Regulamenta o inciso IX do artigo 61 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, alterado pela Lei nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969.
DECRETO Nº 16.646, DE 2 DE MAIO DE 1980.
Regulamenta o inciso IX do artigo 61 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, alterado pela Lei nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:
Art. 1º A isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - I.S.S. prevista no inciso IX do artigo 61 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com as alterações da letra "L" do artigo 1º da Lei nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969, aplica-se, exclusivamente, aos espetáculos circenses nacionais, apresentados em pavilhão circense que constitua edificação de caráter provisório.
Parágrafo Único - Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se espetáculos circenses nacionais os que, apresentando artistas brasileiros ou residentes no País, sejam explorados por empresário, também brasileiro ou residente no País, ou por empresa cuja maioria do capital social, com direito a voto, pertença a pessoas brasileiras ou residentes no País.
Art. 2º A isenção de que trata este decreto deve ser requerida antecipadamente, a cada espetáculo, acompanhada da comprovação do preenchimento das condições estabelecidas no artigo 1º.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 2 de maio de 1980, 427º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz
O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran.
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de maio de 1980.
O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo