DECRETO Nº 40.532, 08 DE MAIO DE 2001
Dispõe sobre a permissão de uso de vias públicas e obras de arte no Município de São Paulo, para as finalidades que especifica, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica delegada ao Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS, da Secretaria de Infra-Estrutura Urbana - SIURB, competência para deliberação sobre o uso de vias públicas, inclusive do respectivo espaço aéreo e subsolo, e das obras de arte de domínio municipal, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados a prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público e privado, obedecidas as disposições deste decreto e demais normas complementares.
Art. 2º - A utilização de que trata este decreto será formalizada mediante a outorga de permissões de uso, a título precário e oneroso.
CAPÍTULO II
DA COMPATIBILIZAÇÃO DO USO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 3º - Os interessados no uso das vias públicas e obras de arte do Município de São Paulo para os fins de que trata este decreto deverão protocolar seus requerimentos em CONVIAS, instruindo o pedido com os documentos relacionados em normas complementares editadas pelo referido Departamento.
Art. 4º - Para que sejam conhecidos os requerimentos de que trata o artigo 3º deste decreto, os interessados deverão ter previamente apresentado a CONVIAS, dentro de um dos quadrimestres encerrados em abril, agosto e dezembro, seus planos de implantação ou expansão de equipamentos urbanos.
Art. 5º - Havendo dois ou mais requerimentos para o uso da mesma via pública, CONVIAS convocará, mediante publicação no Diário Oficial do Município, todos os interessados, para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, um plano de compatibilização das obras de implantação de seus respectivos projetos, visando ao futuro compartilhamento da execução.
Parágrafo único - Serão editadas pelo Secretário de Infra-Estrutura Urbana, mediante portaria, normas referentes às especificações técnicas quanto ao compartilhamento de projetos ou obras de utilização das vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo, e obras de arte do Município
Art. 6º - Na hipótese de não ser viável a compatibilização mencionada no artigo anterior, CONVIAS promoverá procedimento licitatório para a outorga da permissão de uso do espaço público.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 7º - O Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS fará a análise técnica dos projetos que lhe tenham sido submetidos, podendo convocar os interessados, por meio de publicação no Diário Oficial do Município, para sanar eventuais falhas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento dos pedidos.
Art. 8º - O despacho decisório será proferido pelo Diretor de CONVIAS, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apresentação dos projetos ou da data em que tiver o interessado atendido a comunicação de que trata o artigo anterior, e publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 9º - Do termo de permissão de uso, a ser formalizado por CONVIAS, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:
I - observar a legislação relativa à execução de obras e serviços em vias e logradouros públicos;
II - iniciar as obras e serviços no prazo de 1 (um) ano, contado da data da lavratura do termo de permissão de uso; observando rigorosamente o projeto aprovado;
III - apresentar ao órgão fiscalizador cronograma físico detalhado da obra, em três vias, além de cópia do termo de permissão de uso;
IV - fornecer a CONVIAS, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a conclusão da obra, devidamente certificada pela Administração Regional competente, o cadastro dos equipamentos implantados e das eventuais interferências encontradas durante a execução da obra;
V - não utilizar o espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, nem cedê-lo a terceiros, ainda que parcialmente;
VI - não realizar qualquer nova obra ou benfeitoria na área cedida sem a prévia e expressa aprovação das unidades competentes da Municipalidade;
VII - pagar pontualmente o preço público estipulado, eventuais tributos e todas as despesas decorrentes da permissão;
VIII - responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso do espaço e do trabalho, serviços e obras que executar;
IX - comunicar imediatamente a CONVIAS quaisquer interferências com outros equipamentos já instalados, apresentando, se for o caso, novo projeto com as alterações necessárias;
X - efetuar o remanejamento, provisório ou definitivo, dos equipamentos, sempre que necessário para a realização de obras públicas ou por qualquer outro motivo de interesse público, sem qualquer ônus para a Municipalidade;
XI - desativar as instalações, removendo os equipamentos, quando solicitado pela Municipalidade, sem direito a qualquer indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, ainda que necessárias, obras e trabalhos executados;
XII - executar as obras de reparação das vias públicas, quando for o caso, inclusive na hipótese do inciso anterior, conforme especificações técnicas fornecidas pela Municipalidade.;
Art. 10 - O fornecimento de cadastros de equipamentos de infra-estrutura urbana deverá obedecer às normas complementares elaboradas por SIURB.
Art. 11 - Os pedidos de ligações domiciliares terão procedimento simplificado, a ser disciplinado por portaria do Secretário de Infra-Estrutura Urbana.
Art. 12 - Previamente à lavratura do termo de permissão de uso deverá o interessado depositar caução correspondente a 3 (três) vezes o valor do preço público mensal, a ser calculado conforme o anexo I, ficando a sua devolução condicionada ao cumprimento das exigências técnicas impostas, sem prejuízo das demais sanções.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DAS OBRAS
Art. 13 - A Administração Regional competente acompanhará a execução das obras e serviços, notificando imediatamente o permissionário para efetuar as correções necessárias, caso não esteja sendo observado o projeto aprovado.
Parágrafo único - Uma das vias do cronograma físico da obra apresentado pelo permissionário será encaminhado pela Administração Regional a CONVIAS.
Art. 14 - Constatada qualquer desconformidade entre o projeto aprovado e a obra executada, o permissionário ficará obrigado a realizar as correções necessárias, arcando com todos os custos decorrentes, além de responder por eventuais prejuízos causados à Municipalidade ou terceiros, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CAPÍTULO V
DO PREÇO PÚBLICO
Art. 15 - O valor mensal do preço público a ser pago pela utilização das vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo, e das obras de arte do Município de São Paulo, será calculado pela expressão Vm = A(P x L x T), onde:
I - A = área de projeção (em metros) do plano da instalação considerada, obtida pela expressão A = I x B, onde I representa o comprimento em metros da instalação e B representa a sua largura, também em metros;
II - P = percentual de incidência do preço, com valor diferenciado definido em função do interesse público, cujos valores serão determinados de acordo com a tabela A integrante deste decreto;
III - L = coeficiente de localização, definido como valor médio das faixas de utilização em relação ao logradouro, em seus dois sentidos, através de um eixo vertical, cujos valores serão estabelecidos de acordo com a tabela B;
IV - T = valor territorial definido como valor monetário atribuído ao local onde for instalado o equipamento, oriundo da Planta Genérica de Valores do Município de São Paulo, observadas as seguintes condições:
a) o valor T será obtido pela média entre os valores monetários atribuídos ao logradouro objeto do pedido;
b) para as obras de arte, o valor T será obtido pela média entre os valores monetários atribuídos ao logradouro que antecede a obra de arte e ao logradouro subseqüente.
Art. 16 - O pagamento do preço público será feito trimestralmente e corresponderá à somatória de 3 (três) valores mensais, tendo como vencimento o dia 15 (quinze) do mês inicial de cada trimestre.
Parágrafo único - A contagem do primeiro trimestre para fins de pagamento do preço público iniciar-se-á após noventa dias da data da lavratura do Termo de Permissão de Uso correspondente.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 17 - A desobediência às disposições deste decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa diária;
II - suspensão da análise e aprovação de projetos durante 1 (um) ano, a contar do fato;
III - retirada dos equipamentos.
§ 1º - A multa diária, prevista na legislação vigente, será aplicada pela Administração Regional competente.
§ 2º - A sanção prevista no inciso II será aplicada pelo Diretor de CONVIAS.
§ 3º - A sanção prevista no inciso III será aplicada pelo Secretário de Infra-Estrutura Urbana e executada pela Administração Regional competente.
§ 4º - Previamente à aplicação de qualquer sanção, o infrator será notificado para apresentar a sua defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO VII
DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHOS E RECURSOS
Art. 18 - Dos despachos decisórios caberá:
I - pedido de reconsideração, dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão;
II - recurso, dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão.
Parágrafo único - Os pedidos de reconsideração e recursos deverão ser formulados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do despacho no Diário Oficial do Município, em dias corridos, excluído o dia do início e incluído o dia do término.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - Aplicam-se às permissões de uso em vigor as normas constantes deste decreto quanto ao pagamento do preço público.
Art. 20 - As empresas cujos equipamentos urbanos já tenham sido implantados, em caráter permanente, sem anuência da Municipalidade ou em desacordo com o projeto aprovado, deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regularizar sua situação junto a CONVIAS, e fornecer-lhe os respectivos elementos cadastrais para a organização de banco de dados, nos termos deste decreto, recolhendo-se o preço público correspondente, devido a partir da data da publicação deste decreto, sem prejuízo do pagamento dos valores atrasados, devidamente atualizados, na forma prevista na legislação municipal então vigente.
Parágrafo único - Não regularizada a ocupação do espaço público no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, os responsáveis serão notificados para retirar os equipamentos no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de remoção pela Prefeitura, sem prejuízo do pagamento da indenização devida pelo uso da área municipal, bem como pelas despesas e prejuízos causados, além das demais sanções cabíveis.
Art. 21 - A instrução dos pedidos em andamento na data da entrada em vigor deste decreto deverá ser complementada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Art. 22 - Fica vedada a emissão de novos termos de permissão de uso às empresas que não cumprirem as disposições previstas no artigo 20 deste decreto, até que seja promovida a regularização de sua situação.
Art. 23 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Infra-Estrutura Urbana.
Art. 24 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 38.139, de 1º de julho de 1999, mantidos os Decretos nºs 27.335, de 16 de novembro de 1988, e 37.553, de 5 de agosto de 1998, no que com este não colidirem.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 08 de maio de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
WALTER RASMUSSEN JÚNIOR, Secretário de Infra-Estrutura Urbana
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 08 de maio de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
ANEXOS A, B e C INTEGRANTES DO DECRETO Nº 40.532, DE 08 DE MAIO DE 2001
ANEXO I
TABELA A
PERCENTUAL
Regime Público Regime Privado / Interesse Coletivo Regime Privado /
Interesse Restrito
0,001 0,02 0,04
Observações: No regime público, para os serviços de Iluminação Pública, águas pluviais e transporte coletivo, o percentual é zero.
Para as empresas que prestam serviços no regime público e no privado de interesse coletivo, o percentual a ser aplicado será a média daqueles previstos na tabela A para composição do preço público.
TABELA B
PROFUNDIDADE (m) COEFICIENTE
De zero a 1,00 1,00
De 1,01 a 1,50 0,70
De 1,51 a 2,50 0,50
De 2,52 a 4,00 0,35
Mais de 4,00 0,25
ALTURA (m) COEFICIENTE
De zero a 2,50 1,00
De 2,50 a 4,50 1,40
Mais de 4,50 2,00
Observações:
1. Caso a dimensão vertical de um mesmo equipamento implantado supere a profundidade ou a altura de qualquer das faixas estabelecidas na tabela supra, prevalecerá sempre o coeficiente de maior valor.
2. Para equipamentos em formato de caixa deverá ser considerado sempre o coeficiente 2.
3. O coeficiente de localização para instalações situadas em obras de arte municipais assumirá sempre o valor unitário ou seja L = 1.
TABELA C
Valores a serem aplicados aos equipamentos definidos pela Tabela A com percentual zero, para estabelecimento dos valores de caução
Valores de caução
Largura (m) = b
Comprimento = 1
Valor da caução
C = K Tr
Tr = Valor Territorial Padrão - Quadra Fiscal 00502600
Valores de K
1 (m) 1 < 50 50<1<500 500<1<2.000 1>2.000
b (m)
b<50 0,50 1,0 2,0 4,0
0,50<b< 1,0="" 2,0="" 4,0="" 8,0="" <p="" align="left">1,00<b<2,00 2,0="" 4,0="" 8,0="" 16,0="" <p="" align="left">b>2,00 4,0 8,0 16,0 32,0
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo