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DECRETO Nº 41.410 de 23 de Novembro de 2001

Institui Grupo de Gestão de Situações Emergenciais do Serviço de Transporte Público.

 

 

DECRETO Nº 41.410, 23 DE NOVEMBRO DE 2001

Institui Grupo de Gestão de Situações Emergenciais do Serviço de Transporte Público.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que o serviço de transporte público municipal é serviço essencial, que não admite solução de continuidade;

CONSIDERANDO que o artigo 175 da Lei Orgânica do Município prevê a necessidade de regulamentação, inclusive para regularizar deficiências na prestação do referido serviço, bem como para impedir sua descontinuidade;

CONSIDERANDO que a ameaça de paralisação na prestação do serviço de transporte coletivo é fato público e notório, conforme veiculação recente nos órgãos da grande imprensa,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo, Grupo de Gestão de Situações Emergenciais do Serviço de Transporte Público, com o escopo de executar as atribuições previstas neste decreto, destinadas a garantir a continuidade e eficiência na prestação do serviço de transporte coletivo público de passageiros.

Parágrafo único - A coordenação e a constituição do Grupo ora instituído competem ao Secretário Municipal de Transportes.

Art. 2º - São atribuições do Grupo de Gestão:

I - realizar cadastramento, nos termos do artigo 12 da Lei nº 11.037, de 25 de julho de 1991, de pessoas físicas e jurídicas, prestadoras do serviço de transporte, habilitadas tecnicamente a suprir eventual descontinuidade na prestação do serviço;

II - preparar e executar intervenções, conforme o disposto na Lei nº 11.037, de 25 de julho de 1991, nas empresas contratadas para prestar o serviço;

III - efetuar a rescisão contratual, nos casos previstos em lei e disciplinados no respectivo contrato de prestação de serviço de transporte coletivo público de passageiros;

IV - propor, em ato devidamente motivado, a desapropriação total ou parcial e a requisição dos bens da empresa contratada;

V - organizar a prestação emergencial dos serviços por meio de contratos, obedecido o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

VI - autorizar provisoriamente a prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros por operadores privados, previamente cadastrados, em consonância com o inciso I deste artigo;

VII - alterar a Ordem de Serviço Operacional, de modo a deslocar a operação nos lotes, a fim de suprir a prestação do serviço de transporte público;

VIII - modificar transitoriamente a prestação do serviço de lotação, táxi-lotação e táxi, alterando linhas, itinerários e horários;

IX - elaborar e propor demais medidas e ações necessárias à consecução dos objetivos mencionados no artigo 1º deste decreto.

Art. 3º - A rescisão de contrato de prestação de serviço de transporte coletivo público de passageiros acarretará a declaração de inidoneidade da respectiva empresa e a conseqüente proibição de contratar com o Poder Público, conforme dispõe a cláusula 65 do correspondente contrato.

Art. 4º - O exercício das atribuições previstas neste decreto, em virtude da solução de continuidade do serviço, de sua prestação com deficiência grave e da inexecução danosa à sua adequada prestação, não exclui as empresas contratadas das penalidades previstas em lei e consignadas no contrato respectivo.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de novembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Urbano

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de novembro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo