos estruturadores e integradores envolvidos, disciplinados nos artigos 101 a 145 da mesma lei.

Art. 6°. O Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB será presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano e terá a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

III - 1 (um) representante da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Infra-Estrutura Urbana;

V - 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal;

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal das Subprefeituras;

VII - 8 (oito) representantes das Subprefeituras, sendo um de cada uma das Macrorregiões Norte 1, Norte 2, Oeste, Centro, Leste 1, Leste 2, Sul 1 e Sul 2, nos termos do disposto do § 7º deste artigo;

VIII - 1 (um) representante da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB;

IX - 1 (um) representante da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB;

X - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Política Urbana;

XI - 8 (oito) representantes de entidades da sociedade civil, sendo um de cada uma das Macrorregiões Norte 1, Norte 2, Oeste, Centro, Leste 1, Leste 2, Sul 1 e Sul 2, nos termos do disposto no § 7º deste artigo.

§ 1°. A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

§ 2°. Os membros a que aludem os incisos I a XI do "caput" deste artigo, e respectivos suplentes, serão designados pela Prefeita, mediante indicação dos órgãos e entidades mencionados.

§ 3°. O mandato dos membros do Conselho Gestor será de dois anos, admitida recondução por uma única vez, tendo por termo final, no máximo, o término do mandato do Chefe do Executivo.

§ 4°. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 5°. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 6°. O funcionamento das reuniões do Conselho será disciplinado pelo Regimento Interno a ser aprovado por seus membros.

§ 7°. Para os efeitos deste artigo, as Macrorregiões Norte 1, Norte 2, Oeste, Centro, Leste 1, Leste 2, Sul 1 e Sul 2 são compostas pelas seguintes Subprefeituras:

I - Macrorregião Norte 1: Vila Maria/Vila Guilherme, Tremembé/Jaçanã e Santana/Tucuruvi;

II - Macrorregião Norte 2: Perus, Pirituba, Freguesia/Brasilândia e Casa Verde/Cachoeirinha;

III - Macrorregião Oeste: Lapa, Pinheiros e Butantã;

IV - Macrorregião Centro: Sé;

V - Macrorregião Leste 1: Mooca, Penha, Aricanduva e Vila Prudente/Sapopemba;

VI - Macrorregião Leste 2: Ermelino Matarazzo, São Miguel, Itaim Paulista, Itaquera, Guaianases, Cidade Tiradentes e São Mateus;

VII - Macrorregião Sul 1: Vila Mariana, Jabaquara e Ipiranga;

VIII - Macrorregião Sul 2: Santo Amaro, Cidade Ademar, Campo Limpo, M'Boi Mirim, Socorro e Parelheiros.

Art. 7°. Compete ao Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB:

I - aprovar anualmente o plano de aplicação de recursos do Fundo com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Diretor Estratégico;

II - aprovar as contas anuais do Fundo antes de sua remessa aos órgãos de controle interno da Municipalidade;

III - fornecer ao Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU os elementos necessários ao cumprimento do disposto no artigo 285 da Lei n° 13.430/02;

IV - estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;

V - aprovar seu regimento interno;

VI - fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo;

VII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo nas matérias de sua competência.

§ 1°. As manifestações e deliberações do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB serão imediatamente enviadas ao Conselho Municipal de Política Urbana e publicadas no Diário Oficial do Município.

§ 2°. O plano de aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB será apresentado ao Conselho Municipal de Política Urbana para debate, com vistas ao seu encaminhamento anual, juntamente com o projeto da lei orçamentária, para aprovação da Câmara Municipal.

Art. 8°. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB poderão ser aplicados diretamente pela Prefeitura ou repassados a agentes públicos ou privados conforme definido no plano de aplicação por seu Conselho Gestor, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 9°. A secretaria executiva do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano será exercida pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, que fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário, cabendo-lhe:

I - executar as funções de apoio técnico e administrativo ao Conselho Gestor;

II - a elaboração da proposta do plano de aplicação de recursos financeiros a ser apreciada anualmente pelo Conselho Gestor, observado o disposto no artigo 5° deste decreto e consideradas as demandas dos órgãos competentes responsáveis por seu cumprimento.

III - a publicação no Diário Oficial do Município das decisões, pareceres, manifestações e análises dos programas e projetos apoiados pelo Fundo.

Art. 10. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de maio de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

JORGE WILHEIM, Secretário Municipal de Planejamento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de maio de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Alterações

D 43811/03-ALTERA O "CAPUT" DO ARTIGO 6., ACRESCENTANDO O INCISO VI-A, DO DECRETO

D 47661/06- REVOGA O DECRETO

Correlações

  • P 303/03(PREF)-DESIGNA MEMBROS P/ O CONSELHO GESTOR DE QUE TRATA O DECRETO