CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

COMUNICADO SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA - SGP/DRH Nº 1 de 3 de Fevereiro de 2004

VALORIZACAO DA CARREIRA E BONUS PECUNIARIO - AGENTE VISTOR E AGENTE DE APOIO FISCAL.

COMUNICADO 01/2004 - DRH/SGP

DIRIGIDO UNIDADE DE RECURSOS HUMANOS / SUPERVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS

ASSUNTO: VALORIZAÇÃO DA CARREIRA E BÔNUS PECUNIÁRIO

CONSIDERANDO: AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ARTº 62 e ARTº 65 DA LEI Nº 13.768, DE 26 DE JANEIRO DE 2004,

COMUNICAMOS:

VALORIZAÇÃO DAS CARREIRAS

1. - Os atuais ocupantes da Classe I das carreiras de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, enquadrados nos termos do artº 134 da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, terão os efeitos do enquadramento retroagidos a 01/07/2003, nos termos do artigo 62, da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, observando-se a data do Início de Exercício na Municipalidade.

2 - A Unidade de Recursos Humanos e a Supervisão de Gestão de Pessoas deverão aguardar a publicação do ato por este Departamento de Recursos Humanos para efetuar o cadastro.

BÔNUS PECUNIÁRIO

3 - O bônus pecuniário mensal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser concedido aos servidores ocupantes de cargos ou funções de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal que se encontrem em atividade e que não possuam diploma de nível superior e estejam devidamente matriculados ou que venham a se matricular em curso de nível superior, devidamente reconhecido, deve observar, na integra, a norma contida no Capítulo II, do Título VI, da Lei n° 13.652, de 25 de setembro de 2003, c/c o artº 65 da Lei nº 13.678, de 26 de janeiro de 2004.

3.1 - Na hipótese do servidor não concluir o curso, não poderá se beneficiar novamente do bônus de que trata o item anterior.

COMUNICADO 1/04 - DRH/SGP

REPUBLICAÇÃO DO DOM 31/01/2004

DIRIGIDO UNIDADE DE RECURSOS HUMANOS / SUPERVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS

ASSUNTO: VALORIZAÇÃO DA CARREIRA E BÔNUS PECUNIÁRIO

CONSIDERANDO: AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ARTº 62 e ARTº 65 DA LEI Nº 13.768, DE 26 DE JANEIRO DE 2004,

COMUNICAMOS:

VALORIZAÇÃO DAS CARREIRAS

1. - Os atuais ocupantes da Classe I das carreiras de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, enquadrados nos termos do artº 134 da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, terão os efeitos do enquadramento retroagidos a 01/07/2003, nos termos do artigo 62, da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, observando-se a data do Início de Exercício na Municipalidade.

2 - A Unidade de Recursos Humanos e a Supervisão de Gestão de Pessoas deverão aguardar a publicação do ato por este Departamento de Recursos Humanos para efetuar o cadastro.

BÔNUS PECUNIÁRIO

3 - O bônus pecuniário mensal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser concedido aos servidores ocupantes de cargos ou funções de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal que se encontrem em atividade e que não possuam diploma de nível superior e estejam devidamente matriculados ou que venham a se matricular em curso de nível superior, devidamente reconhecido, deve observar, na integra, a norma contida no Capítulo II, do Título VI, da Lei n° 13.652, de 25 de setembro de 2003, c/c o artº 65 da Lei nº 13.678, de 26 de janeiro de 2004.

3.1 - Na hipótese do servidor não concluir o curso, não poderá se beneficiar novamente do bônus de que trata o item anterior.

OBS.: REQUERIMENTO DE BÔNUS PECUNIÁRIO, VIDE DOM 03/02/04, PÁG. 21.