CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 16.533 de 17 de Março de 1980

Regulamenta as disposições do parágrafo 2º do artigo 175 da lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979.

DECRETO Nº 16.533, DE 17 DE MARÇO DE 1980.

Regulamenta as disposições do parágrafo 2º do artigo 175 da lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º Ao funcionário estudante de curso superior será permitido entrar em serviço até uma hora mais tarde, ou retirar-se até uma hora mais cedo da marcada para início ou fim do expediente normal, bem como ausentar-se do serviço nos dias em que se realizarem provas, nas condições estabelecidas neste decreto.

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se como provas os exames escolares que se realizam ao término do período letivo e, como expediente normal, o tempo correspondente:

a) às jornadas de trabalho H-33 e H-48 instituídas, respectivamente, pelos incisos II e V do artigo 15 da Lei nº 8807, de 26 de outubro de 1978;

b) à jornada de trabalho H-40, exclusivamente na hipótese do artigo 17 da referida Lei nº 8807/78.

§ 2º As vantagens previstas neste artigo não serão concedidas fora dos casos previstos no parágrafo anterior, nem a funcionário integrante de carreira de nível universitário ou ocupante de cargo de livre provimento em comissão ou de acesso.

Art. 2º Nas hipóteses previstas no artigo anterior não será exigida compensação de horário, considerando-se como de efetivo exercício as ausências nos dias de realização de prova ou exame final do período letivo.

Art. 3º A autorização de que trata o artigo 1º dependerá de demonstração, pelo funcionário, de que entre o expediente de trabalho e o horário de início ou término das aulas se verifica um intervalo de 2 (duas) horas ou menos.

Art. 4º A demonstração de que trata o artigo anterior dependerá da comprovação documental de:

I - Matrícula em curso superior oficial ou oficializado;

II - Horário de início ou término das aulas;

III - Regular frequência ao curso;

IV - Comparecimento às provas.

§ 1º A prova de frequência ao curso deverá ser apresentada ao término do primeiro e do segundo semestres do ano letivo, e a do comparecimento às provas no primeiro dia de comparecimento ao serviço após o término destas.

§ 2º Se ocorrer interrupção da frequência ao curso, por qualquer motivo, ainda que temporária, deverá o funcionário comunicar o fato por escrito, sob pena de responsabilidade.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, serão suspensos ou cessados, de imediato, os benefícios de que trata este decreto.

Art. 5º A não comprovação da freqüência regular ao curso, assim como a verificação, a qualquer tempo, da inexatidão ou irregularidade das declarações previstas no § 1º do artigo 4º, implicarão nos descontos correspondentes, considerando-se como faltas injustificadas os dias de ausência, sem prejuízo da apuração de responsabilidade que ao caso couber.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 17 de março de 1980, 427º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran.

Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 17 de março de 1980.

O Secretário-Chefe do Gabinete, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo