Regulamenta o artigo 148 da Lei n.º 8.989, de 29 de outubro de 1979.
DECRETO Nº 41.270, DE 19 DE OUTUBRO DE 2001
Regulamenta o artigo 148 da Lei n.º 8.989, de 29 de outubro de 1979.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A :
Art. 1º - À servidora gestante será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimentos integrais.
Parágrafo único - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida no período compreendido entre o início do 8º (oitavo) mês de gestação (32ª semana) e o 10º (décimo) dia de puerpério, comprovado este por certidão de nascimento.
Art. 2º - Caberá ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT deliberar sobre a licença à gestante solicitada antes do parto, à chefia imediata da servidora sobre a requerida após o parto e ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal da Administração - SMA, sobre a licença requerida após o parto por servidora afastada junto a outro órgão público, sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens do cargo.
Art. 3º - No caso de natimorto, estando ou não em gozo da licença à gestante, a servidora deverá solicitar licença nojo, nos termos do artigo 64, inciso III, da Lei n.º 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Art. 4º - No caso de nascimento de criança viva, seguido de óbito, estando em gozo de licença à gestante, a servidora deverá interrompê-la, solicitando licença nojo, nos termos do artigo 64, inciso III, da Lei n.º 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo, não estando em gozo de licença à gestante, a servidora deverá solicitar a referida licença relativa ao período compreendido entre o nascimento e o óbito da criança, e, a partir dessa data, a licença nojo, nos termos do artigo 64, inciso III, da Lei n.º 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Art. 5º - Nos casos dos artigos 3º e 4º, ao término da licença nojo, a servidora poderá requerer licença médica para tratamento de saúde, nos termos do Decreto nº 41.269, de 19 de outubro de 2001.
Art. 6º - As disposições deste decreto não se aplicam aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aos servidores que titularizem, exclusivamente, cargos de livre provimento em comissão e aos servidores contratados por tempo determinado para prestar serviço público municipal inadiável devidamente inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, bem como aqueles afastados de outro órgão público, com prejuízo de vencimentos, para prestar serviços na Prefeitura Municipal de São Paulo.
Art. 7º - As regras deste decreto estendem-se, no que couber, aos servidores do Tribunal de Contas do Município, da Câmara Municipal e das Autarquias.
Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de outubro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de outubro de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo