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DECRETO Nº 33.692 de 29 de Setembro de 1993

Regulamenta os artigos 37 e seguintes da Lei nº 10.579, de 11 de julho de 1988, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Cemitérios.

DECRETO Nº 33.692, DE 29 DE SETEMBRO DE 1993.


Regulamenta os artigos 37 e seguintes da Lei nº 10.579, de 11 de julho de 1988, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Cemitérios.


PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art.1º - A Taxa de Fiscalização de Cemitérios, criada pela Lei nº 10.579, de 11 de julho de 1988, de valor equivalente a ½ (meia) Unidade do Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM por sepultamento, exumação, translado, concessão de ossários e cinerários e concessão ou transferência de jazigos, será paga, mensalmente, pelas entidades administradoras dos cemitérios particulares.

Art.2º - Para efeito de fiscalização e controle do pagamento da Taxa de Fiscalização de Cemitérios, as entidades administradoras dos cemitérios particulares deverão relacionar, em formulário próprio, todos os atos mencionados no artigo anterior, ocorridos no mês.

§1º - Até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, as entidades administradoras dos cemitérios particulares deverão recolher, em formulário próprio, a Taxa devida, protocolizando junto ao Serviço Funerário copia das relações referidas no “caput” deste artigo.

§2º - A repartição arrecadadora após autenticar o documento de arrecadação, devolverá uma das vias ao contribuinte.

Art.3º - O Serviço Funerário do Município de São Paulo efetuará a conferencia das relações apresentadas, podendo, a qualquer tempo, solicitar das administradoras dos cemitérios particulares a exibição dos livros de registros correspondentes, e efetuar, de oficio e sem prejuízo das penalidades cabíveis, lançamentos complementares da Taxa de Fiscalização de Cemitérios

Art.4º - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da Taxa de Fiscalização de Cemitérios, na data de vencimento fixada no parágrafo 1º do artigo 2º deste decreto implicará a cobrança dos seguintes acréscimos:

I – Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do inicio da ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;

II – Recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu inicio: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;

III – Em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo, qualquer fração dele.

Art.5º - O critério tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficiente de atualização, nos termos da legislação própria.

§1º - A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobe o valor integral do credito tributário, neste computada a multa.

§2º - Inscrita ou ajuizada a divida, serão devidos, também, custas e honorário advocatícios, na forma da legislação própria.

Art.6º - Fica delegada ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, na forma do disposto no inciso XII, do artigo 2º, da Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976, e no “caput” do artigo 41 da Lei nº 10579, de 11 d julho de 1988, a capacidade tributária ativa para arrecadar e fiscalizar a Taxa de Fiscalização de Cemitérios, podendo, para esse fim, executar leis, serviços e atos administrativos, prolatar decisões administrativas, elaborar e fazer cumprir todos os atos normativos infra-regulamentares tendentes ao fiel cumprimento dessa delegação.

Parágrafo único - A receita proveniente da arrecadação da Taxa de Fiscalização de Cemitério reverterá aos cofres do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

Art.7º - O presente decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias a contar da publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de setembro de 1993, 440º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, Prefeito.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo