Dispõe sobre contratos de locação de imóvel pela SME para parcerias vigentes em Centros de Educação Infantil – CEI.
COMUNICADO SME Nº 531, DE 25 DE ABRIL DE 2023
6016.2023/0050911-4
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO:
- a Portaria SME Nº 4.548/2017 – que estabelece normas para a celebração e o acompanhamento de termos de colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação e Organizações da Sociedade Civil visando à manutenção, em regime de mútua cooperação, de Centros de Educação Infantil – CEI para o atendimento de crianças na faixa etária de zero a três anos;
- a Portaria Nº 21/SGM-SEGES/2022 – que dispõe sobre requisitos a serem observados nos processos destinados à formalização de contratos de aluguel pelos órgãos e entes da Administração Direta e Indireta e nos casos de repasses de recursos para custeio dos aluguéis contratados por entidades parceiras do Município de São Paulo;
- a necessidade de orientação às partes envolvidas nos processos destinados à formalização de contratos de aluguel pela SME e nos casos de repasses de recursos para custeio dos aluguéis contratados por entidades parceiras;
- o interesse público que reveste as atividades educacionais e a importância de que não haja solução de continuidade e se mantenha o atendimento das crianças, sem filas e com os padrões de qualidade;
COMUNICA:
1 – Para parcerias vigentes, após apresentação, pela Diretoria Regional de Educação, de laudo de avaliação de locação de imóvel, nos termos do art. 12 da Portaria SGM/SEGES Nº 21/2022, poderá o interessado, mediante justificativa técnica, contestar o documento apresentado, indicando especificamente cada ponto de divergência e sua respectiva explicação.
2 – Durante a instrução do procedimento de contestação mencionado no item anterior, ficam mantidas as condições anteriormente pactuadas e vigentes, no contrato de locação, até que solucionadas as divergências, mantendo-se os pagamentos e/ou repasses nos termos e condições previstos e assinados no referido termo, inclusive no que tange a reajustes.
3 – Diante do laudo apresentado e da contestação oferecida pelo interessado, deverá a Diretoria Regional de Educação analisar a situação, manifestando-se técnica e fundamentadamente.
4 - Se, para além das competências da Diretoria Regional de Educação, for identificado erro material ou informações relevantes que afetem a elaboração do laudo, a contestação poderá ser encaminhada para COMAPRE para proceder às diligências necessárias com os responsáveis técnicos por sua elaboração.
Fernando Padula Novaes
Secretário Municipal de Educação
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo