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DECRETO Nº 40.219 de 29 de Dezembro de 2000

FIXA NORMAS REFERENTES A EXECUCAO ORCAMENTARIA PARA O EXERCICIO DE 2001, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. OBS.:PUBLICA ANEXO II, CONFORME DOM 06/01/01, P. 12-15

DECRETO Nº 40.219, 29 DE DEZEMBRO DE 2000

Fixa normas referentes à execução orçamentária para o exercício de 2001, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e procedimentos a serem praticados uniformemente na execução da despesa do Município de São Paulo, permitindo a implementação do Plano de Governo,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SEÇÃO I

DAS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 1º - São Unidades Orçamentárias os agrupamentos de serviços subordinados ao mesmo Órgão Orçamentário, que têm dotações consignadas individualizadamente no Orçamento Anual do Município de São Paulo e o seu titular é o responsável pela Unidade.

SEÇÃO II

DA DESPESA

Art. 2º - A execução da despesa orçamentária do exercício de 2001, aprovada pela Lei nº 13.104, de 29 de dezembro de 2000, obedecerá às normas estabelecidas neste decreto, mediante a utilização dos seguintes instrumentos:

I - Anexo I - Programa de Trabalho das Unidades Detalhado por Elemento de Despesa.

II - Anexo II - Quadro de Distribuição das Quotas Mensais de Liquidação a Nível de Órgão Orçamentário.

III - Nota de Reserva;

IV - Nota de Transferência;

V - Nota de Empenho;

VI - Nota de Liquidação e Pagamento;

VII - Anexos III - Programação de Liquidação - 2001;

VIII - Anexo IV - Projetos e Atividades alocados em Encargos Gerais do Município;

IX - Anexo V - Pedido de Crédito Adicional Suplementar;

X - Anexo VI - Legislações

Art. 3º - A execução da despesa orçamentária obedecerá aos valores mensais fixados por quotas de liquidação das Unidades Orçamentárias.

§ 1º - Os Titulares dos Órgãos Orçamentários, através de portaria própria, aprovarão a distribuição das quotas mensais de liquidação das Unidades Orçamentárias da Pasta, obedecido o limite mensal do Órgão, constante do Quadro de Distribuição Inicial das Quotas Mensais de Liquidação, encaminhando essa distribuição ao Gabinete da Secretaria das Finanças, para o registro e inserção no Sistema de Execução Orçamentária - SEO.

§ 2º - Compete aos Órgãos o gerenciamento da disponibilidade das quotas de suas Unidades Orçamentárias atentando para que em nenhuma hipótese, sejam utilizadas para realização de novas despesas em detrimento das já existentes.

§ 3º - As Notas de Empenho provenientes de Notas de Transferências onerarão as quotas mensais da Unidade cedente, cabendo tanto a esta quanto à Unidade interessada, o controle e acompanhamento das disponibilidades de quotas até as efetivas liquidações.

§ 4º - A Secretaria das Finanças, no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis da data da solicitação do Titular do Órgão Orçamentário ou da Chefia do Gabinete da Secretaria, poderá autorizar a utilização das disponibilidades de quotas, além do total mensal estabelecido para o órgão, desde que apresentada justificativa pormenorizada sobre as razões pelas quais a quota fixada foi insuficiente, e demonstração da necessidade emergêncial de tal solicitação, no formulário Anexo III deste decreto, bem como a demonstração da impossibilidade de remanejamento interno de quotas de liquidação.

§ 5º - Os Órgãos Orçamentários encaminharão à Assessoria Geral do Orçamento - AGO, da Secretaria das Finanças a posição das despesas realizadas até o último mês e a previsão para os meses subseqüentes, através do formulário Anexo III deste decreto, quando houver necessidade, manifestada pelo Órgão, de antecipação de quota ou ainda, por solicitação da Secretaria das Finanças, por motivo pertinente.

§ 6º - A Secretaria das Finanças poderá alterar o Quadro de Distribuição das Quotas Mensais de Liquidação a nível de Órgão Orçamentário, visando compatibilizar as liquidações de despesas ao ingresso das receitas, bem como, adequar a execução financeira em razão das modificações mencionadas neste parágrafo.

Art. 4º - Os recursos referentes a Subvenções Econômicas, Aumento de Capital, Contribuições e Serviços da Dívida, a serem liquidados a favor das diversas entidades da Prefeitura, compreendendo as autarquias, fundação, empresas públicas e empresas sob o seu controle acionário, serão alocados em quotas mensais, segundo a programação das necessidades de recursos apresentada pelas entidades e aprovada pelas Assessorias Técnicas da Secretaria das Finanças.

Art. 5º - A realização de despesas orçamentárias, que tenham por fonte receitas específicas, fica vinculada à efetivação do ajuste ou convênio, quando serão acrescidas pela Secretaria das Finanças às quotas mensais de liquidação, segundo o cronograma físico-financeiro acordado.

Parágrafo único - As despesas vinculadas às Operações de Crédito ficarão congeladas pela Secretaria das Finanças até a efetiva contratação dos recursos, quando serão distribuídos na forma do "caput" deste artigo.

Art. 6º - Compete à Secretaria das Finanças a autorização, quanto ao mérito e aspecto financeiro, para o descongelamento de recursos orçamentários, desde que devidamente justificado.

Art. 7º - As despesas referentes a Encargos Gerais do Município são de responsabilidade dos Órgãos Orçamentários, exceto as referentes a projetos e atividades relacionados no Anexo IV deste decreto, cuja movimentação será feita pelas Unidades nele indicadas.

Art. 8º - A autorização para realização de determinada despesa deverá ser efetuada através de despacho da autoridade competente, onde conste, no mínimo, os seguintes dados:

a) nome, CNPJ ou CPF do credor;

b) objeto resumido da despesa;

c) valor do objeto;

d) período de realização;

e) código da dotação a ser onerada;

f ) dispositivo legal no qual se embasou a licitação, sua dispensa ou inexigibilidade.

Art. 9º - Os valores a serem empenhados, para reajuste de preços, deverão tomar por base os índices pactuados nos contratos.

Art. 10 - A Nota de Empenho deverá ser assinada pelo Titular da Unidade Orçamentária e pelo Responsável da Área Contábil desta, devidamente identificado com o número do CRC, antes de ser entregue ao credor.

§ 1º - A Nota de Empenho poderá substituir o Termo de Contrato ou outros instrumentos hábeis, caso em que, o Anexo da Nota de Empenho deverá conter todos os dados obrigatórios a um contrato.

§ 2º - Nos casos de Ata de Registro de Preços o Anexo da Nota de Empenho poderá ser substituído pelo Extrato da Ata.

§ 3º - O "Anexo da Nota de Empenho" estará sempre relacionado a um único documento de Empenho, sendo vedada sua utilização para mais de um evento.

Art. 11 - Para cumprir o seu Programa de Trabalho, estabelecido na Lei do Orçamento, a Unidade Orçamentária poderá delegar competência a outras Unidades, através de:

I - Nota de Transferência, quando se tratar de empenhamento e fases subseqüentes;

II - Delegação expressa, preferentemente no Anexo da Nota de Empenho, fazendo constar também no campo histórico da Nota a expressão " Transf. p/ ___________", quando se tratar de liquidação e subseqüente pagamento.

§ 1º - É vedada a utilização da Nota de Transferência com o objetivo de reforçar dotações de outras Unidades Orçamentárias.

§ 2º - A realização de obras ou serviços através do Departamento de Edificações - EDIF, da Secretaria de Serviços e Obras, dependerá de prévia emissão de Nota de Transferência, pela Unidade cedente, de acordo com o cronograma físico-financeiro do Plano de Obras ou Serviços estabelecido conjuntamente pela Secretaria cedente e EDIF.

§ 3º - As Notas de Transferência relativas a obras ou serviços constantes do Plano de Obras ou Serviços, a cargo do Departamento de Edificações - EDIF, deverão ser emitidas pela dotação necessária, através de processo constituído para essa finalidade, até o 3º (terceiro) dia útil após a liberação das dotações no Sistema de Execução Orçamentária - SEO.

§ 4º - O Departamento de Edificações - EDIF, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, encaminhará às Unidades cedentes os cronogramas físico-financeiros, demonstrando a forma como está sendo executada a despesa, com a finalidade de readequação da disponibilidade de quotas financeiras.

Art. 12 - A Nota de Liquidação e Pagamento deverá ser assinada pelo Responsável da Área Contábil, devidamente identificado com o número do CRC, e pelo Titular da Unidade Orçamentária, antes do encaminhamento ao Departamento do Tesouro - TES, da Secretaria das Finanças para pagamento, exceto nos casos de Adiantamentos Bancário e Direto, quando o processamento for efetuado por outra Unidade Orçamentária.

§ 1º - O processo de pagamento deverá dar entrada no Departamento do Tesouro - TES, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, da data de seu vencimento.

§ 2º - Os processos de pagamento das despesas de concessionárias de serviços públicos, bem como aqueles das demais despesas necessariamente contratadas com prazos de pagamento iguais ou inferiores a 15 (quinze) dias, após prévia e expressa autorização da Secretaria das Finanças, também as relativas a aluguéis, condomínio e combustíveis, deverão dar entrada no Departamento do Tesouro - TES com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data de seu vencimento.

§ 3º - Todos os processos tratados no parágrafo anterior, cujos pagamentos não puderem ser efetuados sem encargos após o vencimento ou data final concedida pelo credor, que não observarem a entrada no Departamento do Tesouro - TES com a antecedência fixada no parágrafo 2º acima, serão devolvidos às Unidades Orçamentárias, para as providências cabíveis.

§ 4º - Se o contrato não contiver definição do dia do vencimento da obrigação ou apenas estipular "pagamentos mensais", a Unidade adotará, como data de vencimento da obrigação, 30 (trinta) dias contados a partir da data em que for atestado o fornecimento ou a prestação dos serviços, ou da data de aprovação da medição, ou da entrega da fatura ou da data final do adimplemento da obrigação, conforme determine cada contrato.

§ 5º - Deverá constar no processo, entre outros elementos, a folha de medição ou planilha de cálculo discriminativo, demonstrando a composição do valor cobrado (principal e reajustes), detalhadamente, inclusive para encargos relativos aos serviços da dívida e acordos judiciais, assinadas pelo Titular da Unidade Orçamentária.

Art. 13 - Os processos de prestação de contas que a legislação específica determinar o parecer do Departamento da Auditoria, da Secretaria das Finanças, para aprovação das contas, deverão ser encaminhados àquele Departamento, devidamente formalizados, examinados e aprovados, sob o aspecto de competência da Pasta concedente, até 30 dias após a entrega da prestação de contas pelos beneficiários.

Art. 14 - A identificação dos processos de pagamento das despesas de Fundos Municipais e Especiais, Convênios, Operações Urbanas e Interligadas, Programas e Projetos financiados ou vinculados aos empréstimos, assim como aqueles cujos pagamentos estejam agregados a receitas ou recursos financeiros específicos, registrados em contas correntes bancárias próprias ou não, será de responsabilidade da Unidade Orçamentária, devendo os procedimentos subseqüentes ser regulamentados por portaria da Secretaria das Finanças.

Art. 15 - Na ocorrência de infração contratual, o Titular da Unidade Orçamentária manifestar-se-á expressamente, no processo de liquidação e pagamento, decidindo sobre a aplicação de penalidade ou a sua dispensa.

§ 1º - Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação da Unidade Requisitante esclarecendo os fatos ou problemas que motivaram o inadimplemento ou, no caso de força maior, que a contratada, comprove através de documentação nos autos, a ocorrência do evento que a impediu do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.

§ 2º - Quando se tratar de Ata de Registro de Preços, compete ao Órgão Gestor da Ata, a aplicação ou a dispensa da penalidade ouvida previamente, a Unidade Requisitante, que dirá, também, se a infração contratual ocorreu por problemas ou fatos imputáveis à Administração; por culpa da detentora da ata ou por motivos de força maior.

Art. 16 - O processo de empenho da despesa poderá ser utilizado para sua liquidação, desde que se trate do único fornecedor a cumprir o ajuste e, conseqüentemente, do único pagamento e, ainda, que não seja referente a serviços de natureza continuada.

Art. 17 - É vedada a utilização de processos de liquidação e pagamento para credores distintos, mesmo que se trate do mesmo objeto.

Art. 18 - As diferenças a serem pagas a favor de fornecedores, através de notas complementares ou recolhimentos de valores pagos a maior pela Municipalidade, deverão ser demonstradas individualmente e regularizadas sempre nos processos de origem da despesa.

Art. 19 - É vedada a reutilização de um processo de empenho da despesa em novos procedimentos licitatórios.

Art. 20 - Nas medições de obras e serviços, as especificações deverão ser as constantes da tabela de preços unitários integrante do contrato.

§ 1º - No atestado de execução dos serviços, deverá constar a identificação, nome legível e número do registro de classe do responsável pela fiscalização e controle da obra ou serviço realizado, bem como do seu superior imediato.

§ 2º - Na hipótese de existirem serviços extra-contratuais, estes deverão constar, em separado, na parte final das medições.

Art. 21 - O Departamento de Materiais - DEMAT da Secretaria Municipal de Administração, atenderá às quotas físicas de cada almoxarifado das Unidades requisitantes, por conta dos recursos alocados na sua dotação, através de transferência de estoques, ficando dispensado, portanto, o empenhamento de recursos por parte das Unidades interessadas.

§ 1º - Caso os recursos citados no ¨caput¨ deste artigo sejam insuficientes para atendimento das necessidades físicas de cada Unidade requisitante, poderão ser adotadas providências para repasse de recursos destas, ao Departamento de Materiais - DEMAT, através de Decreto Transpositivo, que anulará as parcelas das dotações específicas das Unidades Orçamentárias requisitantes e suplementará a dotação 15.50.03.07.021.2391.3120.2 daquele Departamento, para cumprimento do Plano de Quotas Físicas a ele atribuído.

§ 2º - Excetuam-se, do disposto no parágrafo anterior, as Unidades da Secretaria Municipal da Educação e da Secretaria da Família e Bem-Estar Social, que utilizarão Notas de Transferências - NTs, para aquisição através do Departamento de Materiais - DEMAT.

SEÇÃO III

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 22 - Os saldos das Notas de Empenho, relativos ao ano 2001, poderão ser inscritos em Restos a Pagar, desde que as despesas sejam realizadas até 31.12.2001, ou, quando ultrapassarem o referido exercício, desde que cumprido o prazo da entrega ou fornecimento originalmente estabelecido, vedadas quaisquer prorrogações e que não comportem apropriação em exercícios diferenciados, dada a sua indivisibilidade.

§ 1º - Para as inscrições de que trata o caput deste artigo, é imprescindível que as solicitações tenham sido efetuadas durante o exercício de 2001.

§ 2º - Os saldos, em 31.12.2001, das Notas de empenho relativos a 2001, decorrentes de Importações realizadas pela Municipalidade e Incentivos Fiscais para a realização de projetos culturais poderão permanecer em aberto, inicialmente até 31.12.2002, desde que devidamente justificados junto ao Departamento da Contadoria - CONT, da Secretaria das Finanças.

§ 3º - Os saldos em 31.12.2001, das Notas de Empenho do exercício de 2001, referentes ao Serviço da Dívida Pública, poderão ser utilizados até 31.12.2002, desde que devidamente justificados junto ao Departamento da Contadoria - CONT , da Secretaria das Finanças..

§ 4º - A Unidade Orçamentária deverá avaliar rigorosamente os valores inscritos em Restos a Pagar, cabendo responsabilidade funcional, caso seja verificado que não se caracterizam como tal.

Art. 23 - Deverão ser cancelados, pelas Unidades Orçamentárias, impreterivelmente até 31.12.2000, os saldos das Notas de Empenho que, por força da legislação atinente à matéria ou indisponibilidade financeira, não possam ser inscritos em Restos a Pagar deste exercício.

§ 1º - Excetua-se da hipótese prevista neste artigo, as Notas de empenho referentes a Encargos Gerais do Município e Importações realizadas pela Municipalidade e Incentivos Fiscais, desde que devidamente justificadas junto ao Departamento da Contadoria - CONT, da Secretaria das Finanças.

§ 2º - Após o cancelamento dos saldos de Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá, conforme o caso, ser atendido à conta de dotação destinada a Despesas de Exercícios Anteriores.

Art. 24 - O ordenador que realizar despesas, em desacordo com as disposições deste Decreto, bem como das demais que permeiam a matéria, será responsabilizado na forma da legislação vigente.

SEÇÃO IV

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 25 - As solicitações de Créditos Adicionais serão encaminhadas pelo Titular do Órgão Orçamentário à Assessoria Geral do Orçamento - AGO, da Secretaria das Finanças, e admitidas somente no período de abril a agosto e nos meses de outubro e novembro.

Parágrafo Único - Excepcionalmente, a juízo do Secretário das Finanças, serão admitidas solicitações em meses distintos dos estipulados no "caput" deste artigo, desde que se destinem a despesas de caráter emergêncial ou de difícil previsibilidade.

Art. 26 - O processo de solicitação de Crédito Adicional deverá estar instruído, no mínimo, com os seguintes requisitos:

I - demonstração da prescindibilidade dos recursos oferecidos para cobertura;

II - indicação das razões do acréscimo da despesa pretendida, com menção das novas metas a serem atingidas e as conseqüências do não atendimento;

III - preenchimento do formulário "Pedido de Crédito Adicional", Anexo V, com indicação dos meses e montantes previstos para sua liquidação, devidamente assinado pelos Titulares da Unidade e do Órgão requisitante.

§ 1º - Na impossibilidade de oferecimento de recursos para cobertura do crédito pretendido, o Órgão solicitante encaminhará demonstrativo do comprometimento de suas dotações.

§ 2º - É vedado o oferecimento de recursos destinados a despesas com pessoal e seus reflexos para a cobertura de Créditos Adicionais de natureza diversa.

Art. 27 - A Secretaria das Finanças, no prazo mínimo de 10 (dez) dias, analisará as solicitações de Crédito Adicional, quanto ao mérito e aspecto financeiro, segundo as prioridades definidas no Programa de Governo, fixando o seu montante.

Art. 28 - Editado o Decreto de Crédito Adicional, a Secretaria das Finanças fixará os montantes adicionais mensais das quotas de liquidação dos Órgãos.

Parágrafo Único - Quando se tratar de atualização orçamentária, de acordo com o artigo 15 da Lei nº 13.104, de 29 de dezembro de 2000, a Secretaria das Finanças acrescerá, às quotas mensais de liquidação restantes do exercício, valores proporcionais ao acréscimo previsto da receita.

SEÇÃO V

DAS IMPORTAÇÕES

Art. 29 - As importações de bens ou mercadorias, no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo, serão precedidas de circunstanciada justificativa da autoridade competente quanto à necessidade de obtenção do material, obedecidos os requisitos da lei que normatiza o processo de compras.

Parágrafo Único - O Departamento de Materiais - DEMAT, da Secretaria Municipal da Administração, é competente para adotar as providências necessárias à importação, desembaraço aduaneiro e outras atividades correlatas.

Art. 30 - As Unidades Orçamentárias requisitantes deverão proceder à transferência dos recursos necessários à importação ao Departamento de Materiais - DEMAT, através da emissão de Nota de Transferência, independentemente da Unidade que efetuar o procedimento licitatório.

§ 1º - Os recursos necessários à importação abrangem não só o valor do bem ou mercadoria, mas também as despesas decorrentes da operação e eventual variação cambial da moeda de aquisição.

§ 2º - Para atendimento do disposto no parágrafo anterior, a Unidade Orçamentária requisitante do bem ou da mercadoria importada deverá, independentemente de solicitação do Departamento de Materiais - DEMAT:

I - reservar recursos no valor do material, acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de encargos;

II - emitir nova reserva de recursos, ao final de cada mês e até o encerramento do processo, sempre que necessário.

Art. 31 - A inobservância dos procedimentos descritos nos artigos anteriores, acarretará a paralisação do processo de importação, com a conseqüente apuração de responsabilidade funcional.

SEÇÃO VI

DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS

Art. 32 - Ocorrendo a delegação referida nas alíneas "a" e "b", do parágrafo 2º, do artigo 13, do Decreto nº 26.950, de 26 de setembro de 1988, com a nova redação dada pelo artigo 6o, do Decreto nº 28.714, de 28 de maio de 1990, as Unidades Requisitantes deverão encaminhar, à Unidade delegada, processo com a Requisição de Compras e Serviços, devidamente assinada por seu Titular e pelo Responsável pela Área Contábil da Unidade Orçamentária, devidamente identificado com o número do CRC, individualizando, por tipo, o material a ser comprado ou o serviço a ser contratado, exceto para aqueles da mesma natureza, bem como a respectiva Nota de Transferência dos recursos estimados.

Parágrafo único - As unidades orçamentárias, nos termos do Decreto nº 33.885/93, com a redação que lhe conferiu o Decreto nº 36.723/97, quando se tratar da aquisição de suprimentos de informática, no caso do material não estar estocado no Depósito Central - DEMAT-13, ou para o objeto não existir ata de registro de preços, deverão encaminhar ao Departamento de Materiais - Divisão de Compras - DEMAT.2, observadas as demais disposições contidas no "caput" deste artigo, as requisições de compras acompanhadas das notas de transferências dos recursos estimados, mediante pesquisa prévia de mercado, devidamente preenchidas e autuadas.

Art. 33 - É vedado o fracionamento da execução de obras, serviços e compras para evitar procedimento licitatório em quaisquer de suas modalidades.

§ 1º - O não cumprimento ao disposto no "caput" deste artigo, implicará em responsabilidade funcional do ordenador da despesa.

§ 2º - Para as despesas que se subordinam ao processo normal de aplicação, o fracionamento ficará caracterizado quando o somatório dos valores empenhados no período de 30 (trinta) dias, por Unidade Orçamentária, se enquadrar em qualquer dos limites das modalidades de licitação superior, podendo desta forma, por material, serviço ou obra, ser objeto de uma mesma licitação.

§ 3º - Para as despesas realizadas através do Regime de Adiantamento, observar-se-ão os prazos e limites estabelecidos no Decreto nº 33.805, de 17 de novembro de 1993.

Art. 34 - Os contratos de seguros, nos quais a Municipalidade figure como beneficiária, deverão ser celebrados mediante prévia licitação, excluindo-se as operações automaticamente cobertas pelo Sistema Financeiro da Habitação e os contratos de seguros obrigatórios de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - "DPVAT", de veículos da frota municipal.

Parágrafo Único - Os seguros obrigatórios de veículos automotores serão efetuados na Federação Nacional de Empresas de Seguros Privados e de Capitalização-FENASEG.

Art. 35 - A utilização de atas de registro de preços deve se ater, integralmente, aos objetos nelas previstos, atendidas as disposições legais pertinentes, com obrigatoriedade da realização de prévia pesquisa de mercado, tendente a apurar se revela-se economicamente conveniente e oportuna a contratação das empresas detentoras das referidas atas.

SEÇÃO VII

DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

Art. 36 - Os Órgãos Orçamentários encaminharão à Secretaria Municipal da Administração, até o dia 31 de janeiro, o Planejamento de Administração de Pessoal - PAP, para o exercício, no qual fiquem evidenciadas as necessidades do órgão no que se refere a todos os eventos que impliquem em acréscimo de despesa com pessoal, tais como nomeações, contratações, abertura de concursos de ingresso ou acesso, criação de novos cargos, reorganização, reestruturações ou vantagens para carreiras específicas do Órgão.

§ 1º - O Planejamento de Administração de Pessoal - PAP, a que se refere o "caput" deste artigo, deverá conter, dentro do possível, por evento, quantificação de servidores, custos mensais previstos e cronogramas de execução, de tal forma que possibilite à Secretaria Municipal da Administração elaborar um estudo global de pessoal da Prefeitura, estabelecendo prioridades para o exercício.

§ 2º - O PAP poderá ser revisto pelo órgão até 31 de maio.

Art. 37 - Independentemente de estarem incluídos no PAP, os Projetos de Lei de alteração da legislação atual sobre pessoal e de criação de novos cargos; as propostas de abertura de concursos de ingresso ou de acesso; os expedientes que tratem de nomeação ou contratação de pessoal, que impliquem em acréscimo de despesa, somente serão submetidos à Chefia do Executivo após a emissão de parecer conclusivo da Secretaria Municipal da Administração, quanto ao mérito, e da Secretaria das Finanças, quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, sendo o expediente encaminhado por esta última à Chefia do Poder Executivo.

Parágrafo Único - As propostas, de que trata o "caput" deste artigo, somente serão aceitas pela Secretaria das Finanças se o expediente estiver instruído com as previsões de acréscimos mensais e anuais da despesa, bem como com planilhas, quadros e tabelas que demonstrem claramente, a critério desta, a exatidão dos cálculos.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 38 - As autarquias deverão atender, obrigatoriamente, o disposto no artigo 2º, exceto os incisos II, III, IV e anexos III, IV e V, do inciso VII, e artigos 8º, 9º, 10, 15 a 19, 32 e 33, do Capítulo I, além dos constantes deste Capítulo.

Art. 39 - As autarquias e as empresas municipais deverão apresentar ao Gabinete da Secretaria das Finanças:

I - até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, fluxo de caixa contendo realização do mês anterior e previsão para os meses subseqüentes;

II - até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, os seguintes demonstrativos:

1. quadro de disponibilidades e aplicações financeiras;

2. relatório da quantidade física de bens e serviços colocados à disposição do público e do progresso físico financeiro dos investimentos realizados no mês anterior e previsão para os meses subseqüentes;

3. posição dos compromissos financeiros assumidos no mês anterior, com ou sem garantia da Prefeitura do Município de São Paulo;

4. posição do quadro de pessoal ativo e inativo no encerramento do mês anterior e previsão para os meses subseqüentes;

5. relatório de avaliação do desempenho da Unidade, referente às realizações do mês anterior, acompanhado de quadros e tabelas explicativas;

III - até o final do mês subseqüente, balancetes mensais de verificação analítica, evidenciando, contabilmente, o andamento de projetos e de compromissos assumidos por conta de recursos orçamentários da Prefeitura do Município de São Paulo e de convênios;

IV - até o final do 3º (terceiro) mês seguinte ao término do exercício social das empresas, as demonstrações financeiras, acompanhadas do parecer de auditoria independente, se for o caso;

V - mensalmente, posição detalhada de endividamento, identificada por origens e escalonada no tempo.

§ 1º - As autarquias deverão publicar no Diário Oficial do Município, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, o balancete financeiro e, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o Resumo da Execução Orçamentária.

§ 2º - As autarquias e as empresas municipais deverão apresentar à Secretaria Municipal da Administração, até o 5o (quinto) dia útil de cada mês, posição do quadro de pessoal ativo e inativo no encerramento do mês anterior e previsão para os meses subseqüentes.

§ 3º - As posições das Dívidas e o Balancete, a que referem os artigos 141 e 142 da Lei Orgânica do Município, e demais demonstrativos exigidos pela Lei nº 10.872, de 19 de julho de 1990, no caso das autarquias, fundação e empresas municipais deverão ser por estas remetidos, diretamente, à Câmara Municipal.

Art. 40 - As autarquias, fundação e as empresas municipais deverão encaminhar ao Departamento da Auditoria - AUD, da Secretaria das Finanças, balancetes, acompanhados das respectivas demonstrações, até o final do mês subseqüente, e a relação das compras efetuadas e serviços contratados, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

Art. 41 - As empresas municipais deverão encaminhar ao Departamento da Auditoria - AUD, até o final do 3º (terceiro) mês seguinte ao término do exercício social, as demonstrações financeiras acompanhadas do Relatório da Administração e Pareceres da Auditoria Independente e do Conselho Fiscal, observando sempre o prazo mínimo, para a remessa dos referidos demonstrativos, de 15 (quinze) dias úteis, da data de realização da Assembléia Geral Ordinária.

Art. 42 - As empresas de economia mista, deverão encaminhar ao Departamento da Auditoria - AUD, cópia das Atas de Assembléias Ordinárias e Extraordinárias, até o 15º (décimo quinto) dia após o registro no órgão competente.

Art. 43 - As autarquias e empresas municipais deverão encaminhar, ao Departamento da Auditoria - AUD, cópia do Inventário Físico-Financeiro dos Materiais Estocados em seus almoxarifados, bem como cópia do Inventário de Bens Patrimoniais Móveis, até o último dia útil do mês seguinte ao término do exercício social.

Art. 44 - As empresas Municipais deverão encaminhar ao Departamento da Contadoria - CONT, da Secretaria das Finanças, demonstrativo detalhado do capital social, inclusive, a quantidade de ações ou cotas e o valor correspondente à participação da PMSP, apresentada a posição em junho e dezembro, bem como, após as respectivas Assembléias Gerais realizadas.

Art. 45 - As empresas municipais, deverão encaminhar ao Departamento do Tesouro - TES, da Secretaria das Finanças, até o término de cada semestre civil, o relatório detalhado da composição do capital social, bem como cópias de todas as Atas das Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias realizadas no respectivo período.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46 - As Notas de Empenho emitidas no mês de janeiro, excepcionalmente, produzirão efeitos retroativos à data de início de realização da despesa, desde que a referida data esteja inserida no período de indisponibilidade do Sistema de Execução Orçamentária - SEO e o despacho autorizatório do Titular da Unidade Orçamentária tenha sido exarado antes do início de vigência da despesa.

Art. 47 - As Unidades Orçamentárias da Administração Direta deverão encaminhar, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, à Assessoria Geral do Orçamento - AGO, da Secretaria das Finanças, relatório detalhado sobre as realizações físico-orçamentárias, para o controle e avaliação orçamentária.

Art. 48 - As Unidades Orçamentárias da Administração Direta, detentoras de recursos destinados a Fundos Municipais deverão encaminhar, mensalmente, ao Departamento da Contadoria - CONT, da Secretaria das Finanças, demonstrativos que evidenciem as realizações orçamentário-financeiras.

Art. 49 - As Unidades Orçamentárias, Autarquias e Empresas Públicas, deverão encaminhar no mês de março ao Departamento da Auditoria da Secretaria das Finanças, relação dos contratos de prestação de serviços em vigência, contendo o número do contrato, tipo de serviço executado, nome da empresa contratada e a vigência do contrato.

Art. 50 - Em caráter de excepcionalidade, fica facultado ao Titular da Unidade Orçamentária delegar poderes a servidores municipais, para cumprimento do que dispõe o presente decreto, desde que a delegação seja formalizada por portaria do respectivo Secretário, onde deverão constar as razões que a determinaram.

Art. 51 - Fica delegada competência às autarquias para procederem a atualização de suas dotações orçamentárias, nos termos da Lei nº 13.104, de 29 de dezembro de 2000 .

Art. 52 - As Unidades Orçamentárias deverão consultar, previamente, por escrito, a Secretaria das Finanças, quanto à liberação de recursos orçamentários e financeiros, quando se tratar de novas locações de imóveis.

Art. 53 - A Secretaria das Finanças, no que couber, adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento deste decreto, em especial as relativas a execução, acompanhamento, controle, avaliação e modificação do orçamento.

Art. 54 - As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto e os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário das Finanças, nas questões relacionadas ao Plano de Governo, ao Orçamento e à matéria relativa à execução financeira do Orçamento.

Art. 55 - Deverá ser observada a Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal..

Art. 56 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 38.903, de 30 de dezembro de 1999.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

HELOISA MARIA DE SALLES PENTEADO PROENÇA, Secretária Municipal do Planejamento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal

ANEXO INTEGRANTE AO DECRETO Nº 40.219, DE 29 DE DEZEMBRO DE 20000

OBS: ANEXO, VIDE DOM 30/12/2000 P.3

Alterações

D 41553/01-ACRESCENTA PARAGRAFO UNICO AO ART. 14 DO DECRETO

D 41595/02-REVOGA O DECRETO

Correlações

  • P 178/01(PREF)-DELEGA COMPETENCIA AOS SECRETARIOS DE SDTS, SMRI, SMCIS E OUVIDOR-GERAL EFETUAR O DISPOSTO NO DECRETO