Regulamenta a representação do Município nas assembleias dos órgãos da Administração Indireta, e dá outras providências.
DECRETO Nº 23.713, DE 13 DE Abril DE 1.987
Regulamenta a representação do Município nas assembleias dos órgãos da Administração Indireta, e dá outras providências.
ANTONIO SAMPAIO, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, no exercício do cargo de Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
DA ORDEM GERAL
Art. 1º - Em toda assembleia geral de órgão da Administração pública Indireta de que a Prefeitura seja quotista ou acionista, e, bem assim, nas negociações relativas a dissídios ou acordos coletivos de trabalho, a representação do Município far-se-á através de Procurador, nos termos do artigo 29, IX, da Lei nº 10.182, de 30 de novembro de 1986.
DA PARTICIPAÇÃO MAJORITÁRIA
Art. 2º - Tratando-se de órgão em que a participação acionária da Prefeitura seja majoritária, a convocação do Procurador-representante, pelas, entidades interessadas, deverá ser precedida da remessa, á Secretaria do Governo Municipal, com antecedência de 8 oito) dias úteis, de expediente instruído com:
I - Discriminação da matéria que será objeto de deliberação constante da pauta dá assembleia em causa;
II -Exposição fundamentada dos atos a serem praticados e dos objetivos colimados.
§1º - De posse desses elementos,, o Secretário do Governo Municipal encaminharão expediente ã Secretaria dos Negócios jurídicos, com a indicação do conteúdo e da extensão dos poderes de representação a serem exercidos pelo Procurador.
§ 2º - Quando a matéria a ser deliberada envolver questões de natureza econômico-financeira, a Secretaria do Governo Municipal colherá prévia manifestação da Secretaria das Finanças ou da Secretaria do Planejamento, conforme o caso.
DA PARTICIPAÇÃO MINORITÁRIA
Art.3º - Tratando-se de órgão em que a participação acionária da Prefeitura seja minoritária, caberá ao Secretário do Governo Municipal deliberar sobre a conveniência e oportunidade da participação na reunião, bem como quanto à adoção do disposto no artigo 2º.
§1º - De posse desses elementos, o Secretário dos Negócios Jurídicos encaminhará o expediente ao Procurador Geral que, por sua vez, designará o Procurador-representante e respectivo substituto.
§2º - A designação a que se refere este artigo será procedida, preferentemente, de modo que seja designado um mesmo Procurador para cada entidade da Administração Indireta.
DAS NEGOCIAÇ0ES EM DISSÍDIOS OU ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Art. 4º - Nas negociações relativas a dissídios ou acordos coletivos de trabalho que envolvam órgãos da Administração Indireta em que a Prefeitura seja acionista ou quotista majoritária, esta deverá participar por meio de Procurador, observadas as condições estabelecidas neste decreto.
DOS LIMITES DA REPRESENTAÇÃO
Art. 5º - A representação ora regulamenta da restringe-se ao exato cumprimento das instruções deter minadas quanto ao conteúdo e extensão do mandato, devendo o Procurador-representante submeter ao Procurador Geral sucinto relatório das ocorrências relevantes passadas na assembleia de que participou.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de Abril de 1.987, 434º da fundação de São Paulo.
ANTONIO SAMPAIO, PREFEITO EM EXERCÍCIO
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças BENEDICTO QUINTINO DA SILVA, Secretário Municipal do Planejamento .
ALJEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários. Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de Abril de 1.987.
JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo