CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 26.638 de 19 de Agosto de 1988

Altera o artigo 41 e seus parágrafos do Decreto nº 25.544, de 14 de março de 1988 - CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL DE ALIMENTOS.

DECRETO Nº 26.638, DE 19 DE AGOSTO DE 1988

Altera o artigo 41 e seus parágrafos do Decreto nº 25.544, de 14 de março de 1988 - CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL DE ALIMENTOS.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO as proposições apresentadas conjuntamente por diversas entidades e associações de classe visando me­lhor adequar algumas das disposições constantes no Código Sanitário Municipal de Alimentos à realidade fática atual;

CONSIDERANDO que os estudos levados a efeito pelos seto­res técnicos competentes da Secretaria Municipal de Abas­tecimento concluíram pela pertinência das mesmas, resguardados o seu âmbito de competência e o interesse público;

CONSIDERANDO finalmente que compete ã Administração Pública a adoção dos mecanismos que viabilizem de forma mais completa a consecução de suas precípuas finalidades, especialmente no tocante à preservação de saúde da população, DECRETA:

Art. 1º - O artigo 41 e seus parágrafos do Decreto nº 25.544, de 14 de março de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41 - Os proprietários ou respon­sáveis e os empregados dos estabelecimentos de gêneros alimentícios são obrigados a apresentar o Atestado de Saúde Ocupacional ou Carteira de Saúde, exibida a sua renovação anual.

§ 1º - Se durante a realização da inspeção sanitária, a fiscalização encontrar pessoas que, de qualquer forma, prestem serviços no estabelecimento, que possam constituir fonte de contaminação dos alimentos, se­rão as mesmas intimadas a se submeter a exames médicos, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie, ficando, nesse período, suspensas de suas atividades.

§ 2º - O Atestado de Saúde Ocupacional de que trata este artigo deverá ser expedido por médicos regularmente credenciados pelo Ministério do Trabalho, podendo, inclusive, estar vinculados ao próprio estabeleci­mento, aos sindicatos ou associações de classe, ou ao Serviço Médico do SESI e SESC.

§ 3º - A Carteira de Saúde a que se refere este artigo deverá ser expedida pelo Serviço Médico Oficial".

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de Agosto de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

WALTER PEDRO BODINI, Secretário das Finanças

CLÁUDIO BRAGA RIBEIRO FERREIRA, Secretário Municipal de Abastecimento

RUBENS DERVILLE ALLEGRETTI, Secretário dos Negócios Ex­traordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de Agosto de 1988.

ERNESTO AUGUSTO LOPES FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo