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COMUNICADO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 1.438 de 25 de Julho de 2009

APRESENTACAO NOTA FISCAL ELETRONICA E CONVENCIONAL(SERIE C) PELAS ENTIDADES CONVENIADAS PARA ATENDIMENTO EDUCACAO INFANTIL. CADASTRAMENTO PROGRAMA NF-E.

COMUNICADO 1438/09 - SME

O Secretário Municipal de Educação no uso de suas atribuições legais, e

Considerando:

- que a Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 02 de junho de 2009, publicada em 04/06/2009, determina às entidades imunes a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou isentos (Série C), nos termos do Decreto nº. 44.540, de 29 de março de 2004, ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, nos termos do Decreto nº. 47.350, de 06 de julho de 2006, objetivando o registro das operações relativas à prestação de serviços;

- o disposto no artigo 2º da referida Instrução Normativa;

COMUNICA :

1. As entidades conveniadas para atendimento da Educação Infantil passarão a apresentar a Nota Fiscal Eletrônica ou a Nota Fiscal Convencional (série C), 1ª via, observados os respectivos Termos de Convênios.

2. O sistema de Nota Fiscal Eletrônica NF-e permite a identificação do serviço “IMUNE” ou “ISENTO” e, nestes casos, não será cobrado qualquer tributo do prestador de serviços e nem será gerado crédito para o tomador do serviço.

3. As entidades deverão se cadastrar no Programa da NF-e, no site da Prefeitura, utilizando o código de serviço específico constante no Anexo 1 da Portaria SF nº 14/2004.

4. Nos convênios com entidades, a emissão da Nota Fiscal dar-se-á conforme o que segue:

a) - a Nota Fiscal convencional deverá conter os dados do tomador do serviço - Diretoria Regional de Educação - com o respectivo nº do CNPJ, e CCM, e no campo “Discriminação de Serviços”, as seguintes informações:

-Nome e endereço da(s) unidade(s) educacional (ais) onde se deu a prestação de serviços;

-Número do processo administrativo que formalizou o Convênio;

-Número do Termo de Convênio;

-Período de solicitação de pagamento;

-Discriminação do serviço realizado.

b) – a Nota Fiscal Eletrônica NF-e, uma vez inserido o CNPJ do tomador de serviço, indicará automaticamente o seu nome, endereço e CCM, e deverá conter, no campo “Discriminação dos Serviços”, as mesmas informações relacionadas no item “a”.

4.1. O valor da Nota Fiscal corresponderá ao valor do repasse a ser liberado pela unidade orçamentária tomadora do serviço.

5. Quando da emissão da Nota Fiscal, os mantenedores dos CEI’s/Creches deverão observar os seguintes procedimentos:

5.1. Para a Verba de Implantação, a emissão da Nota Fiscal deverá ocorrer por ocasião da respectiva solicitação.

5.2. Para o repasse mensal, por ocasião da liberação do recurso financeiro pela tomadora do serviço, a Nota Fiscal deverá ser emitida no valor correspondente àquele a ser liberado pela unidade orçamentária, observando-se os seguintes prazos:

5.2.1 Até o dia 20 de cada mês – apresentação da documentação à DRE, pela Conveniada.

5.2.2 Até o 5º dia útil após o recebimento da documentação referida no item 5.2.1 - a DRE deverá informar à Conveniada o valor liberado, via e-mail;

5.2.3 Até o dia imediato ao recebimento do e-mail - a Conveniada deverá emitir a respectiva Nota Fiscal e apresentá-la à DRE;

5.2.4 O pagamento será programado para até o 3º dia útil do mês seguinte à apresentação da Nota Fiscal.

5.3. Nas situações em que se fizerem necessários os ajustes de contas, além dos dados relacionados no item 4.a, na emissão da Nota Fiscal, no campo “Discriminação dos Serviços”, a Conveniada deverá acrescentar:

- valor conveniado/mês : R$ ________________

- desconto efetuado : R$ ________________

- total do repasse : R$ ________________

5.3.1. São passíveis de ajustes de contas:

I - os saldos não gastos no semestre civil;

II - as despesas com recursos humanos, nos casos em que o quadro de recursos humanos não esteja em conformidade com o proposto no Plano de Trabalho, após expiração do prazo de 3 ( três) meses para a nova contratação;

III - o desconto do valor correspondente ao dia de não funcionamento, por descumprimento do Calendário Anual de Funcionamento;

IV - o não atendimento à capacidade máxima conveniada.

5.4. Para o caso do Adicional, a emissão da Nota Fiscal deverá ocorrer no mês da solicitação da parcela.

6. A emissão da Nota Fiscal, nos termos da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 8/2009, passará a ser exigida por ocasião dos pagamentos a serem efetuados a partir de 1º de julho de 2009, considerando-se para esse prazo a data do fato gerador da despesa.

7- Outras orientações quanto à emissão da Nota Fiscal Eletrônica poderão ser obtidas no site da Prefeitura do Município de São Paulo, www.prefeitura.sp.gov.br ou em “Perguntas e Respostas”, nfe@prefeitura.sp.gov.br.