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DECRETO Nº 25.246 de 4 de Janeiro de 1988

Regulamenta a Lei nº 10.105, de 2 de setembro de 1986, que dispõe sobre a concessão de licença para construção de moradias econômicas.

DECRETO Nº 25.246, DE 4 DE JANEIRO DE 1988.

Regulamenta a Lei nº 10.105, de 2 de setembro de 1986, que dispõe sobre a concessão de licença para construção de moradias econômicas.

Antonio Sampaio, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, no exercício do cargo de Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º A concessão de licença para construção de moradias econômicas, de caráter popular, e reformas em prédios da mesma categoria, é regulada pela Lei nº 10.105, de 2 de setembro de 1986 e pelo presente de decreto.

Art. 2º Considera-se moradia econômica a de caráter popular, destinada à residência de munícipes, que preencha os seguintes requisitos:

I - Unifamiliar, que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea;

II - Destinada exclusivamente à residência do interessado;

III - Que não possua estrutura especial;

IV - Com área de construção não superior a 80m².

§ 1º Para os fins previstos no inciso III do presente artigo, considera-se de estrutura especial a edificação que possua mais de ura pavimento, excluída aquela que em razão do desnível do terreno resulte num único pavimento abaixo do térreo, e cuja área não exceda a 1/3 (um terço) da área total estabelecida no inciso IV deste artigo.

§ 2º Para ser enquadrada como moradia econômica a residência deverá apresentar todos os requisitos previstos nos incisos I a IV deste artigo.

Art. 3º O pedido de licença para construção ou reforma de moradias econômicas deverá ser instruído com:

I - Documento comprobatório de renda mensal do requerente igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos vigentes à época do protocolamento do pedido;

II - Declaração do interessado, sob as penas da lei, de que não possui outro imóvel no Município;

III - Escritura ou contrato de compromisso de compra e venda ou cessão de direitos ainda que não registrados no Cartório do Registro de Imóveis competente;

IV - Declaração do interessado, sob as penas da lei, de que não obteve os benefícios da Lei nº 10.105, de 2 de setembro de 1986, nos cinco anos anteriores à data do protocolamento do pedido de licença;

V - Cópia da notificação-recibo referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano;

VI - Comprovante da regularidade da edificação, no caso de reforma.

§ 1º Será aceito, para os fins previstos no artigo 3º da Lei nº 10.105, de 2 de setembro de 1986, qualquer documento hábil, reconhecido pela legislação federal, estadual ou municipal, tais como, carteira de trabalho, hollerith ou carnê de contribuição do "INAMPS".

§ 2º Para os fins previstos neste artigo ficará a cargo da autoridade aferir a documentação apresentada, militando em favor do interessado presunção de sinceridade e veracidade de seus termos, observadas a legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

Art. 4º A Prefeitura, através da Secretaria das Administrações Regionais - SAR, fornecerá gratuitamente ao interessado, de acordo com a melhor conveniência técnica, em razão da topografia do terreno, o projeto arquitetônico acompanhado de projeto de instalação elétrica e hidráulica, bem como de estimativa da quantidade de material.

§ 1º Caberá, também, à Prefeitura a execução do levantamento plani-altimétrico do terreno que servirá de base ao projeto.

§ 2º A Secretaria das Administrações Regionais - SAR assegurará aos interessados a mais célere tramitação dos expedientes relacionados à moradia econômica.

Art. 5º O interessado obterá, na Administração Regional competente, a indicação do profissional legalmente habilitado, que será responsável pela execução da obra.

§ 1º Para os fins deste artigo, a Prefeitura celebrará convênios com os órgãos de classe representativos dos profissionais de Engenharia e Arquitetura.

§ 2º Dependerão da apresentação do profissional mencionado no "caput" deste artigo a aprovação do projeto e a expedição do alvará respectivo.

Art. 6º A Secretaria das Administrações Regionais - SAR promoverá, quando for o caso, juntamente com a aprovação do projeto de construção ou reforma de moradia econômica, o desdobro econômico de lote, na forma prevista na legislação municipal.

Parágrafo Único - Procedido o desdobro econômico, deverá ser feita a competente comunicação à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB e a Secretaria das Finanças - SF, para as anotações e providências cabíveis no âmbito das respectivas Pastas.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 4 de Janeiro de 1988, 434º da fundação de São Paulo.

ANTÔNIO SAMPAIO, Prefeito em Exercício

CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

VICTOR DAVID, Secretário das Administrações Regionais

JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de janeiro de 1988.

FRANCISCO BATISTA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo