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DECRETO Nº 15.708 de 20 de Fevereiro de 1979

Dispõe sobre o quadro de pessoal do Serviço Funerário do Município de São Paulo, e dá outras providências.

DECRETO Nº 15.708, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1979

Dispõe sobre o quadro de pessoal do Serviço Funerário do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e pelo artigo 20 da Lei 8.383, de 19 de abril de 1976,

DECRETA;

Art. 1º - O Quadro de Pessoal do Serviço Funerário do Município de São Paulo fica composto dos cargos e funções gratificadas com as denominações, referências de vencimentos, tabelas, partes e formas de provimento, conforme fixadas no Anexo I.

Art. 2º — Ficam aprovadas as definições de trabalho, tarefas típicas e qualificações exigidas para os cargos de natureza operacional de acordo com o Anexo II, integrante deste decreto,

Art. 3º — A investidura nos cargos de natureza operacional, criados nos termos deste decreto, dependerá de aprovação prévia em concurso, ou contratos pela CLT, observadas as exigências do artigo anterior.

§ 1º — O concurso será público, de provas ou de provas e títulos, para o provimento inicial desses cargos.

§ 2º — O provimento subsequente se fará por acesso, na forma especificada no artigo 7º

Art. 4º - Para o provimento inicial dos cargos de natureza operacional, por ocasião dos concursos públicos os respectivos editais definirão:

I — As normas gerais de execução, previstas na legislação pertinente;

II — As instruções especiais, que determinarão:

a) se o concurso será:

1 — de provas ou de provas e títulos;

2 — por especializações ou por modalidades profissionais, quando couber;

b) as condições para provimento do cargo, referentes a:

1 — diplomas, certificados ou experiência de trabalho;

2 — capacidade física;

c) o tipo e conteúdo das provas;

d) as categorias e títulos;

e) a forma de julgamento das provas e dos títulos;

f) o critério de habilitação e classificação;

g) o prazo de validade do concurso.

§ 1º — Os concursos objetivarão aferir a experiência prévia e a capacidade profissional dos candidatos para o desempenho das atividades inerentes ao cargo colocado em concurso e serão avaliados na escala de 0 (zero) a 100 (cem).

§ 2º — A experiência prévia será objetivamente considerada como título, mediante a atribuição de 5 (cinco) pontos por ano ou fração em que o candidato tenha desempenhado funções idênticas ou análogas às do cargo colocado em concurso, observado o máximo de 50 (cinqüenta) pontos.

Art. 5º — Os atuais extranumerários serão inscritos "ex ofício" nos concursos públicos destinados ao provimento dos cargos de natureza operacional de denominação e atribuições idênticas ou análogas às respectivas funções.

Art. 6º — O servidor portador de laudo médico de incapacidade para o desempenho das tarefas contidas no padrão de desempenho do cargo em que está enquadrado, será reenquadrado em cargo que lhe permita cumprir adequadamente o desempenho exigido, assegurado, como mínimo, o vencimento ou salário percebido na situação anterior.

Parágrafo único — O referido reenquadramento será formalizado através de portaria a ser expedida pelo Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, com base em laudo médico elaborado pelo Serviço Médico e do qual devem constar os elementos necessários ao reenquadramento previsto no "caput" deste artigo.

Art. 7º — As vagas existentes ou que vierem a se verificar, após o provimento inicial dos cargos de natureza operacional, serão providas mediante acesso de servidores titulares de cargos de menor referência salarial, observados os requisitos de provimento previstos no Anexo I integrante do presente decreto, bem como os princípios gerais estabelecidos na Resolução nº 300, de 18 de abril de 1975.

Parágrafo único — As nomeações, mediante concursos públicos, somente serão efetuados quando não houver funcionários em condição de preencher, por acesso, as vagas existentes.

Art. 8º — O acesso será completado por um período experimental de 730 (setecentos e trinta) dias, durante o qual se comprovarão as bhabilidades funcionais do candidato, após o que se apostilará o título de nomeação.(Revogado pelo Decreto nº 18.124/1982)

Art. 9º — Enquanto se efetivam as medidas decorrentes deste decreto, considera-se-ão as seguintes:

a) ficam as atuais funções reequadradas nas referências correspondentes aos cargos da "situação nova", constante do Anexo I integrante deste decreto;

b) os servidores extranumerários-diaristas, aprovados no concurso, mantidos seus direitos e garantias sobre o vínculo jurídico de natureza estatutária, que lhe são assegurados pela legislação em vigor, reger-se-ão pela disposições do Decreto - Lei Estadual nº 13.030, de 28 de outubro de 1942 - Estatuto dos funcionários públicos civis dos Municípios do Estado de São Paulo - e legislação que lhe é complementar.

Art. 10º — As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de fevereiro de 1979, 426º da fundação de São Paulo.

OLAVO EGYDIO SETUBAL, PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 18.251/1982 - Transfere os cargos de Diretor de Divisão da Tabela PP II do Anexo I, Grupo I, para a Tabela I da Parte Permanente do mesmo Quadro Geral de Pessoal;
  2. Decreto nº 18.790/1983 - Reclassifica cargos do Quadro anexo a este Decreto.