CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 36.613 de 6 de Dezembro de 1996

Dá nova redação aos artigos 1º e 2º do Decreto nº 34.713, de 30 de novembro de 1994, que dispõe sobre o RELATÓRIO DE IM­PACTO DE VIZINHANÇA - RIVI, e dá outras providências.

DECRETO Nº 36.613 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 1996

Dá nova redação aos artigos 1º e 2º do Decreto nº 34.713, de 30 de novembro de 1994, que dispõe sobre o RELATÓRIO DE IM­PACTO DE VIZINHANÇA - RIVI, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A

Art. 1 - O artigo 1 do Decreto nº 34.713, de 30 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - São considerados como de sig­nificativo impacto ambiental ou de infra-estrutura ur­bana os projetos de iniciativa pública ou privada, refe­rentes à implantação de obras de empreendimentos cujo uso e área de construção computável estejam enquadrados nos seguintes parâmetros:

I- Industrial - igual ou superior a 20.000 º (vinte mil metros quadrados);

II- institucional - igual ou superior a 40.000 m2 (quarenta mil metros quadrados);

III- Serviços/comércio - igual ou supe­rior a 60.000 m2 (sessenta mil metros quadrados).

IV- Residencial - igual ou superior a 80.000 m2 (oitenta mil metros quadrados).

§1º - Os projetos de empreendimentos com diferentes categorias de uso, que tenham condições de implantação, construção e funcionamento totalmente autô­nomos, serão considerados separadamente para os efeitos de enquadramento nos parâmetros estabelecidos neste ar­tigo.

§2º- A inclusão de outras obras ou equipamentos nos termos do presente decreto será efetuada através de decreto especifico, mediante proposta da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA."

Art. 2º - O artigo 2º do Decreto nº 34.713, de 30 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O pedido de aprovação de pro­jetos enquadrados no artigo anterior deverá ser formu­lado pelos interessados, devidamente acompanhado de Re­latório de Impacto de Vizinhança - RIVI, contendo os elementos que possibilitem a análise da adequação do empreendimento as condições do local e do entorno.

§1 - Ficam dispensados da apresentação de Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI:

a) Os projetos dos empreendimentos desti­nados a Habitação de Interesse Social - HIS, construídas com recursos do Fundo Municipal de Habitação, e os de empreendimentos cujos novos parâmetros urbanísticos te­nham sido aprovados pela Comissão Normativa de Legisla­ção Urbanística - CNLU, da Secretaria Municipal do Pla­nejamento - SEMPLA, nos termos da Lei nº 11. 773, de 18 de maio de 1995;

b) Os projetos de empreendimentos cujos parâmetros urbanísticos específicos tenham sido fixados pela Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA para zonas de uso especial Z.8-200 e os contidos em períme­tros de leis de Operação Urbana;

c) Os projetos de empreendimentos ante­riormente aprovados com análise do Relatório de Impacto de Vizinhança - RTVI, desde que sejam mantidas as cate­gorias de uso e não seja ampliada a área total de cons­trução computável;

d) Os projetos modificativos de empreen­dimento cujas obras já tenham sido iniciadas ou os de reforma, com acréscimo de área computável de até 20% (vinte por cento), desde que mantida a categoria de uso.

§2º - As dúvidas referentes à dispensa e ao enquadramento nos parâmetros estabelecidos neste de­creto serão dirimidas pelo Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano ,ouvida a Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO."

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de dezembro de 1996, 443º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

MÔNICA HERNAN SALEM CAGGIANO, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOSÉ AHTQNIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

LAIR ALBERTO SOARES KRAHEMBUHL, Secretário da Habitação e Desenvolvimento urbano

ROBERTO PAULO RICHTER, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6. de dezembro de 1996.

EDEVALdO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo