Institui o Programa Nova Inclusão Bolsa Trabalho no Município de São Paulo.
DECRETO N° 42.897, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2003
Institui o Programa Nova Inclusão Bolsa Trabalho no Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Nova Inclusão Bolsa Trabalho no Município de São Paulo, objetivando a valorização das vocações ocupacionais e o desenvolvimento da formação, experimentação e habilidades profissionais, no local de trabalho, bem como a complementação do ensino e da aprendizagem de jovens desempregados, nas seguintes condições:
I - jovens de 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos, que estejam freqüentando cursos de ensino médio, inclusive profissionalizante ou de educação especial, ou, ainda, de nível superior;
II - jovens de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos, que tenham concluído cursos de ensino médio, inclusive profissionalizante ou de educação especial, ou, ainda, de nível superior, e que não detenham experiência laboral na sua área de formação;
III - jovens de 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos, que tenham concluído o curso de ensino médio, inclusive profissionalizante ou de educação especial.
Art. 2°. Os objetivos do Programa Nova Inclusão Bolsa Trabalho são:
I - propiciar aos jovens experimentação didático-pedagógica, na linha de formação ocupacional prática, no local de trabalho;
II - viabilizar aos jovens formação técnico-profissional metódica e compatível com o seu desenvolvimento integral;
III - favorecer o acesso dos jovens ao ensino superior.
Art. 3°. O Programa Nova Inclusão Bolsa Trabalho consistirá:
I - em propiciar estágios aos jovens aos quais se refere o inciso I do artigo 1º, em empresas e organismos governamentais e não governamentais que aderirem ao programa, sob a forma de treinamento prático, aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e relacionamento humano ou sob a forma de atividade de extensão, mediante a participação em empreendimentos ou projetos de interesse social que melhorem a qualidade de vida da comunidade, os quais deverão estar obrigatoriamente integrados aos currículos, programas e calendários escolares;
II - em propiciar experimentação técnico-profissional, de forma metódica e compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico dos jovens de que trata o inciso II do artigo 1º deste decreto, que venham a ser contratados, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por empresas que aderirem ao Programa;
III - em facilitar o acesso aos cursos preparatórios pré-universitários, a fim de favorecer o ingresso no ensino superior dos jovens mencionados no inciso III do artigo 1º deste decreto.
Art. 4°. O estágio referido no inciso I do artigo 3° deste decreto compreenderá experimentação em atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, associadas a situações reais de vida e de trabalho de seu meio, sendo realizadas na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas, sob a supervisão, avaliação, responsabilidade e coordenação da instituição de ensino e da instituição de utilidade pública voltada a ações de caráter educativo, cultural e técnico-científico.
§ 1°. As instituições mencionadas no "caput" deste artigo deverão encaminhar relatórios de resultado do estágio à coordenação do Programa Nova Inclusão Bolsa Trabalho da Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, na forma regulamentada em portaria.
§ 2°. O estágio não será interrompido durante as férias escolares, sendo que, nesses períodos, a jornada de atividades será definida de comum acordo entre o estagiário, a instituição concedente e a instituição de ensino.
Art. 5°. As regras e os ônus das atividades previstas no artigo 3º deste decreto serão estabelecidos em convênios ou parcerias a serem firmados com empresas e organismos governamentais e não-governamentais que aderirem ao programa, com desembolso de até 100% (cem por cento) de tais encargos, na proporção da complexidade da experimentação técnico-profissional ajustada entre os partícipes.
Parágrafo único. Os benefícios do programa de que trata este decreto serão custeados por recursos oriundos de termos de cooperação celebrados com organismos nacionais e internacionais, podendo contar também com a colaboração de empresas e instituições que dele participarem.
Art. 6°. Para habilitar-se no Programa, o beneficiário, além de comprovar que é residente e domiciliado no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos e que está desempregado, deverá preencher também os seguintes requisitos:
I - na hipótese do inciso I do artigo 1° deste decreto:
a) ter idade de 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos;
b) estar matriculado em instituição regular de ensino médio, inclusive profissionalizante ou de educação especial, ou, ainda, de nível superior e apresentar freqüência nunca inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do mês de benefício;
II - na hipótese do inciso II do artigo 1° deste decreto:
a) ter idade de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos;
b) ter concluído cursos de ensino médio, inclusive profissionalizante ou de educação especial, ou, ainda, de nível superior;
c) não possuir nenhuma experiência laboral em sua área de atuação;
III - na hipótese do inciso III do artigo 1° deste decreto:
a) ter idade de 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos;
b) ter concluído o curso de ensino médio, inclusive profissionalizante ou de educação especial.
Parágrafo único. Para o enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do beneficiário em número de anos completados até o dia do ano em que ocorrer seu cadastramento no programa.
Art. 7°. Para fins de comprovação dos requisitos mencionados no artigo 6º deste decreto, serão considerados os seguintes documentos:
I - de idade: certidão de nascimento ou de casamento ou cédula de identidade;
II - de residência: carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, contas de luz, água, telefone e gás em nome do interessado ou de outro titular com quem resida, na qualidade de consorte, companheiro ou filho, carteira de inscrição em unidades de saúde, correspondência recebida no período mencionado no "caput" do artigo 6º deste decreto, bem como declaração prestada por entidades públicas ou particulares, no caso de morador de rua ou de domicílio cujo logradouro não seja oficializado;
III - da situação de desempregado: carteira profissional, recibos, declaração ou certidão emitida por sindicato ou entidade de classe que comprove a inexistência de contrato de trabalho no período estipulado no "caput" do artigo 6º deste decreto, ou declaração de próprio punho sobre sua condição de desempregado há mais de 6 (seis) meses, sob as penas previstas na legislação civil e penal pertinentes;
IV - da condição de estudante: comprovante de matrícula referente ao ano letivo em curso e de freqüência escolar correspondente ao mês do cadastramento no programa ou, se este achar-se em curso, o do mês anterior;
V - de escolaridade: comprovante de conclusão dos cursos de ensino médio, inclusive profissionalizante ou de educação especial, ou, ainda, de nível superior, emitido por instituição de ensino reconhecida oficialmente, de acordo com as hipóteses previstas no artigo 1º, em que se enquadrar o interessado.
§ 1º. A data de emissão dos documentos mencionados nos incisos II e III do "caput" deste artigo observará os respectivos prazos previstos no "caput" do artigo 6º deste decreto.
§ 2º. O cadastro dos beneficiários do programa e a respectiva documentação comprobatória serão mantidos pela Prefeitura do Município de São Paulo pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 8º. O Programa será implantado gradativamente, na conformidade dos recursos e meios disponíveis.
Art. 9º. Os beneficiários selecionados deverão assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras do programa, às quais se sujeitarão, sob pena de desligamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente.
10. A aferição dos requisitos para a concessão dos benefícios do Programa Nova Inclusão Bolsa Trabalho será realizada quando do cadastramento inicial e em qualquer fase posterior.
Art. 11. Os benefícios do Programa Nova Inclusão Bolsa Trabalho serão interrompidos se:
I - a freqüência escolar for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do mês de benefício, sem justificativa acompanhada de documento comprobatório, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 3° deste decreto;
II - o beneficiário obtiver ocupação remunerada diversa daquela prevista no inciso II do artigo 1° desta lei;
III - o beneficiário abandonar as atividades previstas no Termo de Compromisso e Responsabilidade.
Art. 12. Será excluído do Programa Nova Inclusão Bolsa Trabalho, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, devendo restituir ao Tesouro Municipal os valores indevidamente recebidos, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 13. Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra para a concessão ilícita do benefício aplicam-se as sanções civis, penais e administrativas cabíveis.
Art. 14. O Programa Nova Inclusão Bolsa Trabalho ficará a cargo da Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS, que poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, inclusive sindicais, para os fins do artigo 3° deste decreto.
Parágrafo único. A operacionalização, as normas e os procedimentos para a implementação, acompanhamento, fiscalização e controle do programa serão divulgados por meio de instruções publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 15. Para a consecução das finalidades do Programa Nova Inclusão Bolsa Trabalho, será constituída uma Comissão de Apoio, presidida pelo Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, composta por titulares ou representantes de órgãos governamentais e não-governamentais, definida em portaria.
Art. 16. O Executivo poderá constituir Colegiados Regionais de Desenvolvimento, a critério e mediante iniciativa do Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, com a participação das unidades regionais ou locais das diversas secretarias e órgãos afetos ao programa, bem como de representantes da sociedade civil.
Art. 17. A Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade poderá celebrar termos de compromisso e parceria com as Subprefeituras e unidades regionais das Secretarias Municipais, visando à implantação das políticas públicas referentes ao programa, por meio de ações locais coadjuvadas.
Art. 18. Os beneficiários estarão sujeitos a avaliação sistemática e controle periódico, na forma determinada em portaria.
Art. 19. A participação no Programa Nova Inclusão Bolsa Trabalho não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 20. As normas relativas a operacionalização, acompanhamento, fiscalização e controle do programa, os procedimentos referentes à Comissão de Apoio, bem como a carga horária, quantidade de faltas e outras regras pertinentes às atividades de treinamento a serem desenvolvidas pelos beneficiários serão fixadas em portaria, a ser expedida pela Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS.
Art. 21. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de fevereiro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MÁRCIO POCHMANN, Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de fevereiro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo