CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 18.511 de 10 de Julho de 2026

Dispõe sobre diretrizes para a elaboração da Política Municipal de Adaptação Climática na Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo.

LEI Nº 18.511, DE 8 DE JULHO DE 2026

(Projeto de Lei nº 226/25, dos Vereadores Marina Bragante – PSB, Dr. Murillo Lima – PP, Gilberto Nascimento – PL, Keit Lima – PSOL, Professor Toninho Vespoli – PSOL, Renata Falzoni – PSB, Sandra Santana – MDB, Silvão Leite – UNIÃO, Silvinho Leite – UNIÃO e Simone Ganem – PODEMOS)

 

Dispõe sobre diretrizes para a elaboração da Política Municipal de Adaptação Climática na Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de junho de 2026, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a elaboração da Política de Adaptação Climática para a Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo, com o objetivo de promover a conscientização, a formação e a implementação de práticas adaptativas para enfrentamento das mudanças climáticas nas unidades escolares, integrando as ações pedagógicas e administrativas às diretrizes de sustentabilidade e resiliência climática.

Art. 2º A Política de Adaptação Climática de que trata esta Lei será orientada pelos seguintes princípios:

I - escola como centralidade: o ambiente escolar constitui-se em centro de irradiação de cultura e convívio comunitário, assim, escolas mais verdes, com soluções inovadoras e sustentáveis, são fundamentais para adaptação e resiliência climática, proporcionando o letramento climático de sua comunidade;

II - infraestrutura resiliente: garantir que os edifícios e espaços escolares sejam adaptados às condições climáticas e que possuam sistemas de segurança adequados para situações de risco climático;

III - protagonismo infanto-juvenil: crianças e adolescentes na centralidade das ações de adaptação e resiliência climática, aliadas a estratégias inovadoras de educação que proporcionem sua ampla participação na construção e implantação das soluções;

IV - participação comunitária: incentivar a participação ativa da comunidade escolar, alunos, pais, educadores, funcionários e comunidade local, na construção de soluções sustentáveis e adaptativas, por meio da educação ambiental e conscientização sobre mudanças climáticas;

V - justiça climática: priorizar a adaptação de unidades educacionais em regiões de maior vulnerabilidade a eventos climáticos extremos, conforme mapeado em estudos técnicos, como aqueles presentes no Plano de Ação Climática do Município de São Paulo - PlanClima SP.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são considerados eventos climáticos extremos os fenômenos hidrológicos, geológicos ou meteorológicos, cuja frequência e/ou intensidade é ampliada pelas mudanças climáticas, incluindo baixa umidade, ondas de calor, inundações, dentre outros.

Art. 4º A administração municipal, observando as disponibilidades orçamentárias e com planejamento prévio, poderá adotar as diretrizes de adaptação que devem ser tomadas para eventos extremos, a incluir:

I - elaboração de plano de adaptação escolar para o enfrentamento dos eventos climáticos extremos, visando garantir o conforto térmico e a melhoria da climatização, ventilação, iluminação natural, proteção nas chuvas intensas, enchentes, inundações e deslizamentos, considerando as seguintes diretrizes:

a) considerar as salas de aula, salas de reunião, salas de descanso, cozinhas, refeitórios, auditórios, laboratórios, áreas recreativas, brinquedotecas, bibliotecas e quadras poliesportivas;

b) incentivar o uso de coberturas verdes, sempre que possível, para a cobertura de quadras poliesportivas e áreas de atividades externas, ressalvada a avaliação técnica quanto à viabilidade estrutural e de manutenção;

c) promover o conforto térmico, utilizando material adequado, para a ventilação dos ambientes, condicionamento de ar, entre outras medidas necessárias;

d) incluir nos projetos dos novos estabelecimentos escolares o conforto climático e medidas de adequação às mudanças climáticas;

e) privilegiar a utilização de soluções verdes, com a ampliação da cobertura verde da unidade escolar e, sempre que possível, no entorno, visando a aumentar o plantio de árvores, instalação de jardins, hortas urbanas e telhados verdes;

f) adequar os projetos pedagógicos com a inclusão da educação ambiental integrada, abrangendo a comunidade escolar, visando difundir o conhecimento das questões ambientais e promover a integração das ações de adaptação ao processo de aprendizagem dos alunos;

g) adaptar as especificações técnicas dos uniformes, para que possuam tecidos e peças que minimizem os efeitos do aumento da temperatura média e das ondas de calor, promovendo conforto térmico;

h) implementar rede de monitoramento climático dos ambientes escolares em microescala, promovendo a instalação de sensores de baixo custo para monitorar a temperatura, umidade do ar e presença de poluentes (MP 2.5, MP 10 e NOx) em salas de aula, cozinhas, ambientes recreativos e externos;

II - definição de metas de redução do consumo de energia e água, a serem definidas e monitoradas pela Secretaria Municipal de Educação, considerando a particularidade de cada unidade escolar e tecnologias disponíveis para a eficiência energética e hídrica;

III - definição de indicadores de monitoramento, visando avaliar e acompanhar o desempenho do plano de adaptação climática, promovendo ajustes na estrutura e serviços disponibilizados na rede escolar, bem como avaliação dos impactos gerados na comunidade escolar, especialmente junto aos grupos mais vulneráveis, visando agilizar o atendimento na situação extrema e articular a rede de proteção do território.

Art. 5º A partir do Estado de Atenção, decretado pelo órgão competente da Administração, poderão ser adotadas medidas de prevenção e proteção, observando as seguintes orientações:

I - conferir ampla divulgação à comunidade escolar e familiares sobre os protocolos definidos pelo Poder Público Municipal;

II - promover o acesso à alimentação adequada aos alunos;

III - articular serviços da rede para promover assistência aos alunos com maior vulnerabilidade, visando agilizar o atendimento na situação extrema;

IV - difundir para os professores, equipes da rede escolar e responsáveis legais os protocolos definidos pelos órgãos de saúde competentes sobre a identificação dos sintomas de doenças relacionadas ao calor e a importância de procurar atendimento médico nos casos suspeitos;

V - elaborar um plano de capacitação continuada para os professores e funcionários das unidades escolares em mudanças climáticas e protocolos de atenção;

VI - elaborar planejamento de atividades educativas ao ar livre, com restrições nos períodos de maior temperatura e exposição solar, visando minimizar o risco de problemas de saúde relacionados ao calor;

VII - estimular a hidratação constante, o consumo regular de água ao longo do dia, durante as atividades escolares, antes, durante e depois das atividades físicas;

VIII - elaborar planejamento de ações adequadas às crianças de 6 (seis) meses a 6 (seis) anos.

Art. 6º A partir do Estado de Alerta Máximo, o Poder Executivo poderá elaborar um plano de adaptação das atividades escolares, observando a frequência, horários das aulas, atividades externas e atividades de avaliação.

Art. 7º Em caso de Estado Emergencial, o Executivo poderá adotar medidas de proteção imediata, visando à preservação da integridade física da comunidade escolar.

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e entidades da iniciativa privada para a implementação das medidas previstas nesta Lei.

Art. 9º As formas de monitoramento e execução das ações descritas nesta Lei serão objeto de regulamentação.

Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de julho de 2026, 473º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

PAULO JESUS FRANGE

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

 

Publicada na Casa Civil, em 8 de julho de 2026.

Documento original assinado nº   160863703

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo