CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 40.051 de 16 de Novembro de 2000

INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA MUNICIPAL DE MUSICA - EMM.

DECRETO Nº 40.051, 16 DE NOVEMBRO DE 2000

Institui o Regimento Interno da Escola Municipal de Música - EMM.

CELSO PITTA, Prefeito Municipal de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as regras disciplinadoras da Escola Municipal de Música;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer diretrizes no tocante aos cursos ministrados e conjuntos artísticos da unidade;

CONSIDERANDO, finalmente, que urge fixar normas de funcionamento aos corpos docente e discente,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituído o Regimento Interno da Escola Municipal de Música - EMM, na forma de Anexo Único deste decreto, dispondo sobre organização, atividades, finalidades e normas de funcionamento daquela instituição.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de novembro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

RODOLFO OSVALDO KONDER, Secretário Municipal de Cultura

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de novembro de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE AO DECRETO Nº 40.051, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I - DA ENTIDADE MANTENEDORA E OBJETIVOS

Art. 1º - A Escola Municipal de Música é uma Instituição de Ensino Musical mantida pela Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da Coordenadoria das Unidades de Iniciação Artística do Departamento de Teatros da Secretaria Municipal de Cultura.

Parágrafo único - É oficializado o prefixo EMM para designar a Escola Municipal de Música.

Art. 2º - A Escola Municipal de Música é pública e gratuita, destinando-se à formação de músicos profissionais.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

SEÇÃO I - DO INGRESSO

Art. 3º - Para ingressar na Escola Municipal de Música - EMM, os interessados deverão ter, no mínimo, 9 (nove) anos de idade, e seguir as regras determinadas em edital publicado no Diário Oficial do Município, no início do segundo semestre de cada ano letivo.

Parágrafo único - Excepcionalmente a EMM poderá abrir cursos especiais para candidatos com, no mínimo, 7 (sete) anos de idade.

Art. 4º - Os candidatos deverão submeter-se aos testes de seleção para ingresso na EMM, que serão elaborados e determinados por seu corpo docente, seguindo critérios pedagógico-musicais atualizados.

Art. 5º - O resultado final dos testes consistirá de uma relação dos candidatos aprovados e de uma lista de suplentes que poderão ser chamados até o final do mês de junho do ano letivo em curso.

SEÇÃO II - DOS CURSOS - ORGANIZAÇÃO, DURAÇÃO E EXIGÊNCIAS

I - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6 º - Os cursos da Escola Municipal de Música são anuais.

Art. 7º - O currículo geral dos cursos da EMM consta de:

I - Cursos Obrigatórios

a) Instrumento (matéria principal);

b) Matérias teóricas;

c) Música de Câmara e/ou Grandes Conjuntos (Orquestra, Coral, Coral Infanto-Juvenil e Big-Band);

d) Todas as crianças (até 13 anos) são obrigadas a participar do Coral Infanto-Juvenil;

e) História da Música;

f) História da Música Brasileira;

g) Apreciação Musical.

Parágrafo único - Os alunos deverão estar obrigatoriamente matriculados no Curso de Instrumento para poderem freqüentar os demais cursos obrigatórios.

II - Cursos Especiais

Poderão ser criados cursos especiais para principiantes, caso haja condições para tanto.

III - Cursos Optativos

a) Fundamentos de Regência;

b) Análise musical, com duração de 2 (dois) anos;

c) Outros cursos ou oficinas que possam vir a ser criados.

II - DA DURAÇÃO

Art. 8º - Da duração dos cursos:

I - Matérias Teóricas

a) Teoria e Percepção para crianças até 13 (treze) anos, com duração de 3 (três) anos;

b) Teoria e Percepção para adultos, com duração de 3 (três) anos;

c) Harmonia, com duração de 2 (dois) anos;

d) Contraponto e Análise, com duração de 2 (dois) anos;

e) História da Música, com duração de 3 (três) anos;

f) História da Música Brasileira, com duração de 6 (seis) meses;

g) Música de Câmara, com duração de 3 (três) anos;

h) Apreciação Musical, com duração de 1 (um) ano.

i) Grandes Conjuntos, com duração de 2 (dois) anos, sendo vedado aos integrantes desistir da participação dos referidos conjuntos na metade do curso.

§ 1º - Os alunos que desejarem freqüentar os grandes conjuntos após o tempo determinado no parágrafo anterior, poderão fazê-lo.

§ 2º - A freqüência no Coral Infanto-Juvenil é de 3 (três) anos.

II - Instrumentos:

a) Piano, com duração de 12 (doze) anos;

b) Harpa, com duração de 12 (doze) anos;

c) Percussão, com duração de 5 (cinco) anos;

d) Violino, com duração de 9 (nove) anos;

e) Violão, com duração de 7 (sete) anos;

f) Violoncelo, com duração de 9 (nove) anos;

g) Contrabaixo, com duração de 7 (sete) anos;

h) Flauta transversal, com duração de 7 (sete) a 8 (oito) anos;

i) Oboé, com duração de 6 (seis) anos;

j) Fagote, com duração de 6 (seis) anos;

k) Clarineta, com duração de 6 (seis) anos;

l) Trompa, com duração de 6 (seis) anos;

m) Trompete, com duração de 6 (seis) anos;

n) Tuba, com duração de 5 (cinco) anos;

o) Trombone, com duração de 6 (seis) anos;

p) Viola, com duração de 8 (oito) anos;

q) Canto, com duração de 6 (seis) anos;

r) Flauta-doce, com duração de 6 (seis) anos;

s) Saxofone, com duração de 5 (cinco) anos;

t) Piano complementar, com duração de 2 (dois) anos.

Parágrafo único - O curso de piano complementar será destinado, preferivelmente, aos alunos que entrarem no Curso de Harmonia.

Art. 9º - O conteúdo programático dos cursos deverá ser elaborado pelo corpo docente da EMM.

III - DAS EXIGÊNCIAS

Art. 10 - Para participar dos Cursos de Música de Câmara e de Grandes Conjuntos, os alunos serão indicados pelos professores da EMM.

§ 1º - Havendo necessidade de elementos para suprir os Grandes Conjuntos, os Regentes responsáveis poderão solicitá-los aos professores correspondentes.

§ 2º - Somente os alunos que estiverem cursando Harmonia poderão freqüentar a classe de História da Música.

§ 3º - Para cursar Apreciação Musical, os alunos deverão estar na classe Teórica TA-3.

SEÇÃO III - DA FREQÜÊNCIA

Art. 11 - Será tolerado um máximo de 7 (sete) faltas por ano, seguidas ou interpoladas.

Parágrafo único - No tocante às matérias obrigatórias, com a oitava falta, o aluno será eliminado da EMM.

Art. 12 - O não comparecimento dos alunos convocados para as apresentações públicas da EMM implicará o apontamento de 2 (duas) faltas.

Art. 13 - As justificativas para os abonos de faltas só serão concedidas por motivo de doenças infecto-contagiosas ou luto em família, podendo ser exigida comprovação.

Art. 14 - No primeiro ano não serão concedidas dispensas de freqüência em cursos isolados.

§ 1º - Após esse período as dispensas poderão ser concedidas apenas em casos excepcionalíssimos, a critério da Diretoria da EMM.

§ 2º - Não será concedida dispensa para o curso de Instrumento.

Art. 15 - Não será permitido o trancamento de matrícula.

SEÇÃO IV - DA AVALIAÇÃO

Art. 16 - A avaliação dos cursos deverá ser feita por meio de notas em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez), sendo reprovado o aluno que obtiver média abaixo de 7 (sete).

§ 1º - O critério de avaliação levará em conta a freqüência, o interesse e a capacidade do aluno.

§ 2º - A avaliação dos cursos será bimestral, devendo ser obedecido o seguinte critério:

a) ABRIL - prova bimensal;

b) JUNHO - prova especial de aproveitamento;

c) SETEMBRO - prova bimensal;

d) DEZEMBRO - exame final.

§ 3º - Em cada semestre a nota será a média das duas provas realizadas.

§ 4º - A média final será a soma das duas médias semestrais dividida por dois.

Art. 17 - Não haverá segunda chamada.

Art. 18 - A avaliação dos Cursos de Música de Câmara e Grandes Conjuntos será feita por meio de critérios de conceitos, a saber:

a) ADL - aprovado com distinção e louvor (10,0);

b) AD - aprovado com distinção (8,5 a 9,9);

c) A - aprovado (7,0 a 8,4);

d) R - reprovado (0,0 a 6,9).

Art. 19 - O não comparecimento do aluno nas provas implicará sua reprovação.

Art. 20 - O aluno que for reprovado duas vezes, seguidas ou interpoladas, nas Matérias Obrigatórias, será eliminado da EMM (reprovação anual).

Parágrafo único - A eliminação do aluno deverá ser avaliada pelo seu professor de Instrumento e pela Diretoria da EMM.

Art. 21 - O aluno poderá, eventualmente, cursar um segundo instrumento (instrumento complementar), se houver vaga disponível quanto a este e após a chamada de todos os suplentes.

Parágrafo único - Tal medida será válida somente até o final do mês de junho do ano letivo em curso.

Art. 22 - O primeiro semestre de freqüência na EMM terá caráter probatório no Curso de Instrumento.

Art. 23 - Será dado Certificado de Conclusão do Curso somente para os alunos que cumprirem com toda a Grade Curricular.

Parágrafo único - Na conclusão do curso o aluno deverá realizar um recital.

SEÇÃO V - DA TRANSFERÊNCIA

Art. 24 - Só será permitida transferência de dia e horário nas classes teóricas na primeira semana de aula, desde que haja disponibilidade de vaga.

Art. 25 - É vedado ao aluno regredir ou avançar no curso teórico da EMM por livre opção, sendo que a transgressão desta regra implicará sua eliminação da EMM.

SEÇÃO VI - DA MATRÍCULA E REMATRÍCULA

Art. 26 - A matrícula para os novos alunos e a rematrícula para os que já cursam a EMM serão efetuadas nas datas determinadas pela Direção.

Parágrafo único - Os alunos que não se matricularem ou rematricularem nas datas estipuladas não poderão mais fazê-lo e perderão a vaga.

CAPÍTULO III - DOS CORPOS DOCENTE E DISCENTE

SEÇÃO I - DO CORPO DOCENTE

Art. 27 - O corpo docente da Escola Municipal de Música será integrado por profissionais de alto nível e formação.

Art. 28 - São deveres do corpo docente da EMM:

I - Cumprir rigorosamente o horário de trabalho determinado pela Diretoria da EMM, sob pena de sofrer as penalidades previstas em lei;

II - Fazer as avaliações dos alunos nos prazos certos, a fim de que os trabalhos da Secretaria da Escola não sofram solução de continuidade;

III - Obedecer ao currículo da Escola;

IV - Manter os Diários de Classe corretamente preenchidos, no que diz respeito à freqüência dos alunos (assinaturas nos dias de aula);

V - Zelar pelo patrimônio da EMM;

VI - Obedecer às Ordens Internas baixadas pela Diretoria da EMM;

VII - Cumprir o presente regulamento.

Art. 29 - Os professores poderão realizar apresentações públicas, participando dos projetos musicais da Escola.

Art. 30 - É expressamente proibido aos professores da EMM dar aulas particulares, remuneradas ou não, no recinto da Escola, a elementos estranhos ao corpo discente, sob pena de incorrer em falta grave, acarretando as sanções previstas em lei.

Art. 31 - O Conselho de Classe será formado pelos professores da EMM, a serem convocados de acordo com os naipes de instrumentos ou matérias teóricas, a fim de ajudar a solucionar casos isolados de alunos sobre notas, reprovações, eliminações entre outros.

SEÇÃO II - DO CORPO DISCENTE

Art. 32 - São deveres do corpo discente da EMM:

I - Assistir às aulas com o máximo interesse, cumprindo horários com rigor, esforçando-se por manter um aproveitamento digno da Instituição;

II - Manter um comportamento condizente com a importância da EMM, não sendo permitido falta de respeito, nem atitudes agressivas para com os professores, funcionários e colegas;

III - Zelar pelo patrimônio da Escola, sendo que os alunos que lhe causarem danos deverão arcar com o ressarcimento destes, com rapidez.

Art. 33 - É expressamente proibido ao corpo discente da EMM levar os instrumentos a esta pertencentes para fora do recinto escolar, sob pena de eliminação.

Art. 34 - É vedada ao corpo discente da EMM a freqüência em outros cursos de música, públicos ou particulares.

Art. 35 - Os alunos que faltarem ao cumprimento dos deveres contidos no artigo 32 ou que incorrerem em faltas previstas nos artigos 33 e 34 deste decreto sofrerão as seguintes penalidades, conforme as circunstâncias da infração e o anterior comportamento na escola, sempre em ordem crescente:

I - Advertência escrita;

II - Suspensão de 3(três) a 7 (sete) dias;

III - Eliminação da EMM.

Parágrafo único - Imputada uma falta ao aluno, este deverá ser notificado por escrito, na pessoa de seus pais ou responsáveis, para que apresentem defesa no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36 - Os pais ou responsáveis não poderão assistir às aulas, a não ser com anuência dos professores.

Art. 37 - A EMM não aceita como crédito cursos feitos em outras escolas ou universidades públicas ou particulares.

Art. 38 - Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela Diretoria da EMM.

Alterações

D 41826/02-REVOGA O DECRETO