CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 29.887 de 2 de Julho de 1991

Regulamenta o disposto no par. 3º do artigo 19 e no par. 3º do artigo 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e da outras providencias.

DECRETO Nº 29.887, DE 2 DE JULHO DE 1991.

Regulamenta o disposto no par. 3º do artigo 19 e no par. 3º do artigo 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e da outras providencias.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º Para efeito do disposto nos parágrafos 1º e 2º dos artigos 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, aplicar-se-á a partir de 1º de julho de 1991, o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo - FIPE, adotando-se o correspondente ao publicado no mês imediatamente anterior ao do vencimento ou, no caso de pagamento antecipado, o correspondente ao publicado no mês imediatamente anterior a este.

Art. 2º Para o efeito de pagamento da contribuição de melhoria, cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 10.803, de 26 de dezembro de 1989, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de julho de 1991, 438º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTÔNIO KHAIR, Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de julho de 1991.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo