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DECRETO Nº 41.448 de 3 de Dezembro de 2001

DISPOE SOBRE A GRATIFICACAO POR DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, A SER CONCEDIDA ANUALMENTE AOS SERVIDORES LOTADOS NOS CENTROS DE EDUCACAO INFANTIL - CEI'S.

DECRETO Nº 41.448, 03 DE DEZEMBRO DE 2001

Dispõe sobre a Gratificação por Desenvolvimento Educacional, a ser concedida anualmente aos servidores lotados nos Centros de Educação Infantil - CEI's.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º - A Gratificação por Desenvolvimento Educacional, fica estabelecida, para 2001, de acordo com as disposições constantes deste decreto.

§ 1° - O valor máximo da Gratificação por Desenvolvimento Educacional fica fixado em até 50% (cinqüenta por cento) do padrão QPP-07-A, constante do Anexo II, da Tabela "D", na jornada de 40 horas semanais de trabalho - J.40, a que se refere o artigo 6o, da Lei nº 11.633, de 30 de agosto de 1994, para os servidores lotados nos Centros de Educação Infantil - CEI´s.

§ 2º - O valor da Gratificação por Desenvolvimento Educacional será calculado e individualmente pago de acordo com o desempenho dos Centros de Educação Infantil - CEI´s aferido em 2001.

Art. 2º - Para efeito de apuração do desempenho da unidade educacional, serão observados:

I - o índice de ocupação do equipamento;

II - o tempo de permanência dos servidores nos cargos ou funções;

III - as notas de avaliação de desempenho dos servidores;

IV - a assiduidade dos servidores.

§ 1º - A pontuação máxima a ser atribuída em face dos resultados dos índices de desenvolvimento educacional é a constante da Tabela I do Anexo Único, integrante deste decreto.

§ 2º - A pontuação a que se refere o § 1º deste artigo será calculada de acordo com as Tabelas II, III, IV e V do Anexo Único, integrante deste decreto.

§ 3º - Farão jus ao recebimento do valor máximo da Gratificação por Desenvolvimento Educacional os servidores lotados e em efetivo exercício nos Centros de Educação Infantil que obtiverem 100 (cem) pontos, referentes à somatória das pontuações correspondentes aos índices referidos neste artigo.

§ 4º - Não tendo sido atingidos 100 (cem) pontos, o valor da Gratificação será proporcional ao número de pontos obtidos pelo respectivo Centro de Educação Infantil - CEI.

Art. 3º - Para os fins de apuração do índice de ocupação do equipamento, será considerada a relação entre a capacidade do equipamento, em face da quantidade de profissionais existentes, e o número de crianças efetivamente atendidas, em termos percentuais.

§ 1º - A base de dados para aferição do índice de ocupação do equipamento será o Relatório Mensal de Atividades da Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 2º - A pontuação do índice de permanência do servidor será apurada de acordo com a Tabela II do Anexo Único, integrante deste decreto.

Art. 4º - Para os fins de apuração do índice de tempo de permanência nos cargos, será considerada a média, em cada equipamento, dos tempos de permanência dos funcionários nos respectivos cargos.

§ 1º - Os prontuários dos funcionários dos Centros de Educação Infantil constituirão a base de cálculo para a apuração do índice do tempo de permanência nos cargos.

§ 2º - A pontuação do índice do tempo de permanência nos cargos nos Centros de Educação Infantil será apurada de acordo com o Tabela III do Anexo Único, integrante deste decreto.

Art. 5º - Para os fins de apuração do índice de avaliação de desempenho, será considerada a média das pontuações obtidas pelos profissionais do equipamento, efetivamente avaliados no ano de 2001.

§ 1º - O documento de Avaliação Anual de Desempenho constituirá a base de cálculo para a apuração do índice de desempenho.

§ 2º - A pontuação do índice de avaliação de desempenho será apurada de acordo com a Tabela IV do Anexo Único, integrante deste decreto.

Art. 6º - Para os fins de apuração do índice de assiduidade, serão considerados:

I - o período letivo de 2 de janeiro até 31 de outubro de 2001;

II - o número total de profissionais, lotados e em exercício no Centro de Educação Infantil, em 31 de outubro de 2001;

III - o número médio de faltas abonadas de todos os servidores do Centro de Educação Infantil.

§ 1º - As folhas de freqüência mantidas nos Centros de Educação Infantil constituirão a base de cálculo para a apuração do índice de assiduidade.

§ 2º - A pontuação do índice de assiduidade será apurada de acordo com a Tabela V do Anexo Único, integrante deste decreto.

Art. 7º- Só farão jus ao recebimento da gratificação os servidores que tenham iniciado exercício no Centro de Educação Infantil anteriormente a 30 de junho de 2001.

Parágrafo único - A ocorrência de licenças para tratamento da própria saúde do servidor e das situações previstas no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, não constituirá óbice ao pagamento da gratificação, exceto o afastamento para o desempenho de mandato legislativo ou chefia do Poder Executivo, bem como para o exercício de cargo em comissão fora do Centro de Educação Infantil.

Art. 8º - A importância paga a título de Gratificação por Desenvolvimento Educacional não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não será computada para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.

Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 03 de dezembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES , Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal de Gestão Pública

FERNANDO JOSÉ DE ALMEIDA, Secretário Municipal de Educação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 03 de dezembro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Alterações

D 42629/02-REVOGA O DECRETO

Correlações

  • PI 311/01(SGP)-PROCEDIMENTOS PARA APURACAO DA GRATIFICACAO DE QUE TRATA O DECRETO