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COMUNICADO SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA/drh-2 Nº 29 de 22 de Junho de 2004

PADRONIZA FORMULARIOS E ROTINAS PARA PAGAMENTO/DESCONTO DE AUXILIO-TRANSPORTE.

COMUNICADO 29/04 - DRH-2/SGP

Data: 21/06/2004

Assunto: Pagamento/Desconto de Auxílio-Transporte

Dirigido: Unidades de Recursos Humanos das Secretarias Municipais, Coordenadorias de Administração e Finanças das Subprefeituras e servidores desta Municipalidade

CONSIDERANDO a publicação da Portaria nº 193 SGP-G/2004, no DOM de 08/06/04, que estabelece procedimentos administrativos complementares para gerenciamento do auxílio-transporte em pecúnia, previsto na lei nº 13.194, de 24 de outubro de 2001;

CONSIDERANDO a necessidade e conveniência da padronização de formulários e de rotinas de atos administrativos para o estabelecimento de fluxos mais simplificados e rápidos,

A DIVISÃO DE CADASTRO E PAGAMENTO - DRH-2 COMUNICA

I - A base de cálculo do auxílio-transporte é:

1) A diferença entre as despesas mensais correspondentes a multiplicação da despesa diária pelo número de dias úteis no mês de competência e 6% incidentes sobre o padrão do cargo ou função dos servidores com direito.

2) Em casos de acumulação lícita o percentual de 6% incidirá sobre o padrão do cargo ao qual o servidor optou pelo benefício.

3) O valor das despesas com transportes coletivos será apurado mediante a multiplicação do valor da despesa diária pelo número de dias efetivamente trabalhados pelo servidor.

4) Códigos na folha de Pagamento:

0145 - Auxílio-Transporte

3026 - desconto 6% - auxílio-transporte

II - O auxílio-transporte instituído pela lei nº 13.194/01:

1) Não tem natureza salarial ou remuneratória.

2) Não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos.

3) Não é considerado para efeito de cálculo do 13º salário.

4) Não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.

5) Não configura rendimento tributável do servidor para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF.

III - Será concedido aos servidores públicos municipais pertencentes aos quadros de pessoal da PMSP:

1) Titulares de cargos de provimento efetivo ou em comissão.

2) Admitidos ou contratados nos termos da lei nº 9.160/80.

3) Contratados por tempo determinado nos termos da lei nº 10.793/89.

IV - É vedada a concessão do auxílio-transporte aos servidores:

1) Que se encontrarem afastados do exercício de seus cargos ou funções, a qualquer título, inclusive em virtude de férias, licenças, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas, pontos facultativos e o recesso escolar (julho e dezembro).

2) Afastados junto a outros órgãos da Administração Indireta do Município de são Paulo, da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e de outros Municípios.

3) Quando da ocorrência de vacância / aposentadoria.

4) O servidor não faz jus ao benefício no mês quando o valor do desconto de 6% sob o padrão for menor ou igual ao valor correspondente ao benefício pela quantidade de dias devidos no mês.

5) Para servidora com idade igual ou maior de 60 anos o recebimento referente a tarifa de ônibus tipo 1 e aos tipos em conjunto que compõem o valor tarifário do ônibus - tipo 2 ( ônibus e metrô); tipo 3 (duplo ida e volta - metrô/ônibus) e tipo 5 (metrô/ônibus) .

6) Para servidor(a) com idade igual ou maior de 65 anos.

V - a vedação do item anterior não se aplica aos servidores:

1) Requisitados pela Justiça Eleitoral para o período das eleições.

2) Convocados para participar de Tribunal de Júri.

3) Autorizados a se ausentarem para doação de sangue, nos termos da legislação em vigor.

VI - Em se tratando de afastamento do servidor da PMSP para autarquias e vice-versa, a concessão do auxílio-transporte caberá ao órgão no qual o servidor se encontra prestando serviços.

VII - O valor do auxílio-transporte é creditado na conta-corrente do servidor, juntamente com a remuneração.

VIII - O pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao da sua utilização, salvo nas seguintes situações, quando se fará no mês subseqüente:

1) Início do efetivo exercício de cargo ou função ou reinício do exercício, decorrente de licenças ou afastamentos legais.

2) Alteração da tarifa de transporte coletivo, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em relação a sua complementação.

IX - Os descontos incidentes sobre o auxílio-transporte, decorrentes de ocorrências que vedam seu pagamento, serão processados no mês subseqüente, considerando-se a proporcionalidade dos dias úteis do mês de sua competência.

1) Quando da ocorrência de aposentadoria/desligamento/falecimento, a URH, deverá excluir do Sub-Sistema de Auxílio-Transporte para que não haja recebimento do benefício.

2) Utilizar a Função F-9 do Sistema de Auxilio Transporte para inclusão de meses anteriores e acertos de pagamentos indevidos, sempre no período de competência da folha (11 meses).

3) Para as férias/ licenças médicas/ afastamentos ou apontamentos por faltas ocorridas em mês anteriores e cadastradas posteriormente e que não tenham sido descontados pelo Sistema Folha de Pagamento a URH deverá acertar pelo próprio Sistema de Auxílio Transporte, utilizando a Função F-9, incluindo a quantidade exata de dias úteis a que o servidor teria direito à época.

4) Com a implantação do Bilhete único no Sistema de Transporte Coletivo Urbano as URH'S deverão rever os atuais itinerários dos servidores que utilizam de duas ou mais passagens de ônibus simples (OS) no período de duas horas.