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COMUNICADO SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SNJ/FISC Nº 92.703 de 26 de Março de 2008

AUTORIZA DESFRAGMENTACAO PELA COOPERICENTRO/RELATORIO DEBITOS TRIBUTARIOS MOBILIARIOS-EXERCICIO 1999.

COMUNICADO 92703/08 - FISC/SNJ

Com base na autorização da Chefia de Gabinete da Secretaria dos Negócios Jurídicos, às fls. 351 a 354 do Processo Administrativo n. 2007-0.154.926-9, ratificada na reunião da Comissão Central de Avaliação de Documentos - CCAD, ocorrida aos 9 de janeiro de 2008, cuja via está às fls. 355 do referido Processo, e conforme reunião ocorrida aos 25 de março de 2008, presentes os membros da Comissão Setorial de Avaliação do Departamento Fiscal, o Senhor Procurador Assistente Administrativo, Dr. Andréas José Albuquerque Schmidt e o Senhor Ezequiel Lúcio, bem assim o Senhor Procurador Chefe de Fisc.1, Dr. Edgard Padula e a Senhora Procuradora Diretora do Departamento Fiscal, Dra. Loredania Kfouri de Vilhena Nunes, foi deliberada a eliminação por desfragmentação do relatório da Prodam onde estão arrolados os débitos de tributos mobiliários, exercício 1999, abaixo do teto de R$ 1.200,00, remitidos por força do artigo 49 da Lei 14.256/06.

Esse relatório foi gerado aos 8 de março de 2007 e contém 9.710 folhas, correspondentes a 2.865 (dois mil, oitocentos e sessenta e cinco) metros lineares se medido pelo lado maior de 29,5 cm. cada folha.

A desfragmentação será realizada pela Cooperativa de Catadores Autônomos de Materiais Reaproveitáveis - Cooperi-Centro, CNPJ 07.012.957/0001-05, sediada à Av. do Estado, 300. Essa cooperativa transformará o referido documento em aparas de papel para reciclagem e o receberá em doação.

Foi providenciada cópia magnética do relatório, na forma de disco óptico (CD) juntado à contracapa do Processo 2007-0.154.926-9. Foram também separadas cinco folhas e a capa deste relatório, como amostragem a ser encaminhada ao Arquivo Histórico Municipal, que também foram juntadas à contracapa do aludido Processo.

A presente publicação tem por base o artigo 5° do Decreto 29.745/91, com a redação dada pelo artigo 1° do Decreto 46.400/05, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias a partir desta publicação para eventual impugnação.