CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 17.613 de 29 de Outubro de 1981

Dispõe sobre a realização de processos seletivos especiais para provimento de cargos mediante transposição em conformidade com os artigos 85 a 88 da Lei nº 8.989 de 29 de outubro de 1979, e dá outras providencias.

DECRETO Nº 17.613, DE 29 DE OUTUBRO DE 1.981.

Dispõe sobre a realização de processos seletivos especiais para provimento de cargos mediante transposição em conformidade com os artigos 85 a 88 da Lei nº 8.989 de 29 de outubro de 1979, e dá outras providencias.

REYNALDO EMGYDIO DE BARROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

DECRETA:

Art. 1º - Os processos seletivos especiais para fins de transposição serão promovidos pelo Departamento de Desenvolvimento do Pessoal – DESEPE, de acordo com as diretrizes e normas fixadas pela Secretaria Municipal da Administração.

Art. 2º - Os processos seletivos serão supervisionados por Comissão de Seleção, especificamente designado pelo Secretário Municipal da Administração.

Art. 3º - Cada processo seletivo será regido por Instruções Especiais, baixadas pela comissão de Seleção de que trata o artigo anterior.

Art. 4º - O processo seletivo constará de provas, ou de provas e títulos.

Art. 5º - O numero de vagas reservadas para transposição não poderá exceder de 50% (cinqüenta por cento) do total de vagas da mesma classe, existentes na data da abertura das inscrições.

Art. 6º - quando o numero de candidatos habilitados para provimento mediante transposição for insuficiente para preencher as vagas respectivas, reverterão estas para os candidatos habilitados para provimento mediante concurso publico.

Parágrafo único: O mesmo procedimento de reversão de vagas será adotado quando o numero de candidatos habilitados em concurso publico for insuficiente para prover as vagas que lhe foram destinadas.

Art. 7º - Compete ao Secretário Municipal da Administração autorizar a abertura dos processos seletivos especiais, determinar sua forma, bem como reservas as vagas que serão destinadas em cada caso.

Parágrafo único: Cabe ao DESEPE o exame preliminar quanto à conveniência e oportunidade de realização dos processos seletivos.

Art. 8º - Dos processos seletivos especiais, para fins de transposição, somente poderão participar os funcionários efetivos que satisfizerem os requisitos e condições de habilitação exigidos em cada caso.

Art. 9º - A abertura das inscrições era feita por edital publicado no diário Oficial do Município, do qual constarão Instruções Especiais, explicitando as condições de inscrição, as exigências de habilitação, os requisitos do cargo, o programa e os valores das provas e dos títulos, os critérios de julgamento, as datas e os locais de realização dos eventos, a forma de classificação, os recursos, e tudo o mais que possa interessar ao esclarecimento dos candidatos e ao bom desenvolvimento do certame.

Art. 10 – Nos processos seletivos realizados sob a forma de provas, ou de provas e títulos, só serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem, nas provas, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do total de pontos e elas atribuídos.

Parágrafo único: quando o processo for de provas e títulos, não se poderá conferir a estes, valor superior a 25% (vinte e cinco por cento) do total de pontos atribuídos às provas.

Art. 11 – concluído o certame, o DESEPE fará publicar a lista de todos os candidatos aprovados, por ordem de classificação.

Art. 12 – compete ao Secretário Municipal da Administração homologar os processos seletivos especiais.

Art. 13 – O provimento de cargos por transposição far-se-á com estrita observância da ordem de classificação.

Art. 14 – Homologado o certame, competirá a Secretaria Municipal da Administração determinar a convocação dos candidatos aprovados, em conformidade com o número de vagas reservadas para transposição, para fins de expedição dos respectivos títulos de transposição.

Art. 15 – O funcionário transposto será investido no grau inicial do novo cargo, ressalvado o direito de ser classificado no grau de valor igual ou, não havendo este, no de valor imediatamente superior ao que se encontrava no cargo anteriormente ocupado.

Art. 16 – Em caso de empate terá preferência, pela ordem:

I. O candidato que contar mais tempo de efetivo exercício no serviço público do Município.

II. O candidato de mais idade.

Art. 17 – O processo seletivo se encerrará imediatamente após a expedição dos títulos de transposição.

Art. 18 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de outubro de 1981 - 428º da Fundação de São Paulo.
REYNALDO EMGYDIO DE BARROS - Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo