Dispõe sobre a estrutura e funcionamento da Coordenadoria do bem-estar social, e dá outras providências.
DECRETO N.o 14.539, DE 13 DE MAIO DE 1977
Dispõe sobre a estrutura e funcionamento da Coordenadoria do Bem Estar Social, e dá outras providências.
Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e com base no disposto no Ato Institucional n.o 8, de 2 de abril de 1969, e artigo 22 da Lei Municipal n.o 6882, de 18 de maio de 1966, e
CONSIDERANDO a necessidade de estruturar a Coordenadoria do Bem Estar Social — COBES, dentro das diretrizes de descentralizaçao e integra¬ção de seus serviços, conforme disposição do Decreto n.o 14.315, de 4 de fevereiro de 1977,
DECRETA;
Artigo l.o - A Coordenadoria do Bem Estar Social - COBES, órgão da Secretaria das Administrações Regionais, responsável pelo setor do bem estar social, tem por finalidade:
I - Prestar ao munícipe carente serviços que contribuam para sua integração mais satisfatória na vida econômica e social da cidade.
II - Criar incentivos, mecanismos e sistema que viabilizem a atuação da comunidade na sua autopromoção e sua participação nas atividades da Administração Municipal.
III - Contribuir, no campo que lhe é peculiar, para a tomada de decisões e implementação de políticas relacionadas à problemática social do Município.
Artigo 2.o — À Coordenadoria do Bem Estar Social — COBES, no cumprimento de suas finalidades, compete:
I - Estabelecer as diretrizes gerais e programáticas do órgão.
II - Elaborar a programação geral, definindo padrões técnicos de ação, no campo do bem estar social.
III - Coordenar a ação descentralizada desenvolvida pelas Supervisões Regionais de Serviço Social — SURS.
IV - Assegurar a integração das SURS às respectivas Administrações Regionais.
V - Normatizar e avaliar o desempenho das SURS.
VI - Elaborar o orçamento programa do órgão.
VII - Gerenciar os elementos econômicos, patrimoniais e contábeis necessários ao desenvolvimento da ação.
VIII - Decidir sobre a distribuição interna dos recursos humanos; materiais e financeiros.
IX - Propor e formalizar convênios com entidades públicas e particulares, na área de sua competência. .
X - Contratar serviços necessários ao desenvolvimento das programações.
XI - Elaborar proposta de concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares de assistência social.
XII - Opinar quanto ao mérito social, em casos de doação de bens, declaração de utilidade publica e outros benefícios a serem concedidos a pessoas físicas ou jurídicas.
Artigo 3 .o — A Coordenadoria do Bem Estar Social compreende:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Assessoria Técnica Setorial;
III - Supervisão de Remoção de Favelas;
IV - Supervisões Regionais de Serviço Social.
Parágrafo único - O Gabinete do Coordenador é constituído de;
I - Chefe de Gabinete;
II - Assessor Jurídico;
III - Assessores Técnicos;
IV - Oficiais de Gabinete;
V - Supervisão Administrativa, composta de:
a) Unidade de Convênios, Contratos e Acordos;
b) Unidade de Contabilidade;
c) Unidade de Atividades Complementares;
VI - Unidade de Expediente.
Artigo 4.o - A Assessoria Técnica Setorial, sob a direção de um Assessor Chefe, é composta de:
I - Assistente Técnico;
II - Equipes Técnicas;
III - Unidade de Expediente.
Artigo 5.o - À Assessoria Técnica Setorial compete:
I - Assessorar a definição da política de ação da COBES e elaborar sua programação geral.
II - Assessorar o desempenho das atividades do órgão.
III - Assegurar o padrão técnico de atuação.
IV - Compatibilizar a elaboração do orçamento programa.
V - Proceder a estudos e veicular informações sobre a caracterização da realidade social e sobre a atuação desenvolvida pela COBES.
VI - Coordenar o sistema de avaliação da ação desenvolvida pelo órgão.
Artigo 6.o - À Supervisão de Remoção de Favelas, subordinada diretamente ao Coordenador da COBES, compete:
I - Remover, em conjunto com outros órgãos municipais, a população moradora em favelas localizadas em áreas públicas.
II - Prestar orientação social e auxílio financeiro à população a ser removida.
Artigo 7.0 — À Divisão Administrativa compete a execução dos serviços gerais de natureza administrativa e contábil-financeira, bem como a normatização e o controle dos serviços administrativos executados nas diferentes unidades do órgão.
Artigo 8.0 — Em cada Região Administrativa haverá uma Supervisão Regional de Serviço Social — SURS que desenvolverá sua atividade integra- damente com os diferentes setores de atuação das Administrações Regionais.
Parágrafo único — Na ação integrada dos órgãos descentralizados caberá:
a) A Administração Regional, assegurar apoio material e humano para as atividades desenvolvidas pela respectiva SURS.
b) A SURS, prestar serviços de sua competência à respectiva Administração Regional.
Artigo 9.0 - A Supervisão Regional de Serviço Social - SURS é composta de:
I - Unidades de:
a) Assistência à Família e ao Menor;
b) Assistência à Mão-de-Obra;
c) Desenvolvimento Comunitário;
II - Subunidades de:
a) Cadastro e Documentação;
b) Plantão de Referência e Informações;
III - Serviço de Expediente;
IV - Serviço de Pessoal.
Artigo 10 — À Supervisão Regional de Serviço Social - SURS compete:
I - Programar, supervisionar e controlar as atividades de bem estar social, de acordo com as normas emanadas do órgão coordenador e com as características da área regional.
II - Executar, de acordo com a programação geral, e integrada a nível regional, os serviços relativos a:
a) Assistência à Família e ao Menor;
b) Assistência à Mão-de-Obra;
c) Alfabetização Funcional e Educação Integrada de Adultos, em conformidade com a Lei Federal n.o 5379/67;
d) Desenvolvimento Comunitário;
e) atendimento imediato à população em situações de emergência e calamidade pública, desenvolvendo também trabalhos locais de caráter educativo;
f) intensificação do fluxo de participação da população na ação municipal;
g) atendimento da população necessitada de informação, referência ou orientação social, facilitando seu acesso aos recursos, programas e serviços pertinentes;
h) obtenção, tratamento de informações e documentação sobre as características da área e da população;
i) desenvolvimento dos Clubes Desportivos Municipais.
- Prestar assistência ao Administrador Regional em todos os assuntos ligados ao bem estar social, a nível regional,
- Propor ao Coordenador da COBES as prioridades para a programação local.
V - Decidir quanto às adequações da programação a nível local.
VI - Desenvolver atividades e projetos específicos que atendam às necessidades da área.
VII - Fornecer ao órgão coordenador subsídios para elaboração das normas de ação, do orçamento programa e da avaliação da ação daÇOBES.
Artigo 11 — As Regiões Administrativas de Campo Limpo, Freguesia do Ó, São Miguel e Vila Prudente terão as respectivas Supervisões Regionais de Serviço Social - SURS implantadas até junho de 1977, as demais serão implantadas no ritmo mínimo de uma por mês.
Artigo 12 — Os órgãos integrantes da estrutura anterior da COBES de verão prosseguir normalmente em seus trabalhos de rotina, enquanto se processam, de forma progressiva, as modificações decretadas.
Artigo 13 — Ficam transformados, na conformidade do disposto na coluna "Situação Nova" da tabela anexa ao presente decreto, os cargos e funções gratificadas discriminados na tabela "Situação Atual" da mesma tabela.
Artigo 14 — A CRAM supervisionará, acompanhará e orientará as alterações e adaptações, propondo medidas complementares que se tornarem necessárias.
Artigo 15 — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 13 de maio de 1977, 424.0 da fundação de São Paulo — O Prefeito, Olavo Egydio Setúbal
— O Secretário dos Negócios Jurídicos, Carlos Eduardo Sampaio Dória
— O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas
— O Secretário das Administra-ções Regionais, Celso Hahne
— O Secretário de Serviços Internos, frelio Martins de Oliveira
— O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo.
Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 13 de maio de 1977.
— O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo