CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 17.111 de 30 de Dezembro de 1980

Regulamenta o artigo 128 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

DECRETO Nº 17.111, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980.

Regulamenta o artigo 128 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º Ao servidor que se deslocar temporariamente, no interesse do serviço municipal, para localidade situada fora da Região Metropolitana de São Paulo - Grande São Paulo - estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 14, de 8 de junho de 1973, conceder-se-á diária a título de indenização pelas despesas de pousada e alimentação.

Parágrafo Único. A diária de que trata este decreto somente será concedida ao servidor após autorização do Secretário ou autoridade a ele equiparada, ou do Chefe de Gabinete do respectivo órgão.

Art. 2º A diária será concedida por dia de afastamento e corresponderá aos percentuais especificados no Anexo I deste decreto, calculados sobre o valor de referência, estabelecido na forma do artigo 2º da Lei Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975, vigente no Município de São Paulo.

§ 1º Nos casos em que o servidor se afastar acompanhando, na qualidade de assessor, o Secretário ou autoridade a ele equiparada, fará jus à diária, no mesmo valor atribuível à autoridade acompanhada.

§ 2º Quando o afastamento não exigir pernoite, o servidor fará jus à metade do valor da diária.

Art. 3º O pagamento da diária será antecipado, tendo em vista o prazo provável do afastamento, podendo ser feita nas próprias unidades orçamentárias onde houver numerário para tanto.

Art. 4º O servidor que fizer jus à diária deverá apresentar ao superior hierárquico, até o terceiro dia útil após o regresso, comunicação interna, integramente preenchida, conforme Anexo II deste decreto.

Parágrafo Único. Compete ao superior hierárquico, por despacho fundamentado, glosar a diária indevida.

Art. 5º É vedado conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

Art. 6º As despesas realizadas pelos Secretários ou autoridades a eles equiparadas poderão, a seu critério, ser ressarcidas pelos valores efetivamente dispendidos.

Art. 7º A autoridade que conceder ou arbitrar diária em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto responderá, solidariamente com o servidor, pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, a punição disciplinar.

Art. 8º Este decreto não se aplica a viagens ao exterior, cuja diária será arbitrada, a cada caso, pelo Prefeito.

Art. 9º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1980, 427º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães

O Secretário dos Negócios Extraordinários Tuji Jubran.

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 1980.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Gameiro de Ribeiro Arnaud.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 17.556/1981 - Substitui o anexo I;
  2. Decreto nº 25.802/1988 - Substitui o anexo I