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DECRETO Nº 42.596 de 8 de Novembro de 2002

Reorganiza o Sistema Municipal de Defesa Civil.

DECRETO Nº 42.596, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002

Reorganiza o Sistema Municipal de Defesa Civil.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a organização do Sistema Municipal de Defesa Civil aos dispositivos do Decreto Federal nº 895, de 16 de agosto de 1993, que organiza o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, e do Decreto Estadual nº 40.151, de 16 de junho de 1995,

D E C R E T A:

Art. 1º - O Sistema Municipal de Defesa Civil fica reorganizado nos termos deste decreto.

Art. 2º - O Sistema Municipal de Defesa Civil é constituído por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, por entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

Art. 3º - São objetivos do Sistema Municipal de Defesa Civil:

I - planejar e promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem;

II - atuar na iminência e em situações de desastres;

III - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas e recuperar áreas afetadas por desastres.

Art. 4º - A direção do Sistema Municipal de Defesa Civil cabe ao Prefeito do Município e é exercida, em seu nome, por meio da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

Art. 5º - A Comissão Municipal de Defesa Civil é o elemento de articulação permanente com os órgãos do Sistema Estadual de Defesa Civil.

Art. 6º - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC é dirigida e presidida pelo Coordenador Geral de Defesa Civil, investido, por delegação do Chefe do Poder Executivo, de todos os poderes necessários ao desempenho de suas atribuições, e escolhido dentre profissionais experientes e com reconhecida capacidade técnica.

Art. 7º - Compete à Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC:

I - assessorar e informar a Prefeita e seus Secretários sobre o gerenciamento de emergências e contingências associadas à ocorrência de riscos ambientais;

II - participar, em conjunto com os setores competentes, da elaboração de políticas públicas municipais para prevenção, minimização, monitoramento e atendimento de impactos ambientais sobre pessoas e bens privados, públicos ou coletivos;

III - elaborar e coordenar planos contingenciais específicos para os riscos ambientais existentes na Cidade de São Paulo;

IV - coordenar e supervisionar as ações de Defesa Civil;

V - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil;

VI - elaborar e implementar planos, programas e projetos de Defesa Civil;

VII - buscar recursos orçamentários do Estado e da União destinados às ações de Defesa Civil, na forma da legislação vigente;

VIII - capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil;

IX - manter o órgão central da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil;

X - propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

XI - supervisionar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres;

XII - constituir grupos temáticos de trabalho, de acordo com a necessidade de normatização e definição de procedimentos relativos às competências da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC;

XIII - estabelecer contatos com o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC e outros órgãos congêneres, bem como com organizações humanitárias, instituições de pesquisa e ensino, no sentido de aprimorar e qualificar a atuação do Sistema Municipal de Defesa Civil.

Art. 8º - A Secretaria do Governo Municipal dará o necessário suporte administrativo à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

Art. 9º - Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I - defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social;

II - desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

III - ameaça: estimativa de ocorrência e magnitude de um evento adverso, expresso em termos de probabilidade estatística de concretização do evento e da provável magnitude de sua manifestação;

IV - risco: relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento adverso ou acidente determinado se concretize, com o grau de vulnerabilidade do sistema receptor e seus efeitos;

V - dano:

a) medida que define a intensidade ou severidade da lesão resultante de um acidente ou evento adverso;

b) perda humana, material ou ambiental, física ou funcional, que pode resultar, caso seja perdido o controle sobre o risco;

c)intensidade das perdas humanas, materiais ou ambientais induzidas às pessoas, comunidades, instituições, instalações e/ou ecossistemas, como conseqüências de um desastre;

VI - minimização de desastre: o conjunto de medidas destinadas a:

a) prevenir desastres por meio da avaliação e redução de riscos, com medidas estruturais e não-estruturais;

b) preparação para emergências e desastres com a adoção de programas de desenvolvimento institucional, de recursos humanos, científico e tecnológico, mudança cultural, motivação e articulação empresarial, monitoração, alerta e alarme, planejamento operacional, mobilização, aparelhamento e apoio logístico;

VII - resposta aos desastres: o conjunto das medidas necessárias para:

a) socorrer e dar assistência às populações vitimadas, por atividades de logística, assistenciais e de promoção da saúde;

b) reabilitação do cenário do desastre, compreendendo as seguintes atividades:

1 - avaliação dos danos;

2 - vistoria e elaboração de laudos técnicos;

3 - desobstrução e remoção de escombros;

4 - limpeza, descontaminação, desinfecção e desinfestação do ambiente;

5 - reabilitação dos serviços essenciais;

6 - recuperação de unidades habitacionais de baixa renda;

VIII - reconstrução: o conjunto de medidas destinadas a restabelecer ou normalizar os serviços públicos, a economia local, o moral social e o bem- estar da população;

IX - situação de emergência: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada;

X - estado de calamidade pública: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes e não superável pela própria comunidade.

Art. 10 - O Sistema Municipal de Defesa Civil tem a seguinte estrutura:

I - Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC;

II - Comissões Distritais de Defesa Civil - CODDEC, vinculadas à Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC e com circunscrição nas áreas das respectivas Subprefeituras.

Parágrafo único - Cada Comissão Distrital de Defesa Civil - CODDEC será composta por Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC, entidades públicas e privadas, organizações não governamentais, clubes de serviços e associações diversas, que venham a prestar ajuda aos órgãos do Sistema Municipal de Defesa Civil e que manifestem oficialmente interesse em integrar o referido Sistema.

Art. 11 - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC será constituída por um representante, que terá um suplente, de cada um dos seguintes órgãos municipais:

I - Secretaria Municipal da Assistência Social- SAS;

II - Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP;

III - Secretaria Municipal da Saúde- SMS;

IV - Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;

V - Secretaria Municipal da Segurança Urbana - SMSU, por meio da Guarda Civil Metropolitana - GCM;

VI - Secretaria Municipal de Educação - SME;

VII - Secretaria Municipal de Transportes - SMT, por meio da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;

VIII - Secretaria de Serviços e Obras - SSO;

IX - Secretaria de Infra-estrutura Urbana - SIURB, por meio do Centro de Gerenciamento de Emergências - CGE;

X - Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social - SMCIS;

XI - Assessoria Policial Militar do Gabinete da Prefeita.

Parágrafo único - Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos referidos órgãos e deverão estar autorizados para mobilizar os recursos humanos e materiais de suas respectivas unidades, para emprego imediato nas ações de defesa civil, quando em situação de desastres.

Art. 12 - Às Secretarias Municipais referidas no artigo 11 deste decreto cabe, por intermédio de seus órgãos e das entidades a elas vinculadas e em articulação com a Comissão Municipal de Defesa Civil, adotar todas as providências inseridas em sua esfera de atribuições, necessárias ao atendimento e à prevenção das situações de emergência.

Parágrafo único - A Comissão Municipal de Defesa Civil poderá, em ato próprio, definir as ações executivas a cargo de cada um dos órgãos municipais referidos no "caput", bem como os procedimentos a serem adotados no atendimento das situações de emergência.

Art. 13 - Todas as demais Secretarias Municipais e entidades da Administração Indireta, integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil nos termos do artigo 2º deste decreto, deverão apoiar as ações de Defesa Civil preventivas e em situações de desastres, naquilo que lhes couber, disponibilizando, se necessário, recursos humanos e materiais, sempre que solicitado pela Comissão Municipal de Defesa Civil.

Parágrafo único - Os órgãos referidos no "caput" indicarão, ao Coordenador Geral da Comissão Municipal de Defesa Civil, interlocutor para os assuntos de Defesa Civil.

Art. 14 - Deverão ser colocados à disposição da Comissão Municipal de Defesa Civil os próprios municipais que, após análise da COMDEC, sejam considerados adequados à instalação de abrigos provisórios para pessoas atingidas por eventos calamitosos.

Parágrafo único - Os próprios municipais utilizados nos termos do "caput" continuarão sob a administração da respectiva Secretaria Municipal, que permanecerá responsável pelas despesas de sua manutenção.

Art. 15 - A Coordenação Geral da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC será composta por:

a) um Coordenador Geral;

b) um Coordenador Executivo;

c) um Coordenador de Ações Preventivas e Recuperativas;

d) um Coordenador de Ações de Socorro e Assistenciais.

Art. 16 - Ao Coordenador Geral da Comissão Municipal de Defesa Civil compete:

I - propor à Chefia do Executivo a política e as diretrizes que deverão orientar a ação governamental nas atividades de Defesa Civil no Município de São Paulo;

II - manter a Prefeita, os Secretários e os Subprefeitos informados a respeito das emergências relacionadas aos desastres descritos no artigo 9º deste decreto;

III - propor à Chefia do Executivo a decretação de situação de emergência e de estado de calamidade pública nas áreas atingidas por desastres;

IV - requisitar temporariamente servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil, necessários às ações de Defesa Civil;

V - estabelecer as orientações, diretrizes e procedimentos necessários ao perfeito e eficaz funcionamento do Sistema Municipal de Defesa Civil;

VI - articular e coordenar a ação dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil;

VII - articular, em conjunto com a Assessoria Policial Militar do Gabinete da Prefeita, os apoios necessários às ações de competência da Secretaria de Segurança Pública Estadual a cargo da Polícia Militar, Polícia Civil ou Polícia Científica;

VIII - aprovar planos, programas e projetos, no âmbito da competência da COMDEC;

IX - reunir os integrantes da Comissão Municipal de Defesa Civil, sempre que necessário;

X - coordenar o planejamento das medidas de Defesa Civil e, no caso de qualquer emergência, tomar as providências cabíveis, inclusive no que tange a buscar recursos financeiros, coordenar as ações dos órgãos envolvidos e solicitar todos os meios necessários ao enfrentamento da situação;

XI - representar a Comissão Municipal de Defesa Civil e fornecer informações e posicionamentos referentes às ações da Defesa Civil no Município de São Paulo;

XII - garantir a articulação das políticas públicas relacionadas à Defesa Civil com os demais setores da Administração Municipal;

XIII - coordenar grupos temáticos de trabalho constituídos pela COMDEC, com o objetivo de efetuar levantamentos, mapeamentos, sistematizações, estudos ou planos de emergência e contingência para riscos específicos, indicando seus integrantes e coordenador;

XIV - representar a Comissão Municipal de Defesa Civil nas articulações com os demais órgãos, entidades e segmentos da sociedade, visando à elaboração e permanente atualização das políticas públicas municipais para o gerenciamento das questões que lhe são afetas;

XV - responder pela relação da COMDEC com os veículos de comunicação.

Art. 17 - São atribuições do Coordenador Executivo:

I - executar, de imediato, as decisões do Coordenador Geral;

II - organizar os serviços burocráticos;

III - acompanhar a execução dos planos de Defesa Civil;

IV - acompanhar as formações dos NUDEC;

V - organizar os treinamentos de capacitação das turmas operacionais;

VI - cumprir outras funções afins, inclusive as que forem delegadas pelo Coordenador Geral;

VII - centralizar as escalas de plantão das Secretarias Municipais e Subprefeituras, junto à COMDEC.

Art. 18 - São atribuições do Coordenador de Ações Preventivas e Recuperativas:

I - elaborar, compilar, atualizar permanentemente e disponibilizar para o Sistema Municipal de Defesa Civil e para a Administração Municipal, em parceria com órgãos afins da Prefeitura, sistema de dados e informações básicas para o gerenciamento de emergências e contingências de riscos ambientais no Município de São Paulo, através da produção de uma cartografia de risco para cada tipo de ameaça identificada;

II - agrupar as informações referentes aos riscos ambientais, produzidas pelas Subprefeituras;

III - desenvolver, em parceria com a Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social, campanhas de mídia e de mobilização, visando à orientação da população;

IV - planejar, em conjunto com as outras Coordenadorias e com os órgãos de comunicação e educação ambiental, campanhas de informação para redução da vulnerabilidade frente aos desastres, para o desenvolvimento de práticas preventivas e para resposta aos desastres;

V - participar de campanhas de informação e mobilização públicas relativas ao gerenciamento de desastres desenvolvidas pelas Comissões Distritais de Defesa Civil - CODDEC;

VI - manter informados e capacitados os integrantes das Comissões Distritais de Defesa Civil - CODDEC;

VII - fomentar a criação de Núcleos de Defesa Civil - NUDEC;

VIII - propor a execução de ações que visem a recuperar o cenário afetado por desastres, mediante a adoção de medidas de caráter estrutural e não-estrutural;

IX - solicitar, ao órgão municipal competente, seja dada prioridade à recuperação das edificações essenciais e de moradias da população de baixa renda;

X - solicitar às Subprefeituras mutirões para desobstrução, limpeza e higienização da área afetada;

XI - promover seminários visando à divulgação da cultura de Defesa Civil para os participantes do Sistema Municipal de Defesa Civil.

Art. 19 - São atribuições do Coordenador de Ações de Socorro e Assistenciais:

I - adotar medidas que visem à preparação e treinamento das equipes que irão atuar nos locais de desastre;

II - elaborar planos de contingência para os principais riscos identificados na cartografia de risco;

III - coordenar as ações de Socorro nas áreas atingidas pelos desastres, tendo por base a metodologia do SICOE - Sistema de Comando e Operações em Emergência, adotado pelo Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

IV - desenvolver exercícios simulados envolvendo os órgãos federais, estaduais e municipais visando à avaliação do desempenho das equipes que irão atuar nas emergências;

V - acompanhar a triagem das pessoas a serem encaminhadas aos alojamentos;

VI - identificar em conjunto com os órgãos da Administração os alojamentos a serem utilizados nas situações de emergência;

VII - planejar e atualizar, anualmente, um esquema de atendimento às situações de emergências.

Art. 20 - As Comissões Distritais de Defesa Civil - CODDEC, diretamente subordinadas às Subprefeituras, competirá a adequação das diretrizes e políticas gerais estabelecidas pela Comissão Municipal de Defesa Civil às realidades da região, elaborando plano local, nos termos do disposto nos incisos II e III do artigo 7º deste decreto.

§ 1º - A composição das CODDEC deverá estar em conformidade com as características da região de incidência de riscos ambientais mais significativos, bem como com a necessidade de qualificar as equipes diretamente incumbidas de prestar assistência à população no gerenciamento de riscos ambientais e atendimento das emergências.

§ 2º - Cabe ao Subprefeito a designação do Coordenador Distrital de Defesa Civil, bem como a alocação dos recursos humanos necessários ao funcionamento da CODDEC.

Art. 21 - Os Núcleos de Defesa Civil - NUDEC serão constituídos por representantes das comunidades organizadas nas regiões sujeitas a riscos ambientais e atuarão de forma descentralizada e voluntária sob a coordenação da respectiva Subprefeitura, competindo-lhes:

I - receber da respectiva Comissão Distrital de Defesa Civil - CODDEC todas as informações necessárias e repassá-las às comunidades organizadas para o desencadeamento de ações preventivas e de mobilização relativas à ocorrência de riscos ambientais urbanos;

II - atuar junto à população para orientar e estimular a proteção ambiental, desenvolvendo e participando ativamente de campanhas de preservação do meio ambiente, proteção de mananciais, cuidados com o lixo e prevenção de doenças de veiculação hídrica, bem como de ações para redução do risco;

III - alertar a Subprefeitura sobre a existência de riscos ambientais em suas áreas de atuação;

IV - colaborar nas ações dos planos emergenciais e contingenciais de Defesa Civil.

Art. 22 - Em situações de desastres as atividades assistenciais e de recuperação serão da responsabilidade do Governo do Município, cabendo posteriormente ao Estado as ações supletivas, quando esgotada a capacidade de atendimento da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Parágrafo único - A atuação dos órgãos estaduais e municipais na área atingida far-se-á sempre em regime de cooperação, cabendo a coordenação à Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

Art. 23 - O servidor público municipal, requisitado na forma do artigo 16, inciso IV, deste decreto, ficará à disposição da Comissão Municipal de Defesa Civil, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens de seu cargo ou função.

Art. 24 - Os órgãos componentes do Sistema Municipal de Defesa Civil informarão, imediatamente, à Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, as ocorrências anormais e graves que possam ameaçar a segurança, a saúde, o patrimônio e o bem-estar da população.

Art. 25 - Para o cumprimento das responsabilidades que lhe são atribuídas neste decreto, os órgãos e entidades públicas municipais utilizarão recursos orçamentários próprios.

Art. 26 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 21.782, de 26 de dezembro de 1985, 21.849, de 7 de janeiro de 1986, 21.967, de 3 de março de 1986, e 26.188, de 17 de junho de 1988.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de novembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MOZART MORAIS FILHO, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Serviços e Obras

ENY MARISA MAIA, Secretária Municipal de Educação

ALDAÍZA SPOSATI, Secretária Municipal de Assistência Social

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde

ROBERTO LUIZ BORTOLOTTO, Secretário de Infra-Estrutura Urbana

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal de Transportes

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal das Subprefeituras

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

JOSÉ AMÉRICO ASCENCIO DIAS, Secretário Municipal de Comunicação e Informação Social

BENEDITO DOMINGOS MARIANO, Secretário Municipal de Segurança Urbana

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de novembro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo