CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 39.777 de 30 de Agosto de 2000

DISPOE SOBRE PERMISSAO DE USO, A TITULO PRECARIO E GRATUITO, DE AREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL, SITUADA NA RUA JULIA MAMEIA, JARDIM SANTA FE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 39.777, 30 DE AGOSTO DE 2000

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal, situada na Rua Júlia Maméia, Jardim Santa Fé, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

DECRETA:

Art. 1º - Fica permitido à Fazenda do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da Educação, o uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal, localizada na Rua Júlia Maméia, no Jardim Santa Fé, nesta Capital, para funcionamento de escola estadual.

Art. 2º - A área referida no artigo anterior, configurada na Planta anexa nº A - 12.919/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito como parte integrante deste decreto, assim se caracteriza: delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-1, de formato irregular, com cerca de 4.671,00 m² (quatro mil, seiscentos e setenta e um metros quadrados), assim descrita, para quem de dentro da área olha para a Rua Júlia Maméia: pela frente: linha reta 4-5, medindo 70,10 metros, confrontando com a Rua Júlia Maméia; pelo lado direito: linha mista 5-6-1, medindo 39,40 metros, assim parcelada: trecho 5-6, linha curva, medindo 11,60 metros na confluência da Rua Júlia Maméia com a Rua Hierápolis; trecho 6-1, linha reta, medindo 27,80 metros, confrontando com a Rua Hierápolis; pelo lado esquerdo: linha reta 3-4, medindo 67,25 metros, confrontando com espaço livre; pelos fundos: linha quebrada 1-2-3, medindo 101,30 metros, assim parcelada: trecho 1-2, linha reta, medindo 63,00 metros, confrontando parte com área particular e parte com a Rua das Confrarias; trecho 2-3, linha reta, medindo 38,30 metros, confrontando com a Rua das Confrarias.

Art. 3º - Do termo de permissão de uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das outras cláusulas, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - Não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - Não efetuar novas construções ou benfeitorias, exceto aquelas necessárias à manutenção da higiene e segurança do prédio, após a prévia e expressa aprovação da Prefeitura;

III - Responsabilizar-se pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, todas as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

IV - Não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar imediato conhecimento à permitente de qualquer turbação de posse que se verificar;

V - Responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras, serviços e trabalhos que realizar no local;

VI - Responder por eventuais taxas, tarifas e por todas as despesas decorrentes da permissão;

VII - Restituir a área imediatamente, tão logo seja solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o Patrimônio Municipal.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de agosto de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de agosto de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Munic