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DECRETO Nº 42.380 de 11 de Setembro de 2002

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA COMISSAO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS.

DECRETO Nº 42.380, DE 11 DE SETEMBRO DE 2002

Aprova o Regimento Interno da Comissão Municipal de Direitos Humanos.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de são Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica aprovado, nos termos do Anexo Único integrante deste decreto, o Regimento Interno da Comissão Municipal de Direitos Humanos - CMDH, criada pelo artigo 238 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e instituída pela Lei nº 13.292, de 14 de janeiro de 2002.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de setembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de setembro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 42.380, DE 11 DE SETEMBRO DE 2002

COMISSÃO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

Da Competência da Comissão

Art. 1º - A Comissão Municipal de Direitos Humanos - CMDH, criada pelo artigo 238 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e instituída pela Lei nº 13.292, de 14 de janeiro de 2002, rege-se pelo presente Regimento Interno e tem por finalidade a promoção e a defesa dos Direitos Humanos, mediante ações preventivas, corretivas, reparadoras e, dentro de sua competência, sancionadoras das condutas e situações que lhes são contrárias.

Art. 2º - Constituem Direitos Humanos, sob a proteção da Comissão Municipal de Direitos Humanos, os direitos e garantias fundamentais, previstos nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município de São Paulo, na legislação das três esferas e nos tratados e convenções internacionais de que o Brasil for parte, compreendendo os direitos individuais, coletivos e sociais.

Art. 3º - À Comissão Municipal de Direitos Humanos - CMDH, compete:

I - recomendar medidas necessárias à prevenção, reparação de condutas e de situações contrárias aos Direitos Humanos, solicitando, quando for o caso, a apuração dos fatos para fins de aplicação da devida sanção;

II - receber representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos Direitos Humanos e apurar sua ocorrência e responsabilidades, especialmente quando se tratar de torturas, execuções sumárias ou arbitrárias, desaparecimentos forçados ou involuntários, ou qualquer outra ocorrência que o País tenha se obrigado a punir em atos internacionais de que seja signatário;

III - expedir, no âmbito do Município de São Paulo, recomendações a entidades públicas e privadas para adoção de providências que julgar necessárias à proteção dos Direitos Humanos, fixando prazo razoável para o seu atendimento ou para a justificativa da impossibilidade desse atendimento;

IV - habilitar-se, na forma da legislação processual própria, como litisconsorte ou assistente em ações, cíveis ou criminais, relacionadas, direta ou indiretamente, com violações a Direitos Humanos e em defesa dos bens e interesses sob sua proteção;

V - articular-se com órgãos municipais, estaduais e federais, encarregados da proteção e defesa dos Direitos Humanos;

VI - manter intercâmbio e cooperação, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de dar proteção aos Direitos Humanos e demais finalidades previstas neste artigo;

VII - participar, desde que solicitado, da elaboração dos relatórios que o Estado de São Paulo e o Brasil estejam obrigados a apresentar aos organismos internacionais por força de atos ou tratados firmados por este último, bem como solicitar de qualquer entidade pública do Município, para instruí-los, os relatórios, informações e documentos, segundo as finalidades previstas neste artigo;

VIII - opinar sobre atos normativos, administrativos ou legislativos, de interesse da política municipal de Direitos Humanos e elaborar propostas legislativas e atos normativos relacionados com a matéria de sua competência, encaminhando-os aos setores competentes do Governo Municipal;

IX - realizar estudos e pesquisas sobre Direitos Humanos e divulgar amplamente a importância do respeito aos Direitos Humanos, podendo, para tanto, solicitar espaço aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

X - recomendar a inclusão dos Direitos Humanos como matéria dos currículos dos cursos de formação dos integrantes da Guarda Civil de São Paulo e de outros órgãos do Governo Municipal;

XI - declarar sob sua proteção entidades ou pessoas vítimas de ameaças ou coações relacionadas com suas atribuições, requerendo às autoridades competentes providências para torná-la efetiva;

XII - dar especial atenção às áreas de maior ocorrência de condutas ou situações contrárias aos Direitos Humanos, podendo promover a instalação de representações da Comissão, pelo tempo que for necessário;

XIII - recomendar aos Governos Municipal, Estadual e Federal, obedecido o devido processo legal, a eliminação do quadro de servidores civis e militares, dos responsáveis por condutas ou situações contrárias aos Direitos Humanos;

XIV - apurar a responsabilidade pelo não exercício das incumbências constitucionais e legalmente impostas ao Poder Público, no tocante aos Direitos Humanos;

XV - realizar diligências apuratórias de condutas e situações contrárias aos Direitos Humanos e recomendar sanções aos órgãos competentes;

XVI - dentro de sua competência, manter sistematicamente sob exame as normas, instruções, métodos e práticas sobre a custódia e o tratamento das pessoas submetidas a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão, com vistas a assegurar o respeito aos Direitos Humanos e, especialmente, evitar a ocorrência de tortura;

XVII - representar:

a) à autoridade competente, para instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, visando à apuração das responsabilidades por lesões a Direitos Humanos ou pelo descumprimento de suas recomendações, e a aplicação das respectivas penalidades;

b) ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidades por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à adolescência, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil, penal, administrativa ou política do infrator, quando cabível;

c) ao Ministério Público, para que este, no exercício de suas funções concernentes aos Direitos Humanos:

1) promova a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, ou estadual ou municipal, bem como ação de inconstitucionalidade por omissão;

2) promova a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal, Estadual ou da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

3) promova a representação para intervenção federal no Estado;

4) promova a representação ou proponha ação por crime de

responsabilidade;

5) proponha ação penal pública;

6) impetre "habeas-corpus" e mandado de segurança;

7) intervenha em qualquer fase de processos judiciais, atendendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando considerar existente interesse relativo a Direitos Humanos;

d) à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com sede em São José, na República da Costa Rica, comunicando-lhe os fatos que julgar pertinentes;

e) à Defensoria Pública, ou qualquer órgão público ou privado que preste assistência jurídica à população carente, para que promova a defesa judicial ou preste assistência jurídica à vítima de violações de Direitos Humanos;

XVIII - impetrar "habeas-corpus".

CAPÍTULO II

Da Composição da Comissão

Art. 4º - São órgãos da Comissão Municipal de Direitos Humanos - CMDH:

I - o Plenário,

II - as Comissões Especiais.

Art. 5° - Na forma do artigo 12 da Lei n° 13.292, de 14 de janeiro de 2002, a Comissão será integrado pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário Adjunto e pelos membros natos e eleitos.

§ 1° - Os membros eleitos serão escolhidos pelos demais membros, em lista tríplice, acompanhada do respectivo currículo, a ser encaminhada pelas entidades indicadas no inciso II do artigo 12 da Lei n° 13.292, de 14 de janeiro de 2002.

§ 2º - As indicações, referidas neste artigo, deverão recair em pessoas que tenham experiência comprovada, nos assuntos relacionados aos Direitos Humanos, na área de atuação da entidade respectiva.

§ 3º - A escolha, a que se refere este artigo, será efetivada em reunião prévia, convocada especialmente para essa finalidade, pelo Presidente da CMDH.

§ 4º - Para cada membro titular será indicado um suplente, que o substituirá em seus impedimentos.

§ 5° - Perderá o mandato o membro eleito que faltar a três reuniões no período de um ano, sem que tenha havido a substituição prevista no artigo anterior.

Art. 6º - Os membros titulares e suplentes não receberão remuneração pelo exercício da função, que será considerada como de relevante interesse público.

CAPÍTULO III

Da Administração da Comissão

Art. 7° - A Comissão Municipal de Direitos Humanos - CMDH, em sua administração, contará com os seguintes órgãos:

I - Presidência;

II - Secretaria Executiva;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Assessoria Técnica.

Art. 8° - O Presidente da Comissão Municipal de Direitos Humanos - CMDH será escolhido e designado pela Prefeita, dentre pessoas com idoneidade e experiência na área de Direitos Humanos, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.

Art. 9° - Ao Presidente da Comissão Municipal de Direitos Humanos - CMDH compete:

I - convocar e presidir a sessão que elegerá os membros eleitos;

II - convocar e presidir as sessões da Comissão, para a apreciação da pauta que houver organizado, propor questões e apurar os votos proferidos, proclamando o resultado;

III - manter a ordem nas sessões;

IV - comunicar-se com as autoridades públicas, em nome da Comissão, e representá-la em suas relações externas;

V - convocar sessões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Comissão;

VI - distribuir, por sorteio, segundo a matéria, alternadamente, aos membros da Comissão, os processos, representações e outras questões levadas à sua apreciação;

VII - expedir provimentos e resoluções, aprovados pela Comissão, dando-lhes publicidade, salvo se a natureza sigilosa for essencial para o bom andamento das investigações;

VIII - assinar com os respectivos Relatores as resoluções proferidas pela Comissão;

IX - designar os membros das Comissões Especiais Permanentes e das Comissões Especiais;

X - indicar o Vice-Presidente e o Secretário Adjunto, que serão nomeados pela Prefeita;

XI - indicar servidor municipal para exercer a função de Secretário Executivo da CMDH;

XII - tomar as devidas providências para a execução das decisões da Comissão.

§ 1° - O Presidente da Comissão terá direito a voto nominal e de qualidade.

§ 2° - Ao Vice-Presidente, que será nomeado na forma do § 3° do artigo 12 da Lei n° 13.292, de 14 de janeiro de 2002, compete substituir o Presidente nos casos de ausência ou impedimento, bem como no caso de vacância do cargo até a posse do novo Presidente.

§ 3° - Ao Secretário Adjunto, que será nomeado na forma do § 3° do artigo 12 da Lei n° 13.292, de 14 de janeiro de 2002, compete auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções, bem como substituir o Vice-Presidente no caso de ausência ou impedimento.

Art. 10 - Na hipótese de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, o exercício interino da Presidência competirá ao Secretário Adjunto, até a nomeação e posse do novo Presidente.

Art. 11 - Compete ao Secretário Executivo:

I - dirigir os trabalhos da Secretaria Executiva;

II - secretariar as reuniões especiais e extraordinárias;

III - preparar e fazer expedir a correspondência;

IV - lavrar termos de abertura e encerramento dos seguintes livros, mantendo-os sob sua guarda:

a) de registro de posse dos Membros da Comissão;

b) de registro de presença a sessões;

c) de registro por ordem numérica e cronológica dos expedientes apresentados à CMDH;

V - executar a administração do material permanente e de consumo;

VI - secretariar e lavrar as atas das sessões ordinárias da Comissão Plenária;

VII - executar as atribuições que forem cometidas pela Presidência;

VIII - dar apoio às Comissões Especiais.

Art. 12 - Compete à Assessoria Jurídica, a orientação, a análise e a manifestação sobre matéria jurídica relacionada aos assuntos da Comissão Municipal de Direitos Humanos - CMDH.

Art. 13 - Compete à Assessoria Técnica:

I - a orientação, a análise e a manifestação sobre matéria relacionada à área de Serviço Social;

II - a orientação, a análise e a manifestação sobre matéria relacionada à área de Psicologia.

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento da Comissão

Art. 14 - A Comissão Municipal de Direitos Humanos - CMDH funcionará em sessões plenárias e, mediante deliberação específica, através de Comissões Especiais.

Art. 15 - A Comissão Municipal de Direitos Humanos - CMDH reunir-se-á, ordinariamente, 4 (quatro) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros, com a indicação da matéria a ser incluída na pauta de convocação.

§ 1° - Salvo decisão contrária, tomada pela maioria absoluta de seus membros, observado o quorum estabelecido, as sessões da Comissão serão públicas, divulgando-se pelo Diário Oficial do Município a súmula da decisão ou julgamento de cada processo.

§ 2° - As reuniões da Comissão Plenária serão realizadas com a presença mínima de 9 (nove) membros.

§ 3° - As deliberações da Comissão, observando o "quorum" estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, por meio de resoluções assinadas pelo Presidente.

§ 4° - O direito a voto é deferido, exclusivamente, ao membro efetivo e, na sua ausência, ao seu suplente.

§ 5° - No debate e no encaminhamento de votação, facultar-se-á ao suplente o direito ao uso da palavra - sem direito a voto -, mesmo presente o membro efetivo.

§ 6° - O membro efetivo, impossibilitado de comparecer à reunião, dará conhecimento à Presidência desse fato, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, a fim de ser convocado o suplente.

Art. 16 - Os trabalhos, nas sessões da Comissão, terão início à hora designada, pela leitura de ata da reunião anterior, seguindo-se, sucessivamente, a matéria do expediente e questões sobre assuntos gerais apresentadas pelo Presidente, comunicações e indicações por parte dos membros e discussão e votação dos processos constantes da pauta.

Parágrafo único - Nas sessões das Comissões Especiais deverá ser observada, tanto quanto possível, a mesma ordem dos trabalhos.

Art. 17 - Toda matéria submetida à Comissão será encaminhada a um Relator, escolhido entre os membros, nos termos do inciso V do artigo 11, para exame e parecer.

§ 1° - O Relator da matéria terá o prazo de até 15 (quinze) dias para apresentar a sua proposta de parecer ou de relatório à Comissão.

§ 2° - Em caso de relevância e urgência ou à luz da complexidade da matéria, poderá o Presidente, "ad referendum" da Comissão, reduzir ou ampliar o prazo previsto nos parágrafos anteriores.

Art. 18 - Compete ao Relator propor a notificação de pessoas, a requisição de informações ou a solicitação de diligências necessárias à instrução do processo.

§ 1°- Quando o Relator não concordar com as alterações aprovadas em sua proposta de parecer ou relatório, o Presidente da Comissão designará outro membro para redigir o parecer aprovado.

§ 2°- Aprovado o parecer ou a proposta de relatório na Comissão, proceder-se-á ao envio de cópias, de inteiro teor, aos demais membros da Comissão.

Art. 19 - Antes da inclusão do processo na pauta da Comissão, para deliberação, será facultado aos membros e legítimos interessados pedido de vista, que lhes será concedido, na Secretaria, pelo prazo comum de até 7 (sete) dias.

Art. 20 - Anunciadas pelo Presidente a discussão e a votação do processo, proceder-se-á do seguinte modo:

I - o Relator procederá à leitura do parecer ou do relatório da Comissão, prestando os esclarecimentos solicitados, sem manifestar seu voto;

II - dar-se-á a palavra, em seguida, aos legítimos interessados ou a seus representantes habilitados para sustentação pelo prazo de até 10 (dez) minutos;

III - concluída a sustentação oral, proceder-se-á a votação;

IV - cada membro poderá justificar oralmente o seu voto por até 5 (cinco) minutos;

V - quando apresentada por escrito, a justificação de voto será apensada ao processo;

VI - vencido o Relator, o Presidente designará outro Conselheiro para redigir a decisão.

Art. 21 - Os apartes somente serão admitidos quando consentidos pelo orador.

Parágrafo único - Não se admitirá aparte:

I - à palavra do Presidente, quando da condução dos trabalhos;

II - por ocasião da formulação de questão de ordem.

Art. 22 - Se os votos de todos os Conselheiros forem divergentes, quanto à conclusão, o Presidente, cindindo a votação em partes, submeterá toda a matéria à nova apreciação.

Art. 23 - A Comissão poderá constituir Comissões Especiais,

mediante deliberação do Plenário, para, no desempenho de suas atribuições institucionais, examinar matéria relevante.

Art. 24 - As Comissões Especiais reunir-se-ão na forma que dispuser o ato que as criar.

§ 1° - As reuniões das Comissões Especiais serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos seus membros.

§ 2º - As Comissões Especiais terão poder deliberativo interlocutório e emitirão parecer circunstanciado e conclusivo sobre o processo a elas distribuído para a deliberação final da Comissão Pleno.

CAPÍTULO V

Do Expediente

Art. 25 - Toda matéria submetida a deliberação da Comissão Municipal de Direitos Humanos - CMDH será registrada, segundo a ordem cronológica de entrada, no Livro de Registro de Expedientes, na Secretaria Executiva.

§ 1° - As matérias poderão ser apresentadas por escrito, mediante requerimento ou ofício dirigido ao Presidente.

§ 2° - Quando apresentadas oralmente, as matérias deverão ser reduzidas a termo, que será lavrado perante a Secretaria Executiva.

Art. 26 - Efetuado o registro, a Secretaria Executiva autuará e encaminhará o expediente à apreciação do Presidente que determinará a sua distribuição.

Parágrafo único - Em caso de urgência, poderá o Presidente, em caráter cautelar, adotar as providências necessárias, "ad referendum" da Comissão Plenária.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 27 - No exercício de suas funções, a Comissão Municipal de Direitos Humanos - CMDH poderá, no âmbito do Município de São Paulo:

I - realizar e determinar diligências investigatórias, inclusive inspeções, bem como tomar depoimentos de quaisquer autoridades e inquirir testemunhas;

II - solicitar informações, documentos e provas necessárias aos seus procedimentos;

III - solicitar a apresentação de vítimas ou testemunhas de condutas ou de situações contrárias aos Direitos Humanos;

IV - solicitar aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, os serviços necessários ao cumprimento de suas funções;

V - solicitar o auxílio de força policial, estadual ou federal;

VI - ingressar em qualquer unidade ou instalação pública municipal, para o cumprimento de diligências ou realização de vistorias, exames, ou inspeções, e ter acesso a bancos de dados de caráter público ou relativo a serviços de relevância pública;

VII - solicitar instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e produzir provas;

VIII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos que instaurar;

IX - solicitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas.

Parágrafo único - Serão aplicadas, pelos órgãos competentes, por recomendação da Comissão Municipal dos Direitos Humanos, as sanções cabíveis, previstas em lei.

Art. 28 - A Comissão Municipal de Direitos Humanos - CMDH cooperará com todas as entidades, de âmbito nacional e internacional, em todas as iniciativas que visem a assegurar o efetivo respeito dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais.

Art. 29 - A Comissão Municipal de Direitos Humanos - CMDH poderá receber contribuições de qualquer natureza, provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Art. 30 - A Comissão Municipal de Direitos Humanos - CMDH poderá solicitar servidores públicos municipais para ter exercício na Secretaria Executiva ou para, por tempo determinado, prestar serviço junto às Comissões Especiais.

Art. 31 - A Comissão Municipal de Direitos Humanos - CMDH manterá intercâmbio com entidades consagradas aos Direitos Humanos, promovendo, dentre outras iniciativas, a realização de eventos para a formação e informação na área dos Direitos Humanos, bem como a assinatura e o recebimento de publicações que, no País, ou no exterior, se destinam ao estudo e divulgação de idéias relativas à defesa dos Direitos Humanos, das instituições democráticas, da cooperação e do convívio pacífico entre as nações.

Art. 32 - A Comissão Municipal de Direitos Humanos - CMDH promoverá comemoração solene no dia 10 (dez) de dezembro, data do aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Art. 33 - Aos advogados, no exercício regular da profissão, é assegurada, nas relações e contatos com os Relatores e com a Secretaria Executiva da Comissão, a plenitude dos direitos definidos na Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

Art. 34 - A Comissão, observada a legislação vigente, estabelecerá, através de resoluções, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

Art. 35 - As propostas de alteração do presente Regulamento serão submetidas à discussão e deliberação da Comissão, entrando em vigor na data de publicação do decreto que as aprovar.

Alterações

D 47425/06-ALTERA ARTS. 5 E 35 DO DECRETO