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DECRETO Nº 41.305 de 29 de Outubro de 2001

Dispõe sobre o serviço de transporte de pequenas cargas mediante a utilização de motocicletas, denominado moto-frete, e dá outras providências.

DECRETO Nº 41.305, 29 DE OUTUBRO DE 2001

Dispõe sobre o serviço de transporte de pequenas cargas mediante a utilização de motocicletas, denominado moto-frete, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO a crescente expansão do serviço de transporte de carga por motocicletas, a importância desse serviço e seu impacto no sistema de transporte e no trânsito urbano;

CONSIDERANDO a necessidade de maior controle sobre aqueles que estão autorizados a prestar o serviço, em atendimento ao interesse público;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de redução dos acidentes de trânsito envolvendo motocicletas, bem como de melhoria das condições de trabalho dos motociclistas,

DECRETA:

Art. 1º - O serviço de transporte de cargas, previsto no artigo 63 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, na modalidade denominada moto-frete, consiste no serviço de entrega e coleta de pequenas cargas mediante a utilização de motocicletas.

Art. 2º - Somente a pessoa jurídica credenciada na Secretaria Municipal de Transportes terá autorização para explorar o serviço de moto-frete, devendo, para tanto, contratar os serviços de condutores devidamente cadastrados.

DO CREDENCIAMENTO DA PESSOA JURÍDICA

Art. 3º - O credenciamento da pessoa jurídica, nos termos do artigo anterior, está sujeito ao atendimento das seguintes condições, bem como de outras que poderão ser exigidas pela Secretaria Municipal de Transportes:

I - comprovação de sede no Município de São Paulo, em local de uso permitido;

II - inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

III - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

IV - apresentação dos seguintes documentos:

a) certidão negativa de débito da Receita Federal;

b) certidão negativa de débito da Procuradoria da Fazenda Nacional;

c) certidão negativa de débito de tributos mobiliários e imobiliários do Município de São Paulo;

d) certidão comprobatória de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

e) certidão comprobatória de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

f) certidão negativa de protestos dos últimos 5 (cinco) anos;

V - apresentação de cópia autenticada do contrato social ou do ato constitutivo, devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, bem como de suas alterações, ou de inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, acompanhada dos nomes e endereços dos diretores em exercício.

Parágrafo único - À pessoa jurídica credenciada será conferido o Termo de Autorização.

Art. 4º - A pessoa jurídica autorizada está adstrita ao cumprimento de toda e qualquer obrigação imposta pela Administração, sob pena de cancelamento do Termo de Autorização, independentemente de notificação prévia.

Parágrafo único - O Termo de Autorização também poderá ser cancelado, a qualquer tempo, em razão do interesse público, sem que disto decorra direito à indenização.

Art. 5º - A pessoa jurídica autorizada deverá apresentar à Secretaria Municipal de Transportes, ao final de cada mês, a relação de todos os condutores que prestaram serviços durante aquele mês, especificando os dias trabalhados.

Art. 6º - O Termo de Autorização deverá ser renovado anualmente, mediante o atendimento dos requisitos previstos no inciso IV do artigo 3º deste decreto, e de outros que poderão ser exigidos pela Secretaria Municipal de Transportes.

DO CADASTRO DO CONDUTOR

Art. 7º - Para operar o serviço de moto-frete, os condutores deverão estar inscritos no Cadastro Municipal de Condutores e vinculados a qualquer das pessoas jurídicas autorizadas, por meio de vínculo empregatício ou por contrato de locação de serviços.

Parágrafo único - Na operação do serviço, os condutores devem portar, ainda, a ordem de serviço em que conste a pessoa jurídica à qual estão vinculados.

Art. 8º - Para inscrição no Cadastro, os condutores deverão preencher os seguintes requisitos:

I - apresentar Carteira Nacional de Habilitação, categoria A, em validade, expedida há pelo menos 2 (dois) anos;

II - apresentar extrato de pontuação expedido pelo DETRAN, em que conste as infrações de trânsito e correspondente pontuação referentes ao ano da requisição do Cadastro;

III - apresentar certidões de antecedentes criminais expedidas pelo Cartório Distribuidor Criminal e pela Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital, bem como pelo órgão federal competente;

IV - apresentar cópia do comprovante de conclusão do Curso Especial de Treinamento e Orientação, ministrado ou reconhecido pela Secretaria Municipal de Transportes;

V - apresentar comprovante de endereço.

§ 1º - Caso o condutor possua habilitação há menos de 2 (dois) anos, deverá comprovar a conclusão e aprovação em Curso Complementar Prático de Treinamento para Condutores de Moto-Frete, reconhecido pela Secretaria Municipal de Transportes.

§ 2º - Será negada a inscrição no Cadastro se constar dos documentos referidos no inciso III mandado de prisão expedido contra o condutor.

Art. 9º - A inscrição no Cadastro deverá ser renovada anualmente.

§ 1º - Para a renovação da inscrição no Cadastro, será exigido o atendimento aos requisitos previstos no artigo 8º deste decreto, excetuado o constante de seu inciso IV.

§ 2º - A renovação da inscrição deverá ser realizada na data de seu vencimento, podendo ser solicitada nos 30 (trinta) dias que a antecede e, com o pagamento de multas devidas, até 30 (trinta) dias após a data de sua validade.

§ 3º - Se a inscrição não for renovada no prazo mencionado no parágrafo anterior, será automaticamente cancelada, tornando-se necessário, para nova inscrição, comprovação da conclusão de outro Curso Especial de Treinamento e Orientação, ministrado ou reconhecido pela Secretaria Municipal de Transportes.

DO VEÍCULO

Art. 10 - O veículo a ser utilizado no serviço de moto-frete deverá ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes e ter as seguintes características:

I - ser original de fábrica;

II - ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação;

III - possuir cilindrada mínima de 95 c.c.;

IV - possuir os padrões de visualização a serem definidos pela Secretaria Municipal de Transportes;

V- possuir os equipamentos obrigatórios definidos no Código Brasileiro de Trânsito;

VI - ser da categoria aluguel;

VII - ser aprovado em vistoria pela Secretaria Municipal de Transportes, nos seguintes termos:

a) anual, para veículos com até 5 (cinco) anos de fabricação;

b) semestral, para veículos com mais de 5 (cinco) e até 8 (oito) anos de fabricação;

c) trimestral, para veículos com mais de 8 (oito) e até 10 (dez) anos de fabricação.

DAS PENALIDADES

Art. 11 - Para os fins deste decreto são aplicáveis, no que couber, as disposições da Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987.

Parágrafo único - Além das penalidades previstas na Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987, poderá ser exigido, do condutor que cometer infrações consideradas graves ou gravíssimas, a comprovação de conclusão e aprovação em Curso Complementar Prático de Treinamento para Condutores de Moto-Frete, reconhecido pela Secretaria Municipal de Transportes, na forma a ser disposta por ato normativo próprio, ainda que tenha dado atendimento aos requisitos constantes do inciso I e § 1º do artigo 8º deste decreto.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12 - As empresas já credenciadas ou com processo de credenciamento em andamento na vigência do Decreto nº 38.563, de 29 de outubro de 1999, terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar aos termos do presente decreto.

Art. 13 - Os condutores cadastrados na vigência do Decreto nº 38.563, de 29 de outubro de 1999, terão o prazo de 6 (seis) meses para se adequar aos termos do presente decreto.

Art. 14 - Os condutores já cadastrados e os que vierem a cadastrar-se terão o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do presente decreto, para atender ao disposto no inciso VI do artigo 10.

Art. 15 - Serão aplicadas ao serviço de moto-frete, no que couber, as demais disposições da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969.

Art. 16 - Compete à Secretaria Municipal de Transportes a edição de normas complementares para a regulamentação e operacionalização do serviço de moto-frete.

Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Transportes.

Art. 18 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 38.563, de 29 de outubro de 1999.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de outubro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de outubro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo