CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 15.139 de 7 de Julho de 1978

Dá nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974.

 

DECRETO Nº 15.139, DE 7 DE JULHO DE 1978.

Dá nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º O artigo 70 do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70 - Independentemente de quaisquer outras restrições, não poderão ser enquadrados na categoria de uso II - Indústria não Incômoda, os estabelecimentos que possuam alguma das características listadas a seguir:

1. Os destinados ao processamento industrial de:

1.1. Artigos de cimento;

1.2. Lãs e pós metálicos;

1.3. Sabões e velas;

1.4. Detergentes, exceto quando a mistura for à frio;

1.5. Condimentos, exceto quando consistir apenas em mistura e embalagem;

1.6. Derivados do leite;

1.7. Concentrados alimentícios;

1.8. Fermentos, exceto quando consistir apenas em mistura e embalagem;

1.9. Bebidas alcoólicas e vinagres;

1.10. Refrigerantes gasosos.

2. Os que apresentem um dos processos de fabricação incluídos no artigo 64.

3. Os que possuam:

3.1. Potência elétrica instalada acima de 100cv;

3.2. Potência elétrica, por equipamento, acima de 10cv;

3.3. Sistema de ar comprimido com potência total instalada acima de 7,5cv;

3.4. Equipamento de queima de combustível sólido ou líquido, com depósito de capacidade superior a 100 litros;

3.5. Um dos seguintes processos de fabricação:

a) Laminação, trefilação ou extrusão de métais;

b) Sintetização;

c) Estamparia de corte ou repuxo;

d) Corte de metais, exceto quando for manual ou utilizar serra horizontal alternativa;

e) Limpeza de peças por jateamento, tamboreamento ou banhos de decapagem;

f) Aglutinação e folheamento de fibras e madeiras;

g) Fiação;

h) Tecelagem;

i) Beneficiamento de cereais;

j) Liofilização e desidratação;

l) Pintura ou envernizamento a revólver, em processo industrial;

m) Recondicionamento de borracha.

4. Os que emitam efluentes que contenham ou produzam, em grau inconveniente, as seguintes características ou compostos:

4.1. Odor;

4.2. Tóxicos e Venenos;

4.3. Corrosivos;

4.4. Compostos halogenados;

4.5. Óxidos metálicos;

4.6. Combustíveis - inflamáveis ou explosivos."

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 7 de julho de 1978, 425º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Olavo Egydio Setúbal

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo