CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 42.210 de 18 de Julho de 2002

Regulamenta o artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas da Administração Direta, e dá outras providencias.

DECRETO Nº 42.210, DE 18 DE JULHO DE 2002

Regulamenta o artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas da Administração Direta, e dá outras providencias.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e visando estabelecer transparência, confiabilidade e comprometimento dos envolvidos no sistema de consignação,

D E C R E T A:

Art. 1º - As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas municipais, conforme previsão contida no artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, ficam disciplinadas pelas normas constantes deste decreto.

Art. 2º - Consideram-se consignações em folha de pagamento os descontos efetuados nos vencimentos, proventos ou pensões, mediante prévia e expressa autorização do servidor público ou pensionista, relativamente às importâncias destinadas à satisfação de compromissos por eles assumidos com as instituições enumeradas neste decreto.

§ 1º - Constitui a sistemática de consignações em folha de pagamento mera facilidade colocada à disposição dos servidores públicos e pensionistas municipais, não implicando co-responsabilidade da Prefeitura por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária por eles assumidos com as entidades consignatárias.

§ 2º - Considera-se servidor público, para os fins deste decreto, os servidores em atividade e os inativos.

Art. 3º - Podem ser consignatárias:

I - entidades representativas de classes e associações, inclusive as sindicais, todas constituídas, exclusivamente, por e para servidores públicos e pensionistas municipais;

II - entidades representativas de classes e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau, todas constituídas, por servidores públicos e pensionistas, mediante as condições estabelecidas neste decreto;

III - sociedades cooperativas constituídas ou integradas, exclusivamente, por e para servidores públicos e pensionistas municipais;

IV - sociedades cooperativas constituídas ou integradas exclusivamente por servidores públicos e pensionistas, mediante as condições estabelecidas neste decreto;

V - entidades que operem com planos de previdência complementar, planos de seguro, planos de saúde, pecúlio e renda mensal;

VI - bancos públicos de nível federal e do Estado de São Paulo;

VII - bancos públicos de outros Estados e bancos privados;

VIII - órgãos da Administração Pública direta e indireta instituídos pelo Poder Público de qualquer nível de governo.

Parágrafo único - Uma vez respeitados os descontos obrigatórios por força de lei ou de determinação judicial, as consignações de qualquer natureza a favor da Prefeitura, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM e de outras entidades oficiais vinculadas ao Município de São Paulo, terão prioridade sobre as demais, estabelecido o seu controle por ocasião da efetivação dos descontos.

Art. 4º - Para serem admitidas como consignatárias, as entidades referidas nos incisos I a VII do artigo 3º deste decreto deverão preencher os seguintes requisitos:

I - estarem regularmente constituídas;

II - possuírem escrituração e registros contábeis exigidos pela legislação específica;

III - possuírem e manterem número mínimo de 300 (trezentos) servidores públicos municipais interessados na consignação em folha de pagamento.

§ 1º - As entidades referidas nos incisos V a VII do artigo 3º devem possuir autorização de funcionamento há pelo menos 4 (quatro) anos.

§ 2º - O limite de associados estabelecido no inciso III deste artigo não se aplica a:

a) entidades que congreguem apenas servidores municipais pertencentes a determinada carreira com número de integrantes inferior a 300 (trezentos), hipótese que somente será admitida se, no mínimo, 60% (sessenta por cento) forem filiados à entidade, sendo esta a única a representá-los;

b) entidades enumeradas nos incisos V a VIII do artigo 3º.

§ 3º - Anualmente, as entidades consignatárias de que trata este artigo deverão comprovar a manutenção do atendimento das condições delas exigidas e atualizar seus cadastros perante a Prefeitura, na forma estabelecida em portaria da Secretaria Municipal de Gestão Pública.

Art. 5º - Podem ser consignados em folha de pagamento:

I - mensalidades instituídas em assembléia geral para custeio de entidades de classe, associações, inclusive as sindicais de qualquer grau, sociedades cooperativas e clubes de servidores;

II - reembolso de despesas efetuadas com a compra de gêneros alimentícios e outros de primeira necessidade, a critério da Administração;

III - contribuição de planos de seguro, planos de saúde, previdência complementar, renda mensal e pecúlio, intermediados pelas entidades referidas nos incisos I a IV do artigo 3º deste decreto, observado o disposto no § 2º deste artigo e demais disposições estabelecidas para a espécie;

IV - contribuição para plano de saúde, planos de seguros e previdência complementar;

V - prêmios de seguro;

VI - prestações e amortizações referentes a imóvel residencial e empréstimo pessoal adquiridos ou obtidos de entidades a que se referem os incisos VI, VII e VIII do artigo 3º deste decreto;

VII - pagamentos de despesas hospitalares, inclusive quando decorrentes do fornecimento de medicamentos e outros serviços afins, realizadas no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

§ 1º - A utilização de códigos e sub-códigos para descontos não previstos neste artigo acarretará a aplicação das medidas previstas no artigo 17 deste decreto.

§ 2º - Para efeito de controle do disposto no parágrafo anterior, e sem prejuízo da adoção de outras medidas julgadas convenientes pela Administração, as entidades citadas nos incisos I a IV do artigo 3º deste decreto, por ocasião do pedido de admissão como consignatárias, deverão anexar ao requerimento, mediante cópia autenticada, a documentação que sirva de fundamento jurídico para a efetivação dos descontos pleiteados, tais como estatutos sociais atualizados, contratos, apólices, termos de convênio, de acordo com o objeto de cada consignação.

§ 3º - A consignação a que se refere o inciso III deste artigo será efetuada sob a rubrica da entidade patrocinadora, como sub-código, desde que a ela seja filiado o servidor.

Art. 6º - A inclusão como consignatária dar-se-á através de solicitação ao órgão gestor do sistema, mediante a apresentação de documentação que comprove o atendimento das condições estabelecidas neste decreto e de outras que forem julgadas necessárias à apreciação do pedido.

§ 1º - Excluem-se do disposto neste artigo as entidades referidas nos incisos V, VI, VII e VIII do artigo 3º, cuja documentação será analisada quando da elaboração de instrumento próprio a ser assinado.

§ 2º - Após a verificação da regularidade, o órgão gestor proporá a concessão da rubrica de desconto e, quando for o caso, o respectivo termo de convênio ou outro cabível.

Art. 7º - Compete à Secretária Municipal de Gestão Pública, ouvida a Assessoria Jurídica, declarar habilitada a consignatária e autorizar a averbação da consignação mediante a concessão de código e sub-códigos de desconto específico e individualizado, desde que presente o interesse público, a conveniência e a oportunidade da medida, bem como o atendimento das condições exigidas por este decreto.

Art. 8º - Somente será efetuada a consignação em folha de pagamento quando as entidades forem declaradas habilitadas pela autoridade competente.

Art. 9º - Não será permitida a efetivação das consignações em folha de pagamento, seja qual for a sua natureza, que, somadas aos descontos obrigatórios por força de lei ou de determinação judicial, excederem ao valor equivalente a 70% (setenta por cento) da totalidade da remuneração, proventos ou pensão do consignante.

§ 1º - Em ocorrendo excesso, as consignações que por último forem averbadas deverão ser suspensas, até atingir o limite fixado no "caput" deste artigo, estabelecido o seu controle por ocasião da efetivação dos descontos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º, mediante comunicação concomitante ao servidor e à entidade consignante.

§ 2º - Cabe ao servidor, juntamente com a entidade consignante, avaliar a real possibilidade da efetivação da consignação, em face do limite estabelecido no "caput" deste artigo, ficando sob inteira responsabilidade do servidor e da entidade os riscos e prejuízos advindos da não efetivação dos descontos.

Art. 10 - Recairão, no ato de repasse às consignatárias deste decreto, 2% (dois por cento) de desconto sobre cada modalidade de consignação para custeio da operação.

§ 1º - Estarão isentas do desconto:

a) as entidades referidas nos incisos I e III do artigo 3º, no que se refere ao inciso I do artigo 5º;

b) as entidades referidas nos incisos VI e VIII do artigo 3º.

§ 2º - Qualquer que seja a importância global das consignações mensais a favor de cada consignatária, não serão admitidos descontos individuais de valor inferior a 1,5% (um e meio por cento) do Padrão QPA-01-A, na jornada correspondente a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - J.40.

Art. 11 - O repasse do produto das consignações far-se-á até o mês subseqüente àquele a que se referirem .

Parágrafo único - Se, por qualquer motivo, não forem efetivadas as consignações de que trata este decreto, caberá ao consignante providenciar diretamente o recolhimento das importâncias por ele devidas, não se responsabilizando a Prefeitura Municipal de São Paulo, em qualquer hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.

Art. 12 - A consignatária que receber qualquer quantia indevida fica obrigada a devolvê-la diretamente ao servidor.

Art. 13 - Caberá à consignatária apresentar semestralmente o quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos servidores públicos e pensionistas, para divulgação, conforme definido em portaria da Secretaria Municipal de Gestão Pública.

Art. 14 - A consignação em folha a favor das entidades mencionadas neste decreto só será efetivada pelo órgão gestor mediante apresentação da respectiva Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, fornecida pela própria entidade, conforme modelo aprovado em portaria da Secretaria Municipal de Gestão Pública.

Parágrafo único - Serão tidas como válidas e incontestáveis as consignações não impugnadas no prazo de 1 (um) ano a contar do primeiro desconto em folha de pagamento, após o que a Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento de que trata este artigo será destruída.

Art. 15 - Estando quitados os compromissos assumidos, fica a consignatária obrigada a encaminhar pedido de cancelamento da consignação ao órgão gestor, tenha ou não sido formalizada tal solicitação pelo consignante, sob pena de incorrer na hipótese do inciso III do artigo 17 deste decreto.

Art. 16 - As consignações em folha poderão ser canceladas:

I - por interesse da Administração, observadas a conveniência e a oportunidade;

II - por interesse da consignatária, expresso por meio de comunicação formal encaminhada ao órgão gestor;

III - por interesse do servidor, cujo pedido deverá ser atendido e comprovado na folha de pagamento do mês subseqüente.

§ 1º - As consignações referidas nos incisos VI e VII do artigo 5º somente serão canceladas a pedido do servidor após prévia aquiescência da consignatária.

§ 2º - O cancelamento a que se refere o inciso I deverá ser precedido de comunicação à entidade e efetivado após 60 (sessenta) dias a contar desse fato.

Art. 17 - As entidades consignatárias relacionadas no artigo 3º deste decreto perderão o direito de consignação em folha de pagamento, com a conseqüente cassação do código respectivo, mediante decisão fundamentada da Secretária Municipal de Gestão Pública, quando:

I - cederem a terceiros códigos de consignação que lhes foram concedidos ou permitirem que, em seus códigos, sejam procedidas consignações por parte de terceiros;

II - infringirem o disposto no § 1º do artigo 5º deste decreto;

III - praticarem outras irregularidades, assim consideradas a critério da Secretaria Municipal de Gestão Pública, devidamente comprovadas.

§ 1º - Da cassação a que se refere o "caput" deste artigo caberá:

a) pedido de reconsideração dirigido à Secretária Municipal de Gestão Pública, no prazo de 5 (cinco) dias;

b) recurso dirigido à Prefeita, quando houver pedido de reconsideração desatendido, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º - Os prazos referidos no parágrafo anterior contar-se-ão da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Município.

§ 3º - Decorridos 5 (cinco) anos da perda do direito de consignação em folha de pagamento, poderá a entidade requerer a sua reabilitação à Secretária Municipal de Gestão Pública.

Art. 18 - Os requerimentos, documentos e outros papéis exigidos para o cumprimento do disposto neste decreto, quer pela consignatária, quer pelo consignante, ficam dispensados do recolhimento dos preços públicos correspondentes.

Art. 19 - A Secretaria Municipal de Gestão Pública editará, quando necessário, normas complementares ao cumprimento deste decreto, inclusive com o objetivo de evitar a ocorrência de fraudes e outras práticas que possam acarretar prejuízos aos servidores públicos e pensionistas municipais e às entidades consignatárias.

Art. 20 - Ficam mantidas as atuais consignações e a condição de consignatárias daquelas entidades que atendam às disposições deste decreto, bem como resguardadas as consignações a favor do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM.

Art. 21 - As disposições constantes deste decreto aplicam-se às autarquias do Município de São Paulo, incumbindo aos respectivos Superintendentes determinar, mediante a edição de atos próprios, as adequações que se fizerem necessárias.

Art. 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 41.433, de 30 novembro de 2001.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de julho de 2002, 449º da Fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos,

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal de Gestão Pública

Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 18 de julho de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

D 44629/04-REVOGA O DECRETO