COMUNICADO 1/07 - CIE/SMG
A Comissão Intersecretarial Especial, prevista no artigo 31 da Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, publicada em 14 de novembro de 2007 e republicada em 4 de dezembro de 2007, constituída pela Portaria Nº 157/ SMG-G/ 2007, usando das atribuições que lhe são conferidas, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 29, 44, 55, 69, 70 e 71 da Lei nº 14.591, de 2007 que dispõem sobre as opções previstas na lei;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 30 da Lei n° 14.591, de 2007 que determina que os titulares de cargos efetivos integrantes das carreiras de nível superior - Grupo 1 dos Quadros dos Profissionais da Administração - QPA, do Desenvolvimento Urbano - QPDU, da Promoção Social - QPP e da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL, organizados pelas Leis n° 11.511 e n° 11.512, ambas de 19 de abril de 1.994, n° 12.568, de 20 de fevereiro de 1.998, n° 11.633, de 30 de agosto de 1.994 e n° 11.951, de 11 de dezembro de 1.995, respectivamente, que optarem pelas novas referências de vencimentos instituídas pela referida lei , serão primeiramente enquadrados por evolução funcional, na carreira atual;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para o enquadramento por evolução funcional para os titulares de cargos das Classes I e II das respectivas carreiras para os fins específicos de integração nas novas carreiras de Especialistas;
CONSIDERANDO , que após efetivado o enquadramento por evolução funcional os servidores serão integrados nas Categorias dos Níveis I, II ou III das novas carreiras de Especialistas, nos termos do artigo 36 da Lei n° 14.591, de 2007,
COMUNICA:
I - DA OPÇÃO
1. Os servidores cujos cargos ou funções compõem as carreiras abrangidas pela Lei nº 14.591, de 2007 que instituiu o Quadro de Pessoal de Nível Superior, poderão optar pelas novas carreiras de Especialistas ou pelas funções correspondentes, bem como pelas referências de vencimentos, na Unidade de Recursos Humanos ou na Supervisão de Gestão de Pessoas, respectivamente, da Secretaria ou Subprefeitura em que estiverem lotados.
1.1. A opção poderá ser realizada por procurador constituído por procuração simples para esse fim.
2. Prazo de opção:
2.1. Os servidores abrangidos pela Lei nº 14.591, de 2007 terão até o dia 12 de março de 2008 para formalizar opção;
2.2. Para os servidores que na data da publicação da lei se encontravam afastados por motivo de doença, férias ou outros, o prazo de 120 dias para a opção será contado a partir da data do término do respectivo afastamento, não sendo consideradas as prorrogações;
2.2.1. Os servidores mencionados no item 2.2. poderão optar no prazo fixado no item 2.1;
2.3. Os aposentados, pensionistas e legatários, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, poderão formalizar sua opção a qualquer tempo, para receber seus proventos, pensões e legados de acordo com as novas escalas de vencimentos.
2.3.1. Aos aposentados, pensionistas e legatários que optarem no prazo previsto no item 2.1 a revisão de seus proventos, pensões e legados terá efeito retroativo a 1º de julho de 2007;
2.3.2. Os aposentados, pensionistas e legatários que realizarem a opção após o prazo previsto no item 2.1 terão seus proventos, pensões e legados revistos a partir do 1º dia do mês da opção.
II - ENQUADRAMENTO POR EVOLUÇÃO FUNCIONAL
O enquadramento por evolução funcional será feito mediante contagem de tempo de efetivo exercício na carreira e títulos, considerando-se os critérios e demais condições estabelecidos nas leis que organizaram os respectivos Quadros de Profissionais.
1. Contagem de tempo na carreira:
1.1. A contagem de tempo de efetivo exercício do servidor na carreira será feita computando-se como tempo mínimo progressivo estabelecido para cada Categoria, exclusivamente, o de carreira, considerado o tempo anterior à sua integração definitiva, na seguinte conformidade:
CLASSE I:
a) Categoria 1: de 0 a 3 anos;
b) Categoria 2: acima de 3 anos até 7 anos:
c) Categoria 3: acima de 7 anos até 11 anos;
d) Categoria 4: acima de 11 anos;
1.1.1. Os Profissionais que se encontrarem na Classe I das respectivas carreiras, poderão evoluir, desde que preenchido o requisito de tempo, no máximo, até a Categoria 4 da mesma Classe.
CLASSE II:
a) Categoria 2: acima de 15 anos até 20 anos;
b) Categoria 3: acima de 20 anos.
1.2. A data-limite para a contagem de tempo do servidor na respectiva carreira será até 30 de junho de 2007.
1.3 A data-limite para a contagem de tempo na carreira ou cargo para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a integrar as novas carreiras de Especialistas, será a de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu, observando o disposto no item 1.2.
2. Títulos:
2.1. A apresentação de títulos para o enquadramento por evolução funcional dos titulares de cargos das carreiras de nível superior nas Categorias 2 e 3 da Classe II das respectivas carreiras dos Quadros de Profissionais, dar-se-á de acordo com o estabelecido no parágrafo 3 º do artigo 69, da Lei nº 12.477, de 23 de setembro de 1997, observada a data limite de 30 de junho de 2007, na seguinte conformidade:
2.1.1. Categoria 2: título de cursos de graduação, de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas;
2.1.2. Categoria 3: título de cursos de graduação, de mestrado, doutorado ou livre docência, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas e 5 (cinco) anos de cargos de provimento em comissão de chefia, direção, assistência ou assessoramento e outros, exercidos durante a permanência na carreira;
2.1.2.1. O tempo de exercício de cargo de provimento em comissão de encarregatura, chefia, direção, assistência, assessoramento e outros, durante a permanência na respectiva carreira ou cargo, nas Autarquias e Tribunal de Contas, ambos do Município de São Paulo e Câmara Municipal de São Paulo, poderá ser computado para o implemento do prazo estabelecido no item 2.1.2;
2.2. Não será computado como título o curso de graduação correspondente ao exigido para o provimento do cargo efetivo de que é titular o profissional.
2.3. A carga horária dos títulos será a estabelecida na Tabela de Títulos, constante do Anexo Único deste comunicado.
3. Definição dos Títulos:
3.1. Atividades de Educação Continuada:
3.1.1. Cursos de pós-graduação: Especialização, Mestrado, Doutorado.
3.1.2. Cursos de graduação ou licenciatura, exceto o correspondente ao apresentado para o provimento do cargo efetivo titularizado pelo servidor.
3.1.3. Cursos realizados pelo profissional, validados pela Administração Pública Municipal, cujo objetivo seja o aprimoramento do desempenho da atividade pública, desde que correlacionados com a sua área de atuação.
3.1.4. Cursos externos de extensão universitária ou aperfeiçoamento profissional realizados pelo servidor em instituições legalmente reconhecidas, referendados pela Administração Pública Municipal, cujo objetivo seja o aprimoramento do desempenho da atividade pública, desde que correlacionados com a sua área de atuação.
3.2. Atividades técnico-científicas:
3.2.1. Apresentação de trabalhos ou teses em Congressos, Simpósios, Seminários, Encontros, Oficinas ou Conferências.
3.2.2. Apresentação de Palestras no âmbito da PMSP ou representando a PMSP em eventos externos;
3.2.3. Atuação como Instrutor ou monitor em cursos de Educação Continuada, validados ou referendados pela PMSP.
3.2.4. Participação em Grupos de Trabalho ou Comissões não remuneradas, constituídos com objetivo específico, publicados e com relatório final.
3.2.5. Participação em Congressos, Simpósios, Seminários, Encontros, Palestras, Oficinas ou Conferências.
3.2.7. Trabalhos publicados: livro ou capítulo de livro, artigos em revistas técnicas ou científicas ou de entidades profissionais, considerada uma única publicação do mesmo artigo ou similar, exigida a apresentação integral da respectiva publicação.
3.2.8. A carga horária prevista para as atividades técnico-científicas, quando não constante do certificado de conclusão ou documento específico, será a indicada na Tabela de Títulos, na conformidade do Anexo Único deste comunicado.
III- INTEGRAÇÃO NAS NOVAS CARREIRAS
Após a efetivação do procedimento previsto no Título II deste comunicado serão os servidores integrados nas categorias dos Níveis I, II ou III das novas carreiras de Especialistas, mediante contagem de tempo de efetivo exercício na carreira, apurado até 30 de junho de 2007, e da apresentação dos títulos especificados, na seguinte conformidade:
1. Contagem de tempo na carreira:
Nível I:
a) Categoria 1 - de 0 a 3 anos;
b) Categoria 2 - acima de 3 anos até 4 anos e 6 meses;
c) Categoria 3 - acima de 4 anos e 6 meses até 6 anos;
d) Categoria 4 - acima de 6 anos até 7 anos e 6 meses;
e) Categoria 5 - acima de 7 anos e 6 meses até 9 anos;
Nível II:
a) Categoria 1 - acima de 9 anos até 10 anos e 6 meses;
b) Categoria 2 - acima de 10 anos e 6 meses até 12 anos;
c) Categoria 3 - acima de 12 anos até 13 anos e 6 meses;
d) Categoria 4 - acima de 13 anos e 6 meses até 15 anos;
e) Categoria 5 - acima de 15 anos até 16 anos e 6 meses;
Nível III:
a) Categoria 1 - acima de 16 anos e 6 meses até 18 anos;
b) Categoria 2 - acima de 18 anos até 20 anos;
c) Categoria 3 - acima de 20 anos e os servidores que, independentemente do tempo de carreira e apresentação de títulos, encontrarem-se na Categoria 3 da Classe II das respectivas carreiras.
1.1 A data-limite para a contagem de tempo na carreira ou cargo para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a integrar as novas carreiras de Especialistas, será a de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu, observando o disposto no item 1.2. do Título II - Enquadramento por Evolução Funcional.
2. Apresentação dos Títulos:
2.1. Os títulos apresentados para fins do enquadramento por evolução funcional poderão ser utilizados para a integração nos Níveis II ou III das novas carreiras de Especialistas.
2.2. Serão também computados como títulos, para fins de integração nos Níveis II e III das carreiras, cursos de graduação ou de licenciatura, exceto o correspondente ao apresentado para o provimento do cargo efetivo titularizado pelo servidor.
2.3. A apresentação de títulos para integração nos Níveis II ou III das novas carreiras de Especialistas dar-se-á de acordo com o estabelecido no artigo 36 da Lei nº 14.591/2007, observada a data limite de 30 de junho de 2007, na seguinte conformidade:
2.3.1. Nível II: mediante apresentação de título de cursos de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas.
2.3.2. Nível III: curso de pós-graduação compreendendo programas de especialização, mestrado ou doutorado ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.
2.4. A especificação dos Títulos é a constante do item 3 "Definição dos Títulos", do Título II - Enquadramento por Evolução Funcional, deste comunicado.
IV - Entrega dos Títulos :
1. Os critérios e condições ora previstos são estabelecidos, exclusivamente, para fins de integração dos profissionais abrangidos nas novas referências de vencimentos instituídas pela Lei n° 14.591, de 2007.
2. Os documentos deverão ser entregues na Unidade de Recursos Humanos da Secretaria ou Supervisão de Gestão de Pessoas da Subprefeitura onde o profissional estiver lotado, no momento da formalização da opção na seguinte conformidade:
2.1. Original do certificado ou declaração emitida pelas unidades promotoras de cursos, acompanhados de cópia simples frente e verso quando for o caso;
2.2. Os originais serão conferidos e devolvidos pelo receptor que fará a autenticação das cópias que serão acondicionadas em envelope com a identificação do servidor.
2.3. Nas unidades haverá formulário próprio de títulos, anexo ao formulário de opção, onde o servidor deverá registrar os títulos entregues, o qual será protocolado.
2.4. Os documentos apresentados em língua estrangeira, somente serão considerados, quando vertidos ao vernáculo, por tradutor juramentado.
2.5. A carga horária quando não constante do certificado de conclusão ou documentos específicos será a indicada na Tabela de Títulos constante do Anexo Único deste comunicado.
3. Na hipótese de cursos realizados pela PMSP, quando o servidor não dispuser do respectivo certificado, as áreas promotoras, após confirmação nos registros de conclusão de turma, deverão emitir declaração, conforme modelo apresentado neste comunicado.
3.1. A qualquer tempo o DRH poderá solicitar a documentação que comprove as informações apresentadas nas declarações objeto do item anterior, estando o emissor sujeito a responsabilização funcional caso não seja constatada a veracidade das mesmas.
4. Será desprezada a carga horária excedente à necessária para a integração nos Níveis II ou III das respectivas carreiras de Especialistas.
5. Os títulos poderão ser entregues por procurador constituído por procuração simples para esse fim.
6. Os aposentados, pensionistas ou legatários, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, no momento da opção deverão entregar os títulos na Unidade de Recursos Humanos da Secretaria ou Subprefeitura onde o servidor se encontrava lotado.
6.1. A data-limite para a obtenção dos títulos, para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a integrar as novas carreiras de Especialistas, será a de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu, observado o disposto no item 1.1. do Título III - Integração nas Novas Carreiras.
V -SERVIDORES ADMITIDOS EM REFERÊNCIAS DAI OU DAS
1. Os servidores admitidos nos termos da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para funções de Referências DAI ou DAS, poderão realizar opção pela nova situação prevista nos artigos 68 a 70 da Lei n° 14.59l, de 2007, na Unidade de Recursos Humanos ou na Supervisão de Gestão de Pessoas, respectivamente, da Secretaria ou Subprefeitura em que estiverem lotados.
2. Prazo de opção: até 12 de março de 2008.
2.1. Aplica-se aos servidores admitidos para funções de referência DAÍ ou DAS o disposto nos subitens 2.2 e 2.2.1, do item 2, do Título I, deste comunicado.
3. Os servidores a serem enquadrados na função de Especialista, deverão no ato da opção apresentar o título de habilitação de nível superior, acompanhado de cópia que deverá ser anexada ao termo de opção.
3.1. Os servidores que se aposentaram em funções de Referências DAI ou DAS, bem como seus pensionistas e legatários, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, poderão realizar opção a qualquer tempo, aplicando-se-lhes o disposto no subitem 2.3, do item 2, do Título I, deste comunicado.
3.1.1. A habilitação de nível superior deverá ter sido obtida até a véspera da aposentadoria ou falecimento, prevalecendo o que ocorreu primeiro, observada a data limite de 30 de junho de 2007.
VI - RECURSO
Da integração do servidor ou da fixação dos salários, proventos, pensões ou legados, caberá um único recurso ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do ato.
VII - CONSIDERAÇÕES GERAIS
1. Os critérios e condições ora previstos são estabelecidos, exclusivamente, para fins de evolução funcional e integração dos profissionais abrangidos pelas novas referências de vencimentos.
OBS.: QUADROS ANEXOS, VIDE DOC 15/12/2007 - PÁGINAS 10 e 11.
COMUNICADO 1/07 - CIE/SMG
REPUBLICAÇÃO
A Comissão Intersecretarial Especial, prevista no artigo 31 da Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, publicada em 14 de novembro de 2007 e republicada em 4 de dezembro de 2007, constituída pela Portaria Nº 157/ SMG-G/ 2007, usando das atribuições que lhe são conferidas, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 29, 44, 55, 69, 70 e 71 da Lei nº 14.591, de 2007 que dispõem sobre as opções previstas na lei;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 30 da Lei n° 14.591, de 2007 que determina que os titulares de cargos efetivos integrantes das carreiras de nível superior - Grupo 1 dos Quadros dos Profissionais da Administração - QPA, do Desenvolvimento Urbano - QPDU, da Promoção Social - QPP e da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL, organizados pelas Leis n° 11.511 e n° 11.512, ambas de 19 de abril de 1.994, n° 12.568, de 20 de fevereiro de 1.998, n° 11.633, de 30 de agosto de 1.994 e n° 11.951, de 11 de dezembro de 1.995, respectivamente, que optarem pelas novas referências de vencimentos instituídas pela referida lei , serão primeiramente enquadrados por evolução funcional, na carreira atual;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para o enquadramento por evolução funcional para os titulares de cargos das Classes I e II das respectivas carreiras para os fins específicos de integração nas novas carreiras de Especialistas;
CONSIDERANDO , que após efetivado o enquadramento por evolução funcional os servidores serão integrados nas Categorias dos Níveis I, II ou III das novas carreiras de Especialistas, nos termos do artigo 36 da Lei n° 14.591, de 2007,
COMUNICA:
I - DA OPÇÃO
1. Os servidores cujos cargos ou funções compõem as carreiras abrangidas pela Lei nº 14.591, de 2007 que instituiu o Quadro de Pessoal de Nível Superior, poderão optar pelas novas carreiras de Especialistas ou pelas funções correspondentes, bem como pelas referências de vencimentos, na Unidade de Recursos Humanos ou na Supervisão de Gestão de Pessoas, respectivamente, da Secretaria ou Subprefeitura em que estiverem lotados.
1.1. A opção poderá ser realizada por procurador constituído por procuração simples para esse fim.
2. Prazo de opção:
2.1. Os servidores abrangidos pela Lei nº 14.591, de 2007 terão até o dia 12 de março de 2008 para formalizar opção;
2.2. Para os servidores que na data da publicação da lei se encontravam afastados por motivo de doença, férias ou outros, o prazo de 120 dias para a opção será contado a partir da data do término do respectivo afastamento, não sendo consideradas as prorrogações;
2.2.1. Os servidores mencionados no item 2.2. poderão optar no prazo fixado no item 2.1;
2.3. Os aposentados, pensionistas e legatários, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, poderão formalizar sua opção a qualquer tempo, para receber seus proventos, pensões e legados de acordo com as novas escalas de vencimentos.
2.3.1. Aos aposentados, pensionistas e legatários que optarem no prazo previsto no item 2.1 a revisão de seus proventos, pensões e legados terá efeito retroativo a 1º de julho de 2007;
2.3.2. Os aposentados, pensionistas e legatários que realizarem a opção após o prazo previsto no item 2.1 terão seus proventos, pensões e legados revistos a partir do 1º dia do mês da opção.
II - ENQUADRAMENTO POR EVOLUÇÃO FUNCIONAL
O enquadramento por evolução funcional será feito mediante contagem de tempo de efetivo exercício na carreira e títulos, considerando-se os critérios e demais condições estabelecidos nas leis que organizaram os respectivos Quadros de Profissionais.
1. Contagem de tempo na carreira:
1.1. A contagem de tempo de efetivo exercício do servidor na carreira será feita computando-se como tempo mínimo progressivo estabelecido para cada Categoria, exclusivamente, o de carreira, considerado o tempo anterior à sua integração definitiva, na seguinte conformidade:
CLASSE I:
a) Categoria 1: de 0 a 3 anos;
b) Categoria 2: acima de 3 anos até 7 anos:
c) Categoria 3: acima de 7 anos até 11 anos;
d) Categoria 4: acima de 11 anos;
1.1.1. Os Profissionais que se encontrarem na Classe I das respectivas carreiras, poderão evoluir, desde que preenchido o requisito de tempo, no máximo, até a Categoria 4 da mesma Classe.
CLASSE II:
a) Categoria 2: acima de 15 anos até 20 anos;
b) Categoria 3: acima de 20 anos.
1.2. A data-limite para a contagem de tempo do servidor na respectiva carreira será até 30 de junho de 2007.
1.3 A data-limite para a contagem de tempo na carreira ou cargo para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a integrar as novas carreiras de Especialistas, será a de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu, observando o disposto no item 1.2.
2. Títulos:
2.1. A apresentação de títulos para o enquadramento por evolução funcional dos titulares de cargos das carreiras de nível superior nas Categorias 2 e 3 da Classe II das respectivas carreiras dos Quadros de Profissionais, dar-se-á de acordo com o estabelecido no parágrafo 3 º do artigo 69, da Lei nº 12.477, de 23 de setembro de 1997, observada a data limite de 30 de junho de 2007, na seguinte conformidade:
2.1.1. Categoria 2: título de cursos de graduação, de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas;
2.1.2. Categoria 3: título de cursos de graduação, de mestrado, doutorado ou livre docência, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas e 5 (cinco) anos de cargos de provimento em comissão de chefia, direção, assistência ou assessoramento e outros, exercidos durante a permanência na carreira;
2.1.2.1. O tempo de exercício de cargo de provimento em comissão de encarregatura, chefia, direção, assistência, assessoramento e outros, durante a permanência na respectiva carreira ou cargo, nas Autarquias e Tribunal de Contas, ambos do Município de São Paulo e Câmara Municipal de São Paulo, poderá ser computado para o implemento do prazo estabelecido no item 2.1.2;
2.2. Não será computado como título o curso de graduação correspondente ao exigido para o provimento do cargo efetivo de que é titular o profissional.
2.3. A carga horária dos títulos será a estabelecida na Tabela de Títulos, constante do Anexo Único deste comunicado.
3. Definição dos Títulos:
3.1. Atividades de Educação Continuada:
3.1.1. Cursos de pós-graduação: Especialização, Mestrado, Doutorado.
3.1.2. Cursos de graduação ou licenciatura, exceto o correspondente ao apresentado para o provimento do cargo efetivo titularizado pelo servidor.
3.1.3. Cursos realizados pelo profissional, validados pela Administração Pública Municipal, cujo objetivo seja o aprimoramento do desempenho da atividade pública, desde que correlacionados com a sua área de atuação.
3.1.4. Cursos externos de extensão universitária ou aperfeiçoamento profissional realizados pelo servidor em instituições legalmente reconhecidas, referendados pela Administração Pública Municipal, cujo objetivo seja o aprimoramento do desempenho da atividade pública, desde que correlacionados com a sua área de atuação.
3.2. Atividades técnico-científicas:
3.2.1. Apresentação de trabalhos ou teses em Congressos, Simpósios, Seminários, Encontros, Oficinas ou Conferências.
3.2.2. Apresentação de Palestras no âmbito da PMSP ou representando a PMSP em eventos externos;
3.2.3. Atuação como Instrutor ou monitor em cursos de Educação Continuada, validados ou referendados pela PMSP.
3.2.4. Participação em Grupos de Trabalho ou Comissões não remuneradas, constituídos com objetivo específico, publicados e com relatório final.
3.2.5. Participação em Congressos, Simpósios, Seminários, Encontros, Palestras, Oficinas ou Conferências.
3.2.7. Trabalhos publicados: livro ou capítulo de livro, artigos em revistas técnicas ou científicas ou de entidades profissionais, considerada uma única publicação do mesmo artigo ou similar, exigida a apresentação integral da respectiva publicação.
3.2.8. A carga horária prevista para as atividades técnico-científicas, quando não constante do certificado de conclusão ou documento específico, será a indicada na Tabela de Títulos, na conformidade do Anexo Único deste comunicado.
III- INTEGRAÇÃO NAS NOVAS CARREIRAS
Após a efetivação do procedimento previsto no Título II deste comunicado serão os servidores integrados nas categorias dos Níveis I, II ou III das novas carreiras de Especialistas, mediante contagem de tempo de efetivo exercício na carreira, apurado até 30 de junho de 2007, e da apresentação dos títulos especificados, na seguinte conformidade:
1. Contagem de tempo na carreira:
Nível I:
a) Categoria 1 - de 0 a 3 anos;
b) Categoria 2 - acima de 3 anos até 4 anos e 6 meses;
c) Categoria 3 - acima de 4 anos e 6 meses até 6 anos;
d) Categoria 4 - acima de 6 anos até 7 anos e 6 meses;
e) Categoria 5 - acima de 7 anos e 6 meses até 9 anos;
Nível II:
a) Categoria 1 - acima de 9 anos até 10 anos e 6 meses;
b) Categoria 2 - acima de 10 anos e 6 meses até 12 anos;
c) Categoria 3 - acima de 12 anos até 13 anos e 6 meses;
d) Categoria 4 - acima de 13 anos e 6 meses até 15 anos;
e) Categoria 5 - acima de 15 anos até 16 anos e 6 meses;
Nível III:
a) Categoria 1 - acima de 16 anos e 6 meses até 18 anos;
b) Categoria 2 - acima de 18 anos até 20 anos;
c) Categoria 3 - acima de 20 anos e os servidores que, independentemente do tempo de carreira e apresentação de títulos, encontrarem-se na Categoria 3 da Classe II das respectivas carreiras.
1.1 A data-limite para a contagem de tempo na carreira ou cargo para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a integrar as novas carreiras de Especialistas, será a de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu, observando o disposto no item 1.2. do Título II - Enquadramento por Evolução Funcional.
2. Apresentação dos Títulos:
2.1. Os títulos apresentados para fins do enquadramento por evolução funcional poderão ser utilizados para a integração nos Níveis II ou III das novas carreiras de Especialistas.
2.2. Serão também computados como títulos, para fins de integração nos Níveis II e III das carreiras, cursos de graduação ou de licenciatura, exceto o correspondente ao apresentado para o provimento do cargo efetivo titularizado pelo servidor.
2.3. A apresentação de títulos para integração nos Níveis II ou III das novas carreiras de Especialistas dar-se-á de acordo com o estabelecido no artigo 36 da Lei nº 14.591/2007, observada a data limite de 30 de junho de 2007, na seguinte conformidade:
2.3.1. Nível II: mediante apresentação de título de cursos de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas.
2.3.2. Nível III: curso de pós-graduação compreendendo programas de especialização, mestrado ou doutorado ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.
2.4. A especificação dos Títulos é a constante do item 3 "Definição dos Títulos", do Título II - Enquadramento por Evolução Funcional, deste comunicado.
IV - Entrega dos Títulos :
1. Os critérios e condições ora previstos são estabelecidos, exclusivamente, para fins de integração dos profissionais abrangidos nas novas referências de vencimentos instituídas pela Lei n° 14.591, de 2007.
2. Os documentos deverão ser entregues na Unidade de Recursos Humanos da Secretaria ou Supervisão de Gestão de Pessoas da Subprefeitura onde o profissional estiver lotado, no momento da formalização da opção na seguinte conformidade:
2.1. Original do certificado ou declaração emitida pelas unidades promotoras de cursos, acompanhados de cópia simples frente e verso quando for o caso;
2.2. Os originais serão conferidos e devolvidos pelo receptor que fará a autenticação das cópias que serão acondicionadas em envelope com a identificação do servidor.
2.3. Nas unidades haverá formulário próprio de títulos, anexo ao formulário de opção, onde o servidor deverá registrar os títulos entregues, o qual será protocolado.
2.4. Os documentos apresentados em língua estrangeira, somente serão considerados, quando vertidos ao vernáculo, por tradutor juramentado.
2.5. A carga horária quando não constante do certificado de conclusão ou documentos específicos será a indicada na Tabela de Títulos constante do Anexo Único deste comunicado.
3. Na hipótese de cursos realizados pela PMSP, quando o servidor não dispuser do respectivo certificado, as áreas promotoras, após confirmação nos registros de conclusão de turma, deverão emitir declaração, conforme modelo apresentado neste comunicado.
3.1. A qualquer tempo o DRH poderá solicitar a documentação que comprove as informações apresentadas nas declarações objeto do item anterior, estando o emissor sujeito a responsabilização funcional caso não seja constatada a veracidade das mesmas.
4. Será desprezada a carga horária excedente à necessária para a integração nos Níveis II ou III das respectivas carreiras de Especialistas.
5. Os títulos poderão ser entregues por procurador constituído por procuração simples para esse fim.
6. Os aposentados, pensionistas ou legatários, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, no momento da opção deverão entregar os títulos na Unidade de Recursos Humanos da Secretaria ou Subprefeitura onde o servidor se encontrava lotado.
6.1. A data-limite para a obtenção dos títulos, para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a integrar as novas carreiras de Especialistas, será a de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu, observado o disposto no item 1.1. do Título III - Integração nas Novas Carreiras.
V -SERVIDORES ADMITIDOS EM REFERÊNCIAS DAI OU DAS
1. Os servidores admitidos nos termos da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para funções de Referências DAI ou DAS, poderão realizar opção pela nova situação prevista nos artigos 68 a 70 da Lei n° 14.59l, de 2007, na Unidade de Recursos Humanos ou na Supervisão de Gestão de Pessoas, respectivamente, da Secretaria ou Subprefeitura em que estiverem lotados.
2. Prazo de opção: até 12 de março de 2008.
2.1. Aplica-se aos servidores admitidos para funções de referência DAÍ ou DAS o disposto nos subitens 2.2 e 2.2.1, do item 2, do Título I, deste comunicado.
3. Os servidores a serem enquadrados na função de Especialista, deverão no ato da opção apresentar o título de habilitação de nível superior, acompanhado de cópia que deverá ser anexada ao termo de opção.
3.1. Os servidores que se aposentaram em funções de Referências DAI ou DAS, bem como seus pensionistas e legatários, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, poderão realizar opção a qualquer tempo, aplicando-se-lhes o disposto no subitem 2.3, do item 2, do Título I, deste comunicado.
3.1.1. A habilitação de nível superior deverá ter sido obtida até a véspera da aposentadoria ou falecimento, prevalecendo o que ocorreu primeiro, observada a data limite de 30 de junho de 2007.
VI - RECURSO
Da integração do servidor ou da fixação dos salários, proventos, pensões ou legados, caberá um único recurso ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do ato.
VII - CONSIDERAÇÕES GERAIS
1. Os critérios e condições ora previstos são estabelecidos, exclusivamente, para fins de evolução funcional e integração dos profissionais abrangidos pelas novas referências de vencimentos.
OBS.: QUADROS ANEXOS. VIDE DOC. 19/12/07, PÁGINAS 42 E 43.