CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 42.781 de 8 de Janeiro de 2003

Estabelece disposições transitórias atinentes ao Sistema Integrado de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, previsto na Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

DECRETO Nº 42.781, DE 8 DE JANEIRO DE 2003

Estabelece disposições transitórias atinentes ao Sistema Integrado de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, previsto na Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a revogação da Lei nº 11.037, de 25 de julho de 1991, que disciplina o Sistema Municipal de Transportes Urbanos;

CONSIDERANDO que a implementação total do novo Sistema Integrado de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Paulo, nos termos da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, dar-se-á com a conclusão do procedimento em curso para a seleção de seus delegatários;

CONSIDERANDO que o serviço público de transporte não admite solução de continuidade, demandando o estabelecimento de normas para a transição entre os dois sistemas;

CONSIDERANDO, finalmente, a previsão legal de custeio das atividades de gerenciamento, fiscalização e planejamento operacional do Sistema,

DECRETA:

Art. 1º. Até que seja finalizado o processo licitatório para implantação do Sistema Integrado, o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo será segmentado em:

I - Serviço Comum;

II - Serviço Bairro a Bairro;

III - Serviço Lotação;

IV - Serviço Complementar.

§ 1º. Entende-se por Serviço Comum o transporte coletivo executado por ônibus e micro-ônibus e operado por empresas contratadas, em vias urbanas, à disposição do cidadão, mediante pagamento de tarifa fixada pela autoridade competente.

§ 2º - Entende-se por Serviço Bairro a Bairro o transporte coletivo executado por ônibus e operado por cooperativas, em vias urbanas, à disposição do cidadão, mediante pagamento de tarifa fixada pela autoridade competente.

§ 3º - Entende-se por Serviço Lotação o transporte coletivo executado por "peruas" ou assemelhados, operado por condutor autônomo ou cooperado, em vias urbanas, à disposição do cidadão, mediante pagamento de tarifa fixada pela autoridade competente.

§ 4º - Entende-se por Serviço Complementar o transporte coletivo executado nos termos do Decreto nº 41.987, de 14 de maio de 2002.

Art. 2º. A partir de 12 de janeiro de 2003, do valor da tarifa vigente para os Serviços Comum, Bairro a Bairro e Lotação, serão repassados R$ 0,02 (dois centavos) por passageiro pagante à São Paulo Transporte S/A, a título de taxa de gerenciamento para a cobertura das despesas de emissão de bilhetes de passagem e dos custos de fiscalização e planejamento operacional do sistema.

Art. 3º. A remuneração dos operadores dos Serviços Bairro a Bairro e Lotação será definida por meio de portaria do Secretário Municipal de Transportes.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de janeiro de 2003, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Respondendo pelo Cargo de Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo