Dispõe sobre a observância do dever legal de reservar às pessoas com deficiência o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 10% (dez por cento) das vagas disponíveis em concursos públicos, inclusive nos casos de contratação temporária.
COMUNICADO SME Nº 1.296, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021.
6016.2021/0118530-0
DISPÕE SOBRE A OBSERVÂNCIA DO DEVER LEGAL DE RESERVAR ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA O PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% (CINCO POR CENTO) E MÁXIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) DAS VAGAS DISPONÍVEIS EM CONCURSOS PÚBLICOS, INCLUSIVE NOS CASOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
- o disposto no artigo 6º - A, da Lei Municipal nº 10.793, de 21 de dezembro 1989, e alterações posteriores, referente à contratação por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX, da CF, e dá outras providências;
- o disposto na Lei Municipal nº 13.398, de 31 de julho de 2002, sobre o acesso de pessoas portadoras de deficiência a cargos e empregos públicos da Prefeitura do Município de São Paulo, nos limites que especifica, e dá outras providências;
Comunica:
1 - Os órgãos administrativos responsáveis pela realização de concursos públicos / contratação temporária da Secretaria Municipal de Educação, inclusive as Diretorias Regionais de Educação deverão observar o dever legal de reservar às pessoas com deficiência o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 10% (dez por cento) das vagas disponíveis em concursos públicos, e nos casos de contratação temporária.
2 – A chefia imediata, sob pena de responsabilização funcional, deverá dar ciência do presente Comunicado a todos os servidores / setores envolvidos no processo de contratação / concursos públicos, assegurando o cumprimento da legislação vigente.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo