Fixa interpretação do marco inicial de fluência do prazo previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, relativamente ao ITBI-IV, quando necessária a verificação de preponderância de receita prevista no artigo 37 daquele diploma.
ATO DECLARATÓRIO SF/SUREM nº 01, de 29 de novembro de 2016
Ato Declaratório Interpretativo
Fixa interpretação do marco inicial de fluência do prazo previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, relativamente ao ITBI-IV, quando necessária a verificação de preponderância de receita prevista no artigo 37 daquele diploma.
CONSIDERANDO a necessidade de fixar a interpretação e a aplicação do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, relativamente a créditos de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI-IV, quando necessária a verificação de preponderância de receita prevista no artigo 37 daquele diploma;
CONSIDERANDO o parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico exarado no processo administrativo nº 6017.2016/0027081-5, acolhido e subscrito pelo Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico; e
CONSIDERANDO a necessidade de dar segurança jurídica aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais,
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL , no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art 1º Quando o lançamento de crédito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI-IV seja decorrente da apuração de atividade preponderante de venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, o prazo de que trata o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que estiverem exauridos os prazos de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 37 do Código Tributário Nacional.
Art. 2º Este ato declaratório interpretativo entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo