CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

Decreto Nº 29.590 de 11 de Março de 1991

Institui o Programa Municipal de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.

DECRETO N° 29.590, DE 11 DE MARÇO DE 1991

Institui o Programa Municipal de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1° - Fica instituído o Programa Municipal de Defesa do Consumidor, com o objetivo de implementar, no âmbito do Município de São Paulo, a tutela estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2° - O Programa Municipal de Defesa do Consumidor é um conjunto de ações administrativas desenvolvidas pela Administração Direta, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações e autarquias do Município, relacionadas com a promoção e proteção dos destinatários finais dos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo da cidade de São Paulo.

Parágrafo único - São ações especialmente compreendidas no Programa de Defesa do Consumidor:

I - Fiscalização da qualidade dos bens e serviços oferecidos ao mercado de consumo;

II - Divulgação de informações do interesse dos consumidores, especialmente as relacionadas com a nocividade ou periculosidade de bens ou serviços;

III - Divulgação dos direitos do consumidor e de suas formas de defesa.

IV - Ajuizamento de ações judiciais coletivas para a defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme definidos no artigo 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor;

V - Conhecimento das reclamações formuladas e aplicação das sanções cabíveis, na forma prevista em lei.

VI - Cadastramento das reclamações fundamentadas formuladas contra fornecedores de produtos ou serviços, procedendo à divulgação pública anual, na forma da lei;

VII - Aprimoramento dos serviços públicos postos à disposição dos consumidores, especialmente através de programas de treinamento de servidores, adoção de tecnologias apropriadas e desenvolvimento de mecanismos de proteção à vida e à segurança das pessoa;

VIII - Fiscalização da publicidade dos produtos e serviços, com vista à coibição da propaganda enganosa ou abusiva;

IX - Incentivo à celebração de Convenções Coletivas de Consumo.

Art. 3° - Será implantado, em cada Administração Regional, um Núcleo de Atendimento ao Consumidor.

Ar. 4° - Haverá, em cada Secretaria Municipal, uma equipe técnica constituída por Portaria do Secretário e integrada por servidores com formação profissional relacionada com a defesa do consumidor.

Parágrafo único - As reclamações que tenham por objeto a lesão a direitos do consumidor em área pertinente à atuação de uma das equipes técnicas a que se refere o "caput" deste artigo serão processadas pelo Núcleo de Atendimento ao Consumidor, com a assistência direta, constante e especializadas da equipe técnica competente.

Art. 5° - As entidades da Administração Indireta organizarão os Núcleos de Atendimento ao Consumidor atendendo à especificidade de suas atribuições.

Art. 6°- Ressalvadas as disposições especiais constantes de lei ou decreto municipal, os Secretários Municipais ou os Administradores regionais poderão aplicar as sanções administrativas constantes dos incisos II, III, IV, IX e X do artigo 56 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, após o regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa do fornecedor.

Art. 7 - As demais sanções administrativas constantes do artigo 56 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, serão apliacadas pela Prefeita, após regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa do fornecedor.

Art. 8° - À Procuradoria Geral do Município compete promover as ações coletivas para a defesa dos interesses e direitos dos consumidores (artigos 81 e 82, inciso II, da Lei n° 8.078, de 11 d setembro de 1990).

Art. 9° - Compete ao departamento Judicial, da Procuradoria geral do Município, da Secretaria de Negócios Jurídicos oficiar nas ações judiciais de defesa do consumidor em que a Prefeitura for ré ou demandar direito patrimonial próprio.

Art. 10 - Serão aplicáveis as sanções da Lei n° 10.544, de 31 de maio de 1988, na hipótese de o fornecedor infringir o Código de Defesa do consumidor nos contratos com a Administração Pública.

Art. 11 - Todos os órgãos da administração direta, as sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações e autarquias do Município desenvolverão, em caráter permanente, programa de treinamento de pessoal visando a crescente melhoria de qualidade da prestação do serviço público.

§ 1° - Os órgãos e entidades mencionados neste dispositivo deverão estar constantemente informados sobre os avanços tecnológicos pertinentes aos respectivo serviço, adotando-os, tão logo o permitam os seus recursos orçamentários, materiais e humanos.

§ 2° - A Prefeitura manterá, à disposição dos destinatários finas dos seus serviços, informações adequadas e suficientes ao exercício dos direitos do consumidor.

Art. 12 - Fica criada, no Gabinete da Prefeita, uma Comissão de Acompanhamento do Programa Municipal de Defesa do Consumidor, integrada por?

I - 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal, que a coordenará;

II - 1 (um) representante a Procuradoria Geral do Município, da Secretaria de Negócios Jurídicos;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Abastecimento;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

VI - 1 (um) representante da Secretaria Especial da Reforma Administrativa;

VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração;

VIII - 1 (um) representante da Secretaria das Administrações Regionais.

Art. 13 - À Comissão de Acompanhamento do Programa Municipal de Defesa do Consumidor compete:

I -0 Subsidiar os diversos órgãos da Administração na implantação dos Núcleos de Atendimento ao Consumidor;

II - Desenvolver estudos com vista à celebração de convênios entre a Prefeitura e os demais órgãos, estaduais, federais ou particulares, com atuação relacionada à defesa do consumidor;

III - Manifestar-se nos processos administrativos de defesa do Consumidor, a pedido de Secretário Municipal ou por determinação da Prefeita;

IV - Desempenhar outras atribuições, por determinação da Prefeita, relacionadas com o Programa de Defesa do Consumidor.

Art. 14 - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de março de 1991, 438° da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

FERMINOI FECHIO FILHO, Secretário Municipal da Administração

PAULO REGLUS NEVES FREIRE, Secretário Municipal de Educação

CARLOS ALBERTO PLETZ NEDER, Secretário Municipal da Saúde

JOÃO CARLOS ALVES, Secretário Municipal de Abastecimento

JOSÉ CARLOS PEGOLARO, Secretário das Administrações Regionais

SÉRGIO RABELLO TAMM RENAULT, Secretário Especial da Reforma Administrativa

LADISLAS DOWBOR, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de março de 1991.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

D 56871/16-REVOGA O DECRETO

Correlações

  • P 138/91(PREF)-DESIGNA MEMBROS P/A COMISSAO